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0053186-95.2025.8.27.2729

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 2ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas · DECISÃO/DESPACHO

    Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas Nº 0053186-95.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS ADVOGADO(A): CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO (OAB TO001555) REQUERENTE: MARILENE DE SENA LOPES FRANCA ADVOGADO(A): BENEDITO DOS SANTOS GONÇALVES (OAB TO000618) ADVOGADO(A): CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO (OAB TO001555) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins – SINSTEC, na qualidade de substituto processual de Marilene de Sena Lopes Franca, em face da decisão interlocutória proferida neste feito executivo (evento 40). Na decisão embargada (evento 40), o juízo determinou o levantamento do sobrestamento dos autos e, considerando tratar-se de cumprimento individual de sentença coletiva, ordenou a intimação da parte exequente para promover o recolhimento das despesas processuais, com fundamento no item 25-A da Tabela II da Lei Estadual nº 1.286/2001, ou comprovar a alegada hipossuficiência econômica, sob pena de cancelamento da distribuição. Em suas razões recursais (evento 46), a parte embargante sustenta a existência de omissão e de contradição no pronunciamento judicial. Alega, em síntese, que o juízo teria incorrido em omissão por não aplicar as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.169 dos Recursos Repetitivos, defendendo que o crédito é liquidável por meros cálculos aritméticos e já estaria pronto para julgamento sem necessidade de novos atos. Aponta, ainda, a configuração de contradição jurídica, aduzindo que o procedimento foi registrado sob a classe processual de cumprimento de sentença e decorre de desmembramento do processo matriz nº 5005374-94.2010.8.27.2729/TO, razão pela qual não ostentaria natureza de ação autônoma e não ensejaria a exigência de novas custas, invocando precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e decisões em processos correlatos. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, com a atribuição de efeitos infringentes, para afastar a determinação de recolhimento das custas processuais e dar seguimento imediato ao processo. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Conhecimento dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, observando a regularidade formal inerente à espécie. Desse modo, impõe-se o seu conhecimento, passando-se ao exame imediato das matérias suscitadas. 2.2. Inocorrência de Omissão, Contradição ou Qualquer Vício do Artigo 1.022 do Código de Processo Civil Os embargos declaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, cuja finalidade precípua se restringe ao saneamento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material, conforme estabelece expressamente o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A via integrativa não se presta a viabilizar a revisão do entendimento jurisdicional externado ou a adequação da decisão ao interesse subjetivo da parte inconformada. No caso sob exame, inexiste qualquer vício integrativo na decisão hostilizada (evento 40). Quanto à alegada omissão tocante ao Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, constata-se que a decisão embargada delimitou com precisão o motivo do levantamento da suspensão dos autos exatamente em razão do desfecho dos recursos repetitivos sobre a matéria, passando a ordenar os atos executivos subsequentes. Com efeito, a tese fixada pela Corte Superior no aludido precedente vinculante não obsta a incidência das normas tributárias e regimentais locais que disciplinam as despesas forenses devidas na execução individual de título coletivo, tampouco impede a abertura do contraditório mediante intimação da Fazenda Pública na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil, ato expressamente determinado na decisão embargada. De igual modo, a arguição de contradição não encontra respaldo técnico. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela estritamente endoprocessual e interna, consubstanciada na incompatibilidade lógica e inconciliável entre as premissas formuladas na fundamentação e o dispositivo do mesmo provimento jurisdicional, e não entre a decisão e o entendimento doutrinário, a jurisprudência invocada pela parte ou decisões exaradas em outros feitos. A decisão embargada fundamentou de maneira clara a incidência da legislação tributária estadual, registrando a aplicação do item 25-A da Tabela II da Lei Estadual nº 1.286/2001, com a redação conferida pela Lei Estadual nº 3.892/2022, que prevê expressamente hipótese de incidência de custas para a execução individual desmembrada de sentença coletiva. Assim, eventual divergência da parte exequente quanto à interpretação jurídica dada aos dispositivos de regência e à exigibilidade do tributo estadual configura nítido inconformismo de mérito, matéria insuscetível de deslinde em sede de embargos declaratórios. Por conseguinte, ausentes as hipóteses taxativas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição integral dos embargos declaratórios é medida que se impõe, mantendo-se hígida a decisão proferida no evento 40. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 46 e, no mérito, REJEITO-OS integralmente, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo integralmente a decisão interlocutória de evento 40 por seus próprios fundamentos. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, cumpra-se integralmente o quanto determinado no evento 40. Palmas/TO, data certificada pelo sistema.

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