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TJPR · 19ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0053184-39.2026.8.16.0000(Embargos de Declaração Cível) Relator(a):Desembargador Substituto Osvaldo Canela Junior Órgão Julgador:19ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À REFERIBILIDADE, À NATUREZA ALIMENTAR DAS VERBAS E À VALORAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO COLMATÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos contra o venerando acórdão que negou provimento a agravo de instrumento tirado de decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de anulação de alteração de contrato social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se há omissão colmatável por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. Não configura omissão a conclusão sobre insuficiência probatória que enfrenta expressamente o documento indicado pela parte, ainda que não discrimine individualmente cada elemento nele contido, quando a insuficiência decorrer de fundamento juridicamente suficiente por si só. III.II. A pretensão de reexame do conjunto probatório para dele se extrair conclusão distinta da adotada pelo julgado é incompatível com a via dos embargos de declaração, ainda que veiculada sob o rótulo de omissão ou obscuridade. III.III. O julgador não está obrigado a examinar exaustivamente todos os argumentos deduzidos pela parte, bastando enfrentar, de modo fundamentado, aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido. V. LEGISLAÇÃO UTILIZADA CPC, art. 1.022.
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