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0053180-70.2013.8.08.0035

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0053180-70.2013.8.08.0035 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ANA CERES CALORI REQUERIDO: PAPELANDIA COMERCIAL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO - ES9100 Advogado do(a) REQUERIDO: JEFERSON CABRAL - ES21204 DECISÃO Cuidam os autos de uma AÇÃO DE DESPEJO ajuizada por ANA CERES CALORI em face de PAPELANDIA COMERCIAL LTDA, com base nas razões de fato e de direito lançadas na exordial, na qual, após a prolação de sentença e interposto(s) recurso(s) voluntário(s), noticiaram as partes terem chegado a uma composição amigável, oportunidade em que pugnaram fosse homologado o mencionado ajuste, bem como deferido o levantamento, em prol dos interessados, das quantias porventura depositadas em conta judicial como forma de cumprimento ao convencionado. Vieram-me conclusos. É o RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se, como visto, de uma ação e despejo na qual informaram os litigantes, após a prolação de sentença, terem chegado a um acordo versando sobre o objeto de litígio. E, em vista da ocorrência de transação entre as partes e em não havendo obstáculos para a validade da composição firmada, tenho por impositiva a homologação da avença na forma como pleiteada. Inviável, todavia, conceber quanto ao acolhimento do pedido de gratuidade formulado por ambas as partes em favor da Requerida – que assumiu a obrigação pelo pagamento de tais importes –, notadamente por não poderem os acordantes convencionar sobre a questão. Em vista da situação, somente se fará possível homologar parcialmente a avença. Não se concebe, ademais, dispensar a parte Ré do pagamento das custas e despesas a que fora condenada, já que o ajuste trazido a análise fora celebrado após a prolação de sentença. Dito isso, HOMOLOGO EM PARTE o acordo realizado entre as partes (Id 104625705), o que faço com fulcro no que estabelece o art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes nos moldes do delineado em sentença (pela Requerida). Considerando que a tão-só confirmação judicial dos termos do convencionado não viabiliza o deferimento da gratuidade postulada pela Ré, benesse essa já indeferida por este Juízo nas demandas nas quais a referida pessoa jurídica figura como parte (vide, a exemplo, o que consta do Id 97815963 dos autos nº 0005238-08.2014.8.08.0035), fica rejeitado, desde logo, o pleito assim formulado no termo formal de ajuste. Ante a manifesta desistência e a também renúncia das partes ao direito de recorrer, dá-se por prejudicada a possibilidade de remessa dos autos ao e. TJES para fins de exame do(s) Apelo(s) antes manejado(s). Deixo de determinar a expedição de alvarás nos presentes autos por observar que a única conta judicial para fins de consignação de quantias se encontra vinculada ao feito que tramitava em apenso (0005238-08.2014.8.08.0035), de modo que a ordem de liberação dos importes deverá ser ali emanada. Intimem-se para ciência. Em seguida, e independentemente do advento da preclusão, cumpram-se os atos voltados à cobrança de eventuais custas remanescentes, comunicando à SEFAZ/ES em caso de não pagamento. Ultimadas as formalidades legais e em nada mais havendo, arquivem-se com as devidas cautelas. VILA VELHA-ES, 20 de agosto de 2026. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito

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