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TJPR · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa de Acórdão
Processo:0053176-88.2024.8.16.0014(Recurso Inominado) Relator(a):Vanessa Bassani Órgão Julgador:1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento:17/08/2026 Ementa: Ementa: Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Ação indenizatória. Acidente de trânsito. Veículo do autor regularmente estacionado. Motocicleta que transita pela direita. Abertura de porta por terceiro. Culpa concorrente. Responsabilidade solidária. Dano material comprovado. Desprovimento.I. Caso em exame1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de acidente de trânsito que ocasionou danos ao veículo do autor.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acidente decorreu de culpa exclusiva de terceiro, apta a afastar a responsabilidade do recorrente, ou se deve ser mantido o reconhecimento de culpa concorrente, bem como se o dano material foi suficientemente comprovado por orçamento.III. Razões de decidir3. A prova dos autos, especialmente o vídeo juntado, demonstra que o veículo do autor estava regularmente estacionado e foi atingido após a motocicleta conduzida pelo recorrente colidir com a porta aberta do veículo conduzido por terceiro, perdendo o controle e atingindo o automóvel do autor.4. Ainda que tenha havido imprudência na abertura da porta do veículo conduzido pelo corréu, tal circunstância não afasta a responsabilidade do recorrente, pois este transitava pela direita, em espaço estreito entre veículo parado e área destinada a estacionamento, em local inadequado à circulação ordinária de veículos.5. A alegação de que o recorrente apenas realizava manobra de estacionamento não basta para afastar sua culpa, pois toda manobra deve ser realizada com atenção, cautela e segurança, nos termos dos arts. 28 e 34 do Código de Trânsito Brasileiro.6. Configurada a concorrência de condutas culposas, a responsabilidade dos réus perante o autor, terceiro inocente, é solidária, nos termos dos arts. 186, 927 e 942 do Código Civil.7. O dano material foi comprovado por orçamento idôneo, inexistindo prova de excesso, impugnação técnica suficiente ou orçamento em sentido contrário.IV. Dispositivo8. Recurso inominado conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 942; CTB, arts. 28, 34 e 49; CPC, art. 373, II.
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