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0053170-34.2024.8.17.8201

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 24º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 24º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, E-mail: jecrc24.capital@tjpe.jus.br, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831642 Processo nº 0053170-34.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: KAPE SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME EXECUTADO(A): FRANCISCO ADAO DE SOUZA MORAES SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por KAPE SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME em face de FRANCISCO ADAO DE SOUZA MORAES. Após tentativas de constrição satisfação do crédito, sobreveio decisão (Id. 251225862) determinando a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora suficiente, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Regularmente intimada, a exequente deixou de indicar bens, limitando-se a requerer a adoção de medidas coercitivas indiretas (Id. 253348711). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, não sendo encontrados bens penhoráveis, o processo será extinto, podendo ser renovado quando localizados bens do devedor. No caso, a parte exequente foi expressamente intimada a indicar bens passíveis de constrição suficiente para satisfação do crédito, advertida da consequência legal da inércia. Todavia, não cumpriu a determinação judicial, deixando de impulsionar validamente o feito, o que impede a continuidade útil da execução. Ante o exposto, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente processo de execução, por falta de condição de procedibilidade. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Recife, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito

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