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TJPR · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa de Acórdão
Processo:0053151-22.2025.8.16.0182(Recurso Inominado) Relator(a):Letícia Zétola Portes Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO – DIREITO DO CONSUMIDOR – SERVIÇO BANCÁRIO – ACESSO À SALA VIP – QR CODE INDICADO COMO VÁLIDO NO APLICATIVO – CANCELAMENTO INTERNO NÃO INFORMADO AO CONSUMIDOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – RESTITUIÇÃO DE PONTOS LOOP – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I – CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO INTER S.A. em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por HENRIQUE COLINI GONÇALVES DOS SANTOS e MATEUS MAIDEL ALVES DA SILVA em ação de indenização por danos materiais e morais. A parte recorrente sustenta a regularidade dos procedimentos adotados, a inexistência de falha na prestação do serviço, a ausência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, a necessidade de redução do quantum fixado. Requer a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução da indenização por dano moral. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o banco ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 e à restituição de 4.000 pontos LOOP. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação do serviço bancário relacionado ao benefício de acesso à sala VIP, bem como se são cabíveis a indenização por dano moral, a restituição dos pontos utilizados e a manutenção do valor arbitrado. III – RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor e o regime de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. O aplicativo do banco indicava ao consumidor a validade do QR Code até 03/07/2025 e a disponibilidade de acessos ao benefício, embora a instituição alegasse cancelamento interno anterior, circunstância que evidencia discrepância entre a informação veiculada ao consumidor e o funcionamento interno do serviço. A informação disponibilizada no aplicativo integra a oferta e vincula o fornecedor, nos termos dos artigos 30 e 31 do CDC, sendo indevida a transferência ao consumidor do ônus de verificar a exatidão de informação prestada pela própria plataforma oficial da instituição financeira. Configurada a falha na prestação do serviço, não demonstradas as excludentes do artigo 14, § 3º, do CDC, e evidenciado o prejuízo material decorrente da utilização de 4.000 pontos LOOP, impõe-se a manutenção da restituição e da indenização por dano moral. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de dano moral observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se adequado às circunstâncias do caso concreto e insuficiente para caracterizar enriquecimento sem causa. IV – DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente.
TJPR · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Intimação referente ao movimento (seq. 14) JUNTADA DE ACÓRDÃO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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