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0053147-46.2025.8.16.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 17ª Câmara Cível · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br Autos nº. 0053147-46.2025.8.16.0000 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Construtora Singh Ltda. (falida) em face da decisão proferida nos autos de falência nº 0000305-88.1995.8.16.0017, que determinou o cancelamento do pagamento das parcelas da transação tributária celebrada com a União – Fazenda Nacional, no âmbito do Edital PGDAU nº 01/2024 (mov. 1380.1/orig.). Atribuído efeito suspensivo ao recurso, considerando-se, naquele momento, a plausibilidade das alegações recursais e o risco decorrente do vencimento das parcelas da transação, cuja inadimplência poderia acarretar a rescisão do acordo e a perda dos benefícios financeiros obtidos (mov. 28.1/AI). Apresentadas contrarrazões, a Massa Falida sustentou, entre outros fundamentos, que a própria decretação da falência implicaria a rescisão da transação, nos termos do Edital PGDAU nº 01/2024 (mov. 35.1/AI). Posteriormente, diante da necessidade de esclarecimento acerca da situação atual do parcelamento, o julgamento foi convertido em diligência, com a intimação da Procuradoria da Fazenda Nacional. A União – Fazenda Nacional informou que o parcelamento objeto da controvérsia foi cancelado administrativamente em 12/04/2025, em razão da ausência de pagamento integral da entrada, nos termos do Edital PGDAU nº 01/2024. Esclareceu, ainda, que, mesmo na hipótese de integral pagamento da entrada, a transação seria rescindida em razão da decretação da falência (mov. 54.1/AI). Após, os autos retornaram à Procuradoria de Justiça, que apresentou manifestação (mov. 58.1/AI). 2. O recurso não comporta conhecimento, diante do esvaziamento de seu objeto e da consequente ausência de interesse recursal. Com efeito, a insurgência recursal volta-se contra a determinação judicial de interrupção dos pagamentos relativos à transação tributária celebrada com a União – Fazenda Nacional, buscando a agravante, em última análise, assegurar a continuidade da avença e a preservação dos benefícios dela decorrentes. Ocorre que, conforme esclarecido pela própria credora no curso do processamento do recurso, a transação já havia sido cancelada administrativamente pela PGFN em 12/04/2025, em razão da ausência de pagamento integral da entrada prevista no Edital PGDAU nº 01/2024. A circunstância retira a utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido. Isso porque eventual reforma da decisão agravada, para autorizar a continuidade dos pagamentos, não teria aptidão para restabelecer transação que já se encontrava cancelada administrativamente., visto que a própria União – Fazenda Nacional foi expressa ao consignar que, “uma vez já cancelado administrativamente o parcelamento pela PGFN, perde o objeto a discussão quanto à necessidade de cancelamento judicial do acordo ou liberação de valores para o pagamento das parcelas”. Embora o cancelamento administrativo tenha ocorrido em momento anterior à própria interposição do recurso, tal circunstância somente veio a ser devidamente esclarecida e comprovada no curso de seu processamento. Por isso, mais precisamente, está-se diante de ausência de interesse recursal supervenientemente constatada, uma vez que inexiste, no atual estágio processual, resultado útil que possa ser obtido mediante o julgamento do mérito da insurgência. Registre-se, ainda, que a impossibilidade de prosseguimento daquela específica transação não impede a adoção de outras medidas destinadas à regularização do passivo tributário. Conforme esclarecido pela Fazenda Nacional, empresas falidas podem aderir a propostas de transação formuladas pela PGFN ou apresentar proposta de transação individual, cabendo à Administração Judicial, presentes os pressupostos pertinentes, avaliar a adoção das providências cabíveis. Desse modo, ausente interesse recursal atual, impõe-se reconhecer a prejudicialidade do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por consequência, fica igualmente prejudicado o Agravo Interno nº 0065113-06.2025.8.16.0000, interposto contra a decisão liminar que atribuiu efeito suspensivo ao presente recurso (mov. 28.1/AI), pois a tutela provisória recursal não subsiste autonomamente diante do encerramento do agravo de instrumento principal. 3. ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo de instrumento, por ausência de interesse recursal supervenientemente constatada, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, ficando prejudicado o Agravo Interno nº 0065113-06.2025.8.16.0000, nos termos da fundamentação supra. 4. Comunique-se ao Juízo de origem, inclusive acerca da cessação dos efeitos da decisão liminar anteriormente concedida (mov. 28.1/orig.). Intimem-se. Após as cautelas de estilo, arquivem-se.. Curitiba, 31 de agosto de 2026.

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