Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · 17ª Câmara Cível · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br Autos nº. 0053147-46.2025.8.16.0000 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Construtora Singh Ltda. (falida) em face da decisão proferida nos autos de falência nº 0000305-88.1995.8.16.0017, que determinou o cancelamento do pagamento das parcelas da transação tributária celebrada com a União – Fazenda Nacional, no âmbito do Edital PGDAU nº 01/2024 (mov. 1380.1/orig.). Atribuído efeito suspensivo ao recurso, considerando-se, naquele momento, a plausibilidade das alegações recursais e o risco decorrente do vencimento das parcelas da transação, cuja inadimplência poderia acarretar a rescisão do acordo e a perda dos benefícios financeiros obtidos (mov. 28.1/AI). Apresentadas contrarrazões, a Massa Falida sustentou, entre outros fundamentos, que a própria decretação da falência implicaria a rescisão da transação, nos termos do Edital PGDAU nº 01/2024 (mov. 35.1/AI). Posteriormente, diante da necessidade de esclarecimento acerca da situação atual do parcelamento, o julgamento foi convertido em diligência, com a intimação da Procuradoria da Fazenda Nacional. A União – Fazenda Nacional informou que o parcelamento objeto da controvérsia foi cancelado administrativamente em 12/04/2025, em razão da ausência de pagamento integral da entrada, nos termos do Edital PGDAU nº 01/2024. Esclareceu, ainda, que, mesmo na hipótese de integral pagamento da entrada, a transação seria rescindida em razão da decretação da falência (mov. 54.1/AI). Após, os autos retornaram à Procuradoria de Justiça, que apresentou manifestação (mov. 58.1/AI). 2. O recurso não comporta conhecimento, diante do esvaziamento de seu objeto e da consequente ausência de interesse recursal. Com efeito, a insurgência recursal volta-se contra a determinação judicial de interrupção dos pagamentos relativos à transação tributária celebrada com a União – Fazenda Nacional, buscando a agravante, em última análise, assegurar a continuidade da avença e a preservação dos benefícios dela decorrentes. Ocorre que, conforme esclarecido pela própria credora no curso do processamento do recurso, a transação já havia sido cancelada administrativamente pela PGFN em 12/04/2025, em razão da ausência de pagamento integral da entrada prevista no Edital PGDAU nº 01/2024. A circunstância retira a utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido. Isso porque eventual reforma da decisão agravada, para autorizar a continuidade dos pagamentos, não teria aptidão para restabelecer transação que já se encontrava cancelada administrativamente., visto que a própria União – Fazenda Nacional foi expressa ao consignar que, “uma vez já cancelado administrativamente o parcelamento pela PGFN, perde o objeto a discussão quanto à necessidade de cancelamento judicial do acordo ou liberação de valores para o pagamento das parcelas”. Embora o cancelamento administrativo tenha ocorrido em momento anterior à própria interposição do recurso, tal circunstância somente veio a ser devidamente esclarecida e comprovada no curso de seu processamento. Por isso, mais precisamente, está-se diante de ausência de interesse recursal supervenientemente constatada, uma vez que inexiste, no atual estágio processual, resultado útil que possa ser obtido mediante o julgamento do mérito da insurgência. Registre-se, ainda, que a impossibilidade de prosseguimento daquela específica transação não impede a adoção de outras medidas destinadas à regularização do passivo tributário. Conforme esclarecido pela Fazenda Nacional, empresas falidas podem aderir a propostas de transação formuladas pela PGFN ou apresentar proposta de transação individual, cabendo à Administração Judicial, presentes os pressupostos pertinentes, avaliar a adoção das providências cabíveis. Desse modo, ausente interesse recursal atual, impõe-se reconhecer a prejudicialidade do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por consequência, fica igualmente prejudicado o Agravo Interno nº 0065113-06.2025.8.16.0000, interposto contra a decisão liminar que atribuiu efeito suspensivo ao presente recurso (mov. 28.1/AI), pois a tutela provisória recursal não subsiste autonomamente diante do encerramento do agravo de instrumento principal. 3. ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo de instrumento, por ausência de interesse recursal supervenientemente constatada, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, ficando prejudicado o Agravo Interno nº 0065113-06.2025.8.16.0000, nos termos da fundamentação supra. 4. Comunique-se ao Juízo de origem, inclusive acerca da cessação dos efeitos da decisão liminar anteriormente concedida (mov. 28.1/orig.). Intimem-se. Após as cautelas de estilo, arquivem-se.. Curitiba, 31 de agosto de 2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.