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0053136-06.2025.4.05.8100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0053136-06.2025.4.05.8100 RECORRENTE: JOSE RIBAMAR LIMA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FLAVIO SOUSA FARIAS - CE18571-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. SEGURO-DEFESO. PESCADOR ARTESANAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0053136-06.2025.4.05.8100 RECORRENTE: JOSE RIBAMAR LIMA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FLAVIO SOUSA FARIAS - CE18571-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de seguro-desemprego de pescador artesanal relativo ao defeso de 2024/2025. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0053136-06.2025.4.05.8100 RECORRENTE: JOSE RIBAMAR LIMA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FLAVIO SOUSA FARIAS - CE18571-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Para requerer o benefício de seguro-defeso, o pescador artesanal, segurado especial, deverá apresentar ao INSS, até o último dia do defeso a que se refere o pedido, os seguintes documentos, consoante art. 2º, §2º, da Lei n.º 10.779/2003 (alterada pela Lei 13.134/2015: a) Registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data do requerimento do benefício; b) cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o §7º do art. 30 da Lei 8.212/91, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; c) outros documentos estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social, que comprovem o exercício da profissão, a dedicação à pesca no período anterior ao defeso em curso e a ausência de fonte de renda diversa da atividade pesqueira. O Decreto n.º 8.424/2015, que regulamenta a Lei n.º 10.779/03, apresenta o mesmo rol de documentos, reforçando, no art. 2º, inciso V, que, para ter direito o seguro-desemprego, o pescador artesanal não pode ter vínculo de emprego, ou outra relação de trabalho, ou outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira vedada pelo período de defeso. Por fim, o aludido ato infralegal prevê que o INSS poderá expedir atos complementares relativos ao reconhecimento e à manutenção do direito ao benefício, o que deu ensejo à edição da Instrução Normativa INSS 83, de 18 de dezembro de 2015, a qual prevê a exigência, além da documentação já elencada na Lei e no Decreto, dos seguintes documentos, para os defesos restritos à pesca embarcada (art. 6, inc. VI): a) Certificado de Registro da Embarcação, emitido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, em que conste a autorização para captura da espécie objeto do defeso; b) para as embarcações com propulsão a motor, cópia do Título de Inscrição de Embarcação registrado na Marinha do Brasil; c) Caderneta de Inscrição e Registro - CIR, emitido pela Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil - DPC, em que conste a categoria do titular como pescador profissional; d) rol de equipagem da embarcação, emitida pela DPC, em que conste o pescador no rol de tripulantes. No caso concreto, a parte autora sustenta que a controvérsia se restringe a dois pontos, a suposta renda decorrente do CNPJ e os documentos específicos da pesca embarcada. Quanto ao primeiro, alega que a mera abertura formal da empresa, sem comprovação de faturamento, pró-labore ou retirada de valores, não seria suficiente para caracterizar renda incompatível com o benefício. Quanto ao segundo, argumenta que, diante do robusto conjunto probatório já reconhecido na sentença, eventual dúvida documental deveria ter conduzido à complementação da instrução, e não à improcedência imediata do pedido. Requer, assim, a reforma da sentença para julgamento de procedência do pedido inicial e, subsidiariamente, a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e juntada de documentos complementares. Não se acata as alegações da recorrente. A sentença não presumiu renda a partir da mera existência formal do registro, mas apontou a condição de sócio de empresa desde 12/11/2024 como elemento apto a indicar a percepção de renda diversa da pesca artesanal durante o período aquisitivo. Cabia ao recorrente, e não ao INSS, produzir prova em sentido contrário. Tal prova, contudo, não foi trazida aos autos em momento oportuno, de modo que a incerteza documental milita contra quem tinha o ônus de esclarecê-la. No que se refere aos documentos específicos da pesca embarcada, também não assiste razão ao recorrente. A sentença registrou de forma expressa a ausência de comprovação da validade da CIR no período aquisitivo, a falta de CRE/MAPA com autorização para captura da espécie objeto do defeso e a inexistência de rol de equipagem emitido pela DPC com o nome do autor. Esses requisitos específicos e cumulativos para a pesca embarcada, cuja demonstração incumbia à parte autora, não foram apresentados. O histórico de recebimento do seguro-defeso em períodos anteriores, por sua vez, não supre a ausência de comprovação dos requisitos específicos relativos ao período aquisitivo em exame, uma vez que cada pedido de benefício deve ser analisado à luz da documentação e das circunstâncias fáticas próprias do respectivo período, não sendo possível presumir o preenchimento dos requisitos legais com base em concessões pretéritas. A alegação de que a dúvida documental deveria conduzir à complementação da instrução, em vez da improcedência, não se sustenta. O ônus probatório quanto aos requisitos constitutivos do direito é do próprio autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Além disso, a parte autora tinha ciência, desde o início do processo, de que lhe incumbia refutar tal circunstância. Não se trata, portanto, de fato superveniente ou de dúvida surgida apenas no curso da instrução, mas de óbice conhecido desde a via administrativa, de modo que a ausência de comprovação em sentido contrário não pode ser atribuída a eventual insuficiência da instrução processual. Dessa forma, constata-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condenação da parte recorrente no pagamento dos honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a execução suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão do deferimento da justiça gratuita. Têm-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (RE-AgR 353986, Relator Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 14/08/2008). É como voto. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Júlio Rodrigues Coelho Neto e Nagibe de Melo Jorge Neto. Fortaleza, data da sessão. ANDRÉ DIAS FERNANDES Juiz Federal da 3ª TR/CE 3ª Relatoria

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