2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0053129-72.2026.8.17.2001 REQUERENTE: TURMALINA DA ROCHA TELES REQUERIDO(A): TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 246586158, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública promovido por Turmalina da Rocha Teles em face do Estado de Pernambuco e do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, distribuído por dependência à ação ordinária de rito sumário número 0022421-51.1991.8.17.0001. A petição inicial relata que a exequente é beneficiária do título executivo judicial constituído na referida ação coletiva, a qual foi proposta pela Associação dos Funcionários do Tribunal de Contas de Pernambuco (AFTC) no ano de 1991. Sustenta a exequente a higidez do título executivo, a legitimidade de sua pretensão por integrar o rol de associados originários e a inocorrência de prescrição da pretensão executória, sob o argumento de que o prazo prescricional foi interrompido pelo ajuizamento de execução coletiva anterior, cujo decreto de extinção sem resolução de mérito transitou em julgado recentemente. Requer o processamento da execução individual com a intimação dos executados para apresentar impugnação, apontando como valor total do débito o montante de R$ 7.455.194,99. É o breve relatório. Passo a decidir sobre a competência para o processamento do feito. A análise dos autos revela que o presente cumprimento de sentença individual foi distribuído por dependência a este juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, sob a premissa de que a competência para a fase executiva estaria vinculada ao juízo prolator da sentença na fase de conhecimento de caráter coletivo, nos termos da regra geral de competência funcional. Contudo, este juízo firmou o entendimento de que não há prevenção do juízo sentenciante da ação coletiva na hipótese de cumprimentos de sentença individuais promovidos de forma autônoma pelos beneficiários do título judicial genérico. O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 516, inciso II, que o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Todavia, a interpretação literal desse dispositivo deve ser mitigada quando se trata de tutela de direitos metaindividuais e execução de sentenças coletivas genéricas. O microssistema de tutela coletiva, regido pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Lei da Ação Civil Pública, confere prerrogativas específicas para facilitar a defesa dos direitos individuais homogêneos, autorizando que a liquidação e a execução individual sejam propostas no foro de domicílio do beneficiário. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial número 1.243.887/PR sob o rito dos recursos repetitivos, fixou tese jurídica vinculante no Tema número 480, assentando que a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva não está adstrita ao juízo que processou a ação de conhecimento, submetendo-se às regras de livre distribuição no foro competente. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada da Corte Superior afasta a prevenção do juízo da ação coletiva para o processamento das execuções individuais, conforme se extrai do precedente que se transcreve: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. VPE. LEGITIMIDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. MEMBRO DA CATEGORIA. HIPÓTESE NÃO CONSTATADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Execução individual de sentença proferida em Mandado de Segurança Coletivo, referente à Vantagem Pecuniária Especial - VPE. 2. Preliminarmente, quanto à alegada prevenção do Ministro Gurgel de Farias, não assiste razão à parte recorrente. É firme a orientação do STJ de que a execução individual genérica de sentença condenatória proferida em julgamento de Ação Coletiva não gera a prevenção do Juízo, devendo o respectivo recurso submeter-se à livre distribuição. 3. Inexiste a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, não padecendo o acórdão atacado de qualquer violação às normas invocadas. 4. Hipótese em que o acórdão recorrido, ao reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam da recorrente para promover a execução individual da sentença proferida em Mandado de Segurança Coletivo, o fez em sintonia com o entendimento desta Corte, no sentido de que a extensão subjetiva da coisa julgada, nos processos coletivos, atinge apenas os servidores integrantes da categoria beneficiada. 5. Considerando a fundamentação adotada na origem, à luz do contexto fático dos autos, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 do STJ. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas com relação à tese de violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, c/c 489, § 1º, IV, do CPC/2015, e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.809.385/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 2/8/2019.) Esse entendimento encontra-se plenamente alinhado à orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Pernambuco. A Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça assentou de forma unânime que a distribuição de cumprimentos individuais de sentenças coletivas deve ocorrer de forma livre, inexistindo prevenção apta a justificar o direcionamento dos feitos ao juízo prolator da decisão genérica, consoante se observa no julgado abaixo: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO. LIVRE DISTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR UNANIMIDADE. Cinge-se a matéria controvertida à análise de existência de prevenção de Juízo na hipótese de execução individual de sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva. Sobre o assunto, os Tribunais Superiores possuem entendimento de que não cabe prevenção de Juízo em execução individual genérica de sentença condenatória proferida em julgamento de Ação Coletiva, devendo o respectivo recurso submeter-se à livre distribuição. Sendo assim, não há a prevenção do Juízo sentenciante da ação para o cumprimento individual de sentença coletiva. Deve-se apenas atentar para que o cumprimento da obrigação não seja proposto em duas oportunidades, sob pena de permitir a satisfação em duplicidade do mesmo direito subjetivo. Nessa ordem de ideias, merece reforma a Decisão vergastada, por não haver prevenção do Juízo sentenciante da ação coletiva para o cumprimento individual de sentença, que deverá, portanto, permanecer na 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, em respeito o Princípio do Juiz Natural. Agravo de Instrumento provido. Decisão Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Agravo de Instrumento nº. 0049149-43.2024.8.17.9000, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 20 (Agravo de Instrumento 0049149-43.2024.8.17.9000, Rel. ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES, Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões, julgado em 28/01/2025, DJe) A ausência de prevenção do juízo da ação coletiva para o processamento das execuções individuais justifica-se pela necessidade de evitar o sobrecarregamento desproporcional de uma única unidade judiciária. A concentração de milhares de cumprimentos de sentença individuais em um só juízo inviabilizaria a razoável duração do processo e a eficiência da prestação jurisdicional, contrariando os objetivos fundamentais do microssistema de tutela coletiva. Desse modo, a distribuição por dependência ao processo coletivo de referência número 0022421-51.1991.8.17.0001 revela-se equivocada, impondo-se a redistribuição do feito por sorteio entre as Varas da Fazenda Pública desta Comarca da Capital, de modo a preservar o princípio do juiz natural e a igualitária divisão de trabalho entre os órgãos jurisdicionais de mesma competência. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento deste feito e DETERMINO que o presente cumprimento de sentença seja redistribuído livremente, por sorteio eletrônico, entre as Varas da Fazenda Pública da Capital, procedendo-se às baixas e anotações necessárias no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe). Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se com presteza. Recife, 14 de julho de 2026. MILENA FLORES FERRAZ CINTRA Juíza de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. PRISCILLA CAROLINE BRUSTEIN PASSOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho