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0053117-58.2026.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 1ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053117-58.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252404158 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com pedido de reparação por danos morais e tutela de urgência proposta por MARCUS VINICIUS MENDES BEZERRA, em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Relata a parte autora ser beneficiária de plano de saúde individual/familiar operado pela ré há décadas. Sustentou que a operadora promoveu um esvaziamento severo de sua rede credenciada na cidade do Recife, mediante o descredenciamento de unidades hospitalares de referência e alta complexidade, com especial destaque para o Real Hospital Português de Beneficência e o Hospital Santa Joana. Aduziu que tal medida ocorreu sem a devida comunicação prévia e, primordialmente, sem a substituição por prestadores efetivamente equivalentes, o que violaria o artigo 17 da Lei nº 9.656/98 e as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Ressaltou sua condição de pessoa idosa (mais de 70 anos), o que agravaria o risco decorrente da perda de acesso aos hospitais de sua confiança e proximidade. Ao final, requereu: (i) a concessão de tutela de urgência para manter o acesso aos hospitais descredenciados ou garantir substituição por idêntico padrão; (ii) a confirmação da tutela em sede definitiva; (iii) a condenação da ré na obrigação de manter a rede credenciada original ou comprovar a equivalência material dos novos prestadores; e (iv) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de decisão interlocutória (Id. 245219899), este Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência. A parte ré apresentou contestação, refutando a pretensão autoral sob os seguintes argumentos: (i) cumprimento estrito do artigo 17 da Lei nº 9.656/98 e da Resolução Normativa ANS nº 585/2023; (ii) existência de autorização expressa da agência reguladora para o redimensionamento da rede; (iii) alegação de que o Hospital Memorial São José/Memorial Star constitui substituto equivalente e superior ao Real Hospital Português, citando expansão de leitos; (iv) atribuição do descredenciamento do Hospital Santa Joana à iniciativa do próprio prestador; (v) invocação do princípio da deferência administrativa aos atos da ANS; e (vi) inexistência de danos morais por ausência de ato ilícito. A parte autora apresentou réplica, impugnando detalhadamente os documentos da ré e demonstrando, através dos próprios dados da operadora, que houve redução líquida de leitos em categorias essenciais (cirurgia, obstetrícia, pediatria e UTIs) e eliminação total de especialidades como cirurgia cardiovascular e ortopedia pediátrica na rede substituta. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória cuja controvérsia reside na legalidade do descredenciamento de unidades hospitalares de referência (Real Hospital Português e Hospital Santa Joana) da rede credenciada do plano de saúde do autor, bem como na verificação da efetiva equivalência dos prestadores indicados como substitutos e da regularidade da notificação prévia. Não havendo questões preliminares pendentes ou nulidades a sanar, e considerando que a matéria, embora de fato e de direito, encontra-se suficientemente instruída pela prova documental, passo ao exame meritório da lide. O cerne da questão jurídica posta em juízo gravita em torno do artigo 17 da Lei nº 9.656/98, que disciplina a alteração da rede de prestadores de serviços hospitalares. O referido dispositivo legal estabelece requisitos cumulativos e rígidos para que a operadora possa promover o descredenciamento de entidades hospitalares, conforme se extrai de sua redação: "Art. 17. A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1º desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência." Da leitura do texto legal, depreende-se que a regra é a manutenção da rede, sendo a substituição uma exceção condicionada a dois pilares inafastáveis: a equivalência do novo prestador e a notificação prévia e eficaz do beneficiário. No caso em tela, a análise detida do acervo probatório revela que a operadora ré não logrou êxito em comprovar o preenchimento de nenhum desses requisitos. Quanto à equivalência assistencial, a defesa da ré ampara-se em uma visão meramente quantitativa e abstrata, focada no número total de leitos do Hospital Memorial São José. Todavia, a equivalência exigida pela norma não se resume a uma métrica aritmética. Ela deve ser qualitativa, funcional e geográfica. Conforme demonstrado pela parte autora em sua réplica, com base em dados extraídos dos próprios documentos da ré (Id. 249444165), o redimensionamento resultou em perdas drásticas: redução de 38,9% nos leitos de cirurgia, 32,4% em obstetrícia e 37% em pediatria. Mais grave ainda é a constatação de que especialidades de alta complexidade, como cirurgia cardiovascular e ortopedia/traumatologia, foram simplesmente eliminadas da rede individual sem qualquer substituto correspondente. O Real Hospital Português é instituição centenária e de referência máxima em alta complexidade no Estado de Pernambuco. A tentativa de substituí-lo por uma unidade que, embora qualificada, não absorve a totalidade das especialidades e do volume de atendimento anteriormente ofertado, configura nítida redução de cobertura e violação ao princípio da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil). No que tange à notificação prévia, a ré alega ter enviado mensagens eletrônicas. Contudo, em se tratando de relação de consumo e envolvendo beneficiário idoso, a comunicação deve ser materialmente eficaz. Não há nos autos prova de confirmação de leitura ou qualquer mecanismo que assegure a ciência inequívoca do consumidor. A informação adequada e clara é direito básico do consumidor (artigo 6º, III, do CDC), e o ônus de provar a eficácia da comunicação recai sobre o fornecedor (artigo 373, II, do CPC). Ademais, é imperativo destacar a natureza abusiva da seletividade da medida. Restou evidenciado que o descredenciamento atingiu apenas as carteiras de planos individuais e familiares, mantendo-se a rede integral para os planos empresariais. Tal conduta cria uma discriminação injustificada entre consumidores da mesma operadora, impondo desvantagem exagerada aos contratantes individuais, que possuem menor poder de barganha. Incide, aqui, a vedação do artigo 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;" Quanto ao argumento da deferência administrativa à ANS, esclareço que a aprovação da agência reguladora possui natureza meramente formal e burocrática. A ANS verifica o preenchimento de requisitos sistêmicos, mas não realiza inspeção no local para avaliar a capacidade operacional real ou o impacto individual sobre cada beneficiário. O controle jurisdicional é inafastável (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal) e deve zelar pela efetividade dos direitos fundamentais à saúde e à proteção do consumidor. No que concerne aos danos morais, entendo que a conduta da ré ultrapassa o mero dissabor. A supressão abrupta de hospitais de referência para um beneficiário idoso gera um estado de insegurança, angústia e vulnerabilidade psicológica acentuada. A quebra da legítima expectativa de que, no momento da necessidade, teria à disposição a rede pela qual pagou durante décadas, configura lesão a direito da personalidade. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico-punitivo da condenação. Diante das circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e a gravidade da falha, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se coaduna com os precedentes deste Tribunal para situações similares. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida e determinar que a demandada SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE S.A. mantenha o acesso do autor ao Real Hospital Português de Beneficência e ao Hospital Santa Joana, nas mesmas condições contratadas, ou garanta o atendimento em prestadores cuja equivalência material (em leitos, especialidades e complexidade) seja tecnicamente comprovada em sede de liquidação, sob pena de aplicação de meios coercitivos ao fiel cumprimento da medida; CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA, a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional e a complexidade da causa. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Apresentados embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar, vindo os autos conclusos para julgamento. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões, remetendo-se o feito ao TJPE. Intimem-se. Recife-PE, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0053117-58.2026.8.17.2001

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