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TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Inexistência de Relação Contratual e Débito e Indenização por Danos Morais ajuizada por SAMOEL SOARES DE LIMA em face de A PREDIAL - ADMINISTRADORA CEARENSE A PREDIAL ADMINISTRADORA CEARENSE DE BENS IMOVEIS LTDA e KAREN MENDONÇA CINTRA. Informa o autor que em dezembro de 2018, ao tentar realizar uma compra no comércio se deparou com a negativa do crédito, em virtude de restrições junto ao SPC/SERASA. Disse que ao se dirigir a CDL da cidade de Juazeiro do Norte e realizar consulta do seu CPF, constatou que teve seu nome inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC, pela empresa "A PREDIAL", em razão de um suposto débito referente ao contrato L3205-001, no valor de R$ 483,44 (quatrocentos e oitenta e três reais e quarenta e quatro centavos) e outro referente ao contrato L3205-001/JUN, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Afirma o autor desconhecer a origem de tais débitos, alegando não ser cliente da empresa requerida e de não ter contratado seus serviços. Assevera o autor ter ajuizado ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência em face da primeira requerida, que tramitou na 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal desta comarca, sob o nº 3000478-06.2019.8.06.0112. Informa que fora concedida tutela de urgência determinando que a primeira requerida retirasse as restrições do nome do requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA, tendo a mesma cumprido a decisão na época, em que fora intimada. Narra o autor que ao apresentar a defesa nos autos processuais que tramitou no Juizado Especial, a primeira requerida anexou contrato de locação supostamente assinado pelo autor e por esta razão o douto Magistrado do Juizado Especial se julgou incompetente para analisar o processo, pois a demanda careceria de realização de perícia. Assim, o feito foi julgado sem resolução de mérito em razão da complexidade da causa. Alega o autor que jamais assinou qualquer contrato de locação, asseverando que o contrato que subsidiou a negativação de seu nome junto ao SPC/SERASA é claramente fraudulento, pois a assinatura que consta do autor foi visivelmente alterada, uma vez que é notório que o autor jamais tivera interesse no negócio, sendo inviável que o mesmo assinasse qualquer documento que anuísse a referida contratação. Afirma que jamais residiu na cidade de Fortaleza e que jamais realizou qualquer contratação na referida cidade e muito menos abriu firma em qualquer Cartório na referida comarca, sendo patente a nulidade do contrato apresentado pela primeira requerida. Informa o autor que logo que tomou conhecimento do contrato apresentado pela primeira requerida, onde consta o suposto reconhecimento de firma de sua assinatura por um Cartório da cidade de Fortaleza, o promovente ingressou com AÇÃO ANULATÓRIA DE DOCUMENTO PÚBLICO em face do Cartório Martins e do Tabelião responsável pelo reconhecimento da referida firma/assinatura, referida ação tramita na 1ª Vara Cível desta Comarca sob o nº 0050016-70.2020.8.06.0112. Com isso, ajuizou a presente ação pretendendo a declaração da inexistência da relação contratual e débitos referente aos contratos nº L3205-001, no valor de R$ 483,44 (quatrocentos e oitenta e três reais e quarenta e quatro centavos) e contrato nº l3205-001/jun, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), de acordo com as informações constantes na consulta de negativação do nome do autor, bem como declare inexistente/ilegítima a cobrança da dívida no valor de R$ 6.985,27, decorrente dos contratos acima e todos os débitos decorrentes destes contratos que venham a existir; assim como indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou documentos. Decisão deferindo a gratuidade de justiça ao autor, concedendo a tutela de urgência e determinando a citação dos demandados, ID 107736580. A demandada KAREN MENDONÇA CINTRA foi devidamente citada, ID 107736586. A demandada A PREDIAL - ADMINISTRADORA CEARENSE A PREDIAL ADMINISTRADORA CEARENSE DE BENS IMOVÉIS LTDA foi devidamente citada, ID 107736587. As demandadas, em peça única, apresentaram contestação suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a impugnação à justiça gratuita ao autor. No mérito, pugnou pela improcedência da ação, ID 107736589. Em audiência de conciliação, realizada aos 20/06/2022, as partes não transigiram, conforme termo de audiência de ID 107736606 a 107736608. Réplica, ID 107736613. Instados a especificarem as provas a que pretendem produzir, a parte autora requereu a reunião deste feito com o processo nº 0050016-70.2020.8.06.0112 ou, subsidiariamente, aguardar o julgamento deste, por prejudicialidade externa (ID 107736621). As demandadas, por sua vez, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 107736622). Decisão anunciando o julgamento do processo no estado que se encontra, ID 164754582. É o relato. DECIDO. Passo a análise das preliminares arguidas em sede de contestação. Da ilegitimidade passiva. Tendo a autora apontado a participação da referida empresa na inserção de seu nome nos cadastros de inadimplentes em relação a contratação que alega não ter participado com a demandada, com posterior alegação de fraude, a verificação da extensão de sua responsabilidade constitui matéria atinente ao mérito. Da impugnação à justiça gratuita. O Requerido apresentou impugnação quanto ao pedido de gratuidade formulado pela Parte Autora. Com efeito, milita em favor da pessoa natural a presunção juris tantum de veracidade da condição de hipossuficiência, cabendo ao impugnante a produção da prova em contrário, de modo a fornecer subsídio ao Juiz sobre a presença da capacidade financeira alegada. Assim, ainda que seja presumida a alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural, a teor do que dispõe o art. 99, § 3º do novel CPC, tal afirmação pode ser desconstituída, caso comprovado que a parte interessada não faz jus ao beneplácito. No caso dos autos, não restou evidenciado elementos indicativos de expressivas condições financeiras pela parte autora, de modo que deve ser reconhecida a insuficiência de recursos desta. Ademais, considerando que o impugnante não trouxe aos fólios elementos concretos a infirmar a declaração de hipossuficiência acostada aos autos, a irresignação não merece prosperar, motivo pelo qual mantenho a gratuidade da justiça. Pelo exposto, AFASTO as preliminares arguidas. Passo a análise do mérito. Informa o autor a existência de restrição ao crédito junto ao SPC/SERASA pela empresa "A PREDIAL", em razão de um suposto débito referente ao contrato L3205-001, no valor de R$ 483,44 (quatrocentos e oitenta e três reais e quarenta e quatro centavos) e outro referente ao contrato L3205-001/JUN, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), que alega não ter contratado. Com isso, informa o autor ter ajuizado uma Ação Declaratória de Nulidade de Documento Público c/c Danos Morais, pretendendo o reconhecimento da inexistência da referida contratação. A ação foi autuada sob o nº 0050016-70.2020.8.06.0112, em trâmite na presente 1ª Vara Cível desta Comarca de Juazeiro do Norte. Ao compulsar os autos da Ação Declaratória de Nulidade nº 0050016-70.2020.8.06.0112, depreende-se que este juízo reconheceu que o contrato de locação (ID 107736592) é nulo por existência de falsidade na assinatura do autor, que originou o débito ora impugnado, alegadamente firmado entre as partes. Nos autos supra, a falsidade da assinatura foi questão que restou incontroversa nos autos, configurando o vício que macula a higidez do negócio jurídico, pela ausência de consentimento válido do requerente, que não firmou o instrumento de locação. Isto porque, nos autos da ação declaratória de nulidade, às fls. 228 consta a informação de que no dia 26/09/2014, o Autor registrou Boletim de Ocorrência nº 15480/2014, informando extravio de documentos/objetos/valores. Ainda, o DETRAN/CE informou a existência de "divergência encontrada na assinatura no sistema do DETRAN-CE quando do momento do processo de renovação do SR. Samoel Soares de Lima, RENACH CE154812900; outrossim, a foto presente na cópia da CNH está divergente com a imagem presente no sistema de habilitação do DETRAN (imagem em anexo), não correspondendo com a imagem real colhida quando do momento do processo de renovação do SR. Samoel", fls. 238/242. Com isso, foi reconhecida a nulidade da contratação e a nulidade do cartão de autógrafo em nome do autor aposta no contrato de locação (fls. 17/18) e da procuração (fls. 16), ante a falsidade da assinatura da firma reconhecida, e condenando os demandados ao pagamento de indenização por danos morais. Assim, cinge-se a controvérsia à existência e validade dos contratos de locação nº L3205-001, no valor de R$ 483,44 (quatrocentos e oitenta e três reais e quarenta e quatro centavos) e nº L3205-001/JUN, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e a legitimidade das cobranças e inscrições restritivas levadas a efeito em desfavor da parte autora. In casu, a invalidade da contratação restou configurada, porquanto o reconhecimento da nulidade das avenças diante da falsidade da assinatura da firma reconhecida. Como consequência, as cobranças e as inscrições restritivas levadas a efeito em desfavor da parte autora foram ilegítimas. Assim, considerando a impossibilidade de comprovação de fato negativo isto é, a ausência de contratação - e a plena viabilidade da parte adversa apresentar documentos demonstrativos da operação, recai sobre o requerido o encargo de provar a legalidade da contratação, tendo em vista o disposto no inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil. Todavia, não se desincumbiu de seu ônus, nos termos do artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, a revelar a ausência de contratação com a consequente inexigibilidade do débito negativado. Nesse sentido: Apelação Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais Fornecimento de energia elétrica Relação de consumo reconhecida Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Print de tela sistêmica juntado com a resposta que não comprova a contratação dos serviços Ré que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva contratação e de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC) Inexigibilidade do débito reconhecida Negativação por débito inexigível que configura dano moral in re ipsa Valor da indenização fixado em R$ 10.000,00, que atende aos parâmetros jurisprudenciais Observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade Litigância de má-fé não configurada Sucumbência recursal do autor mínima Responsabilidade integral da ré pelos encargos sucumbenciais Sentença de improcedência modificada Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1111809-03.2022.8.26.0100; Relator (a): Monte Serrat; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2023; Data de Registro: 14/09/2023) Na teoria objetiva ou teoria do risco não se cogita da intenção ou do modo de atuação do agente, mas apenas da relação de causalidade entre a ação lesiva e o dano que, in casu, é evidente. Ademais, a responsabilidade pelos cadastros, exame de documentos, celebração de contratos, lançamento de restrições negativas, entre tantas outras operações, é da demandada. A mera alegação de que agiu com cautela no ato da contratação não exime a ré de sua responsabilidade. Cabe à ré, que exerce a atividade profissional especializada, estar devidamente aparelhada, arcando com os riscos a que está sujeita no desempenho de suas atividades. Falhando, salvo diante de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovados, deve ser arcar por sua inoperância. Destarte, o reconhecimento da inexistência da relação jurídica entre as partes nos autos nº 0050016-70.2020.8.06.0112 leva, em consequência, a inexigibilidade do débito negativado. Tratando-se de débito inexigível, certo é que a negativação dele decorrente configura ato ilícito, exsurgindo daí o dever de indenizar. Com efeito, é incontestável a dor moral de carregar indevidamente o estigma de inadimplente. Tal fato, inclusive, independe de prova, pois é presumido. No mesmo sentido, já decidiu nossa jurisprudência: "Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais julgada procedente Inconformismo dos réus firme nas teses de que (1) a inscrição do nome da autora no rol de inadimplentes decorreu do não pagamento das faturas do seguro contratado e, portanto, consistiu em exercício regular de um direito; (2) não estão presentes os requisitos que ensejam a obrigação de reparar o dano moral, que não foi provado, já que o mero dissabor não o configura; e, subsidiariamente, (3) o valor arbitrado a título de dano moral deve ser reduzido Acolhimento parcial Negativação indevida Falha na prestação do serviço Réus que não provaram fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 333, II, do CPC) Débitos inexigíveis Dano moral caracterizado Desnecessidade da prova do dano que se presume in re ipsa (Súmula 227, do Col. STJ) Quantum indenizatório reduzido para R$ 5.000,00, atendidos os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do albergamento da extensão do dano Sucumbência mantida Agravo retido não conhecido Recurso parcialmente provido" (TJ/SP; Apelação 0001339-24.2009.8.26.0084; Relator(a): Moura Ribeiro; Comarca: Campinas; Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 06/06/2013). Note-se que, de acordo com o entendimento jurisprudencial predominante, o dano moral se configura simplesmente pela lavratura do protesto indevido ou negativação injustificada, independentemente de lhe ter sido negada a concessão de crédito ou a conclusão de negócios. Cumpre destacar que na fixação do valor da indenização por dano moral, à falta de regulamentação específica, certos fatores têm sido apontados como determinantes do alcance da indenização. A conduta das partes, condições econômicas do ofendido e do ofensor e a gravidade do dano são de suma importância dentre os fatores hauridos da experiência comum. O valor da indenização deve ser arbitrado considerando, ainda, que deve servir como fator de reparação à lesão sofrida pela parte autora e também, deve ter caráter pedagógico de forma a desestimular comportamentos semelhantes ao praticado pelo réu. Diante disso, reputo adequada a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para fins de reparação por danos morais, quantia que entendo suficiente para reparar a dor sofrida pela parte autora, sem que lhe represente um enriquecimento sem causa, servindo de fator intimidativo ao réu, na prevenção de condutas semelhantes à discutida nos presentes autos. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para: (i) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos no valor de R$ 483,44 (quatrocentos e oitenta e três reais e quarenta e quatro centavos), oriundo do contrato L3205-001, datado de 31/05/2018, e no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), oriundo do contrato L3205-001/JUN, datado de 30/06/2018. (ii) CONDENAR as demandadas na obrigação de pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ e arts. 398 e 406 ambos do Código Civil) e de correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), até 30/08/2024. A partir de 31/08/2024, deverão ser adotados o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic subtraída do IPCA como juros moratórios, conforme os critérios estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024. Torno definitiva a tutela de urgência. Em razão da sucumbência, arcará a parte requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte requerida, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte demandada para o pagamento das custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não realizado o pagamento, sejam encaminhados os elementos necessários à Procuradoria-Geral do Estado, para a inscrição na dívida ativa, em conformidade com o artigo 13 da Lei Estadual nº 16.132/2016. Tudo cumprido, arquive-se o feito. Juazeiro do Norte/CE, data informada no sistema. Juiz de Direito
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