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Processo 0053104-14.2021.8.06.0167

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2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0053104-14.2021.8.06.0167 RECURSO ESPECIAL ORIGEM: 2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público RECORRENTE: ALUISIO GOMES DE LOIOLA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto pelo ALUISIO GOMES DE LOIOLA, insurgindo-se contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público (ID n° 36048390), que negou provimento a apelação interposta pelo recorrente. Nas suas razões (ID n° 40249385), o recorrente fundamenta seu pleito no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, e aponta violação aos arts. 109, 110, 114, 116, 142 e 148, todos do CTN; arts. 141, 489, §1º, IV, 492, 1.013, 1.014, 1.022, 1.025, todos do CPC. O recorrente afirma que: "a manutenção do acórdão recorrido importa violação direta aos arts. 109, 110, 114, 116 e 142 do Código Tributário Nacional, impondo-se sua reforma para reconhecer que os fatos narrados e comprovados nos autos não se subsumem à hipótese de incidência do ITCMD, com a consequente declaração de nulidade do lançamento tributário." Contrarrazões de ID nº 41074736. Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. DECIDO. Premente constatar a tempestividade e o recolhimento do preparo (ID nº 40249388). Nessa toada, oportuno transcrever a ementa do julgado vergastado: "Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ITCMD. OPERAÇÃO SOCIETÁRIA. AUMENTO E INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL. DOAÇÃO DISFARÇADA DE QUOTAS SOCIAIS. ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO LANÇAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de embargos à execução fiscal ajuizados em face do Estado do Ceará, julgou improcedente o pedido de anulação de CDA referente à cobrança de ITCMD, sob o fundamento de que a operação societária realizada pelo embargante configurou doação de quotas sociais disfarçada de aumento e integralização de capital. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a operação societária caracteriza mero aumento e integralização de capital social ou dissimula doação de quotas sujeita ao ITCMD; (ii) estabelecer se há nulidade da sentença por vício na fundamentação; (iii) determinar se é possível o conhecimento de alegações relativas à base de cálculo do tributo, suscitadas apenas em sede recursal, bem como a legalidade do arbitramento realizado pela Administração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A imprecisão material na sentença quanto à menção de elementos probatórios não compromete sua validade quando a fundamentação enfrenta adequadamente a controvérsia central. 4. Configura inovação recursal a alegação relativa à base de cálculo do tributo não deduzida na petição inicial dos embargos, impedindo seu conhecimento nos termos dos arts. 1.013 e 1.014 do CPC. 5. O arbitramento da base de cálculo é legítimo quando o contribuinte não apresenta elementos contábeis idôneos, podendo a Administração Tributária utilizar dados disponíveis para apuração do valor patrimonial, conforme art. 148 do CTN. 6. O ITCMD incide sobre a transmissão gratuita de bens ou direitos, inclusive quotas societárias, ainda que realizada de forma indireta, nos termos do art. 155, I, da CF e da Lei Estadual nº 15.812/2015. 7. A qualificação jurídica da operação deve observar a realidade econômica subjacente, prevalecendo o princípio da verdade material sobre a forma adotada pelas partes. 8. A aquisição de participação societária por valor significativamente inferior ao patrimônio líquido da empresa evidencia acréscimo patrimonial sem contraprestação equivalente, caracterizando doação disfarçada. 9. A presunção de legitimidade do lançamento tributário não é afastada sem prova técnica ou contábil robusta capaz de infirmar os critérios adotados pelo Fisco. 10. A eventual coexistência de integralização de capital não afasta a incidência do ITCMD sobre doação autônoma verificada na mesma operação societária. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. Sentença mantida." (GN) De início, constata-se a ausência do necessário prequestionamento quanto aos artigos 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil, pois a matéria não fora enfrentada no acórdão sob a ótica dos dispositivos, nem o colegiado foi instado a se manifestar por meio de embargos de declaração sobre os pontos. Incidem, portanto, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), de forma análoga, as quais estabelecem, respectivamente, que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada'' e "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento''. A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. (...) 5. Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.142.792/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) Além disso, citam-se os trechos pertinentes do pronunciamento judicial lançado nos autos: "[...] É cediço que o ITCMD incide sobre a transmissão gratuita de bens ou direitos, nos termos do art. 155, I, da Constituição Federal. No âmbito do Estado do Ceará, o tributo encontra disciplina na Lei Estadual nº 15.812/2015, a qual estabelece, em seu art. 3º, II, que o imposto incide sobre a transmissão de bens ou direitos mediante doação, conceituada, em seu § 1º, como o ato em que o doador, por liberalidade, transfere bem, vantagem ou direito de seu patrimônio ao donatário, ainda que de forma indireta. Ademais, o art. 4º, II, "b", do referido diploma legal expressamente prevê a incidência do tributo sobre quotas ou participações societárias. In verbis (grifei): [...] Ainda, é pacífico que o simples aumento de capital social, mediante integralização onerosa, não configura hipótese de incidência do referido tributo. Todavia, a qualificação jurídica da operação não se exaure na forma adotada pelas partes, devendo prevalecer a realidade econômica subjacente, em consonância com o princípio da verdade material que rege a atividade de lançamento tributário. No caso concreto, consoante se depreende do processo administrativo e dos documentos societários acostados, o apelante ingressou na sociedade empresária Posto Princesa do Norte Ltda. mediante operação formalmente qualificada como aumento e integralização de capital social. Entretanto, a Administração apurou que a participação societária adquirida pelo recorrente não guardava correspondência com o valor efetivamente despendido, o que ensejou o reconhecimento, pelo Fisco, de transferência patrimonial gratuita disfarçada de negócio oneroso. Com efeito, verifica-se que houve ingresso do apelante na sociedade com aquisição de participação societária relevante por valor nitidamente dissociado do patrimônio líquido da empresa à época, estimado pela Administração, o que evidencia acréscimo patrimonial desprovido de contraprestação equivalente. Tal circunstância, aliada à ausência de prova apta a demonstrar a correspondência entre o valor declarado e o efetivo valor econômico das quotas, autoriza concluir pela ocorrência de liberalidade tributável. A propósito, a simples invocação de onerosidade do negócio, sem suporte em prova técnica ou contábil apta a evidenciar a equivalência entre prestação e contraprestação, revela-se insuficiente para afastar os critérios adotados pela Administração Tributária, lastreados nos dados do procedimento administrativo (ID 51739535), tampouco para infirmar a conclusão quanto à ocorrência de transferência patrimonial gratuita, ainda que parcial. Além disso, é juridicamente possível a coexistência de atos distintos em uma mesma operação societária, de modo que a eventual integralização de capital não afasta a tributação de doação autônoma ocorrida entre os sócios. Portanto, forçoso concluir que o lançamento tributário não incidiu sobre o aumento de capital em si, mas sobre a transferência gratuita de participação societária, fato gerador típico do ITCMD, devidamente caracterizado, razão pela qual não reputo configurada qualquer ilegalidade na exigência fiscal ou nulidade da CDA, impondo-se, por conseguinte, à míngua de elementos aptos a infirmar a conclusão adotada na origem, a integral manutenção da sentença. [...]" Por fim, do compulsar da pretensão recursal, tem-se que a modificação das conclusões a que chegou o colegiado demandaria o reexame e interpretação de lei local, qual seja a Lei Estadual nº 15.812/2015, o que atrai a incidência da Súmula 280 do STF, por analogia, e da Súmula 7 do STJ, que dispõem: Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE

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