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0053102-24.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL · Habeas Corpus

    *** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0053102-24.2026.8.19.0000 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: NITEROI - 2 VARA DAS GARANTIAS Ação: 0820492-61.2026.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00670176 IMPTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE: LEONARDO MARTINS DE FREITAS AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE NITEROI Relator: DES. LUIZ ZVEITER Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA POR CRIME DE FURTO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente que teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva pela suposta prática do crime de furto, delito previsto no artigo 155 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar a legalidade da prisão preventiva diante da alegada ausência dos requisitos legais para a custódia cautelar e ofensa ao princípio da homogeneidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A autoridade coatora não foi previamente provocada quanto à revisão da prisão, o que impede a análise direta pelo colegiado sob pena de supressão de instância. Passível a análise sobre a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.4. Não se verifica qualquer ilegalidade manifesta na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva capaz de ensejar a concessão da ordem de ofício.5. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada com base nos indícios suficientes de autoria e na prova da existência do crime evidenciados pelo auto de prisão em flagrante, pelo registro de ocorrência, pelo auto de apreensão e pelos termos de declaração. 6. Paciente preso em flagrante após a suposta subtração de uma peça de picanha de 2,002kg (dois quilogramas), avaliada em R$ 145,95 (cento a quarenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), uma peça de contrafilé de 1,876 kg, (um quilograma e oitocentos e setenta e seis centavos) avaliada em R$ 90,01,(noventa reais e um centavos) e uma peça de filé de costela de 2,066 kg (dois quilogramas e sessenta e seis centavos), avaliada em R$ 92,76, )noventa e dois reais e sessenta e seis centavos) todas da marca Friboi e embaladas a vácuo, totalizando R$ 328,72 (trezentos e vinte e oito reais e setenta e dois centavos, de modo que a manutenção da prisão preventiva se revela necessária e adequada para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, estando presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar. 7. O artigo 312 do Código de Processo Penal não exige prova concludente da autoria delitiva para a decretação da prisão preventiva, mas apenas indícios suficientes desta.8. As condições pessoais favoráveis não afastam, por si só, os fundamentos da prisão preventiva.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Ordem denegada.TESES DE JULGAMENTO: 1. A ausência de provocação prévia ao juízo natural impede a análise direta do pedido pelo tribunal, sob pena de supressão de instância." "2. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva.""3. As condições pessoais favoráveis não afastam, por si só, os fundamentos da prisão preventiva."Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Penal, artigos Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. LUIZ ZVEITER. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. LUIZ ZVEITER, DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT e DES. MARIA SANDRA KAYAT DIREITO.

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