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TRT3 · 1ª Vara do trabalho de Sete Lagoas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0053100-94.2007.5.03.0039 AUTOR: EDSON ALVES PERPETO RÉU: L. A. OLIVEIRA & NOGUEIRA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 248c885 proferida nos autos. Chamo o feito à ordem. O processo ficou paralisado por mais de 02 anos (Id 7f1bb13), sem nenhuma intervenção do(a) exequente que fosse suficiente para a localização de bens do(a) executado(a). O crédito trabalhista deixou de ser exigível, nos termos do artigo 11-A, caput e §1º, da CLT). Essa medida alcança as contribuições previdenciárias, bem como as custas, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Os prazos e procedimentos aplicáveis a este processo não são os da lei de execução fiscal e, sim, o o princípio da teoria geral do direito segundo o qual o acessório segue a sorte do principal (art. 92, do CC. A prescrição intercorrente aplicável aos débitos trabalhistas é de dois anos e não se admite lapso temporal maior para os créditos da União, acessórios e atrelados ao crédito/condenação principal. Nesse sentido, a Súmula 150 do STF: o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação, ou seja, de 02 (dois) anos, uma vez que já extinto o contrato de trabalho, nos termos do artigo 7º, XXIX, da CF. Declaro a ocorrência da prescrição e JULGO extinta a execução (artigo 924, V, do CPC). Intimem-se as partes para ciência e, a União (PGF), via Domicílio eletrônico. Arquive-se o processo definitivamente, após a exclusão de TODAS as restrições existente e o decurso do prazo recursal. SETE LAGOAS/MG, 08 de setembro de 2026. ANA CAROLINA PERETTI SCHLINDWEIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - L. A. OLIVEIRA & NOGUEIRA LTDA
TRT3 · 1ª Vara do trabalho de Sete Lagoas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0053100-94.2007.5.03.0039 AUTOR: EDSON ALVES PERPETO RÉU: L. A. OLIVEIRA & NOGUEIRA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 248c885 proferida nos autos. Chamo o feito à ordem. O processo ficou paralisado por mais de 02 anos (Id 7f1bb13), sem nenhuma intervenção do(a) exequente que fosse suficiente para a localização de bens do(a) executado(a). O crédito trabalhista deixou de ser exigível, nos termos do artigo 11-A, caput e §1º, da CLT). Essa medida alcança as contribuições previdenciárias, bem como as custas, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Os prazos e procedimentos aplicáveis a este processo não são os da lei de execução fiscal e, sim, o o princípio da teoria geral do direito segundo o qual o acessório segue a sorte do principal (art. 92, do CC. A prescrição intercorrente aplicável aos débitos trabalhistas é de dois anos e não se admite lapso temporal maior para os créditos da União, acessórios e atrelados ao crédito/condenação principal. Nesse sentido, a Súmula 150 do STF: o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação, ou seja, de 02 (dois) anos, uma vez que já extinto o contrato de trabalho, nos termos do artigo 7º, XXIX, da CF. Declaro a ocorrência da prescrição e JULGO extinta a execução (artigo 924, V, do CPC). Intimem-se as partes para ciência e, a União (PGF), via Domicílio eletrônico. Arquive-se o processo definitivamente, após a exclusão de TODAS as restrições existente e o decurso do prazo recursal. SETE LAGOAS/MG, 08 de setembro de 2026. ANA CAROLINA PERETTI SCHLINDWEIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDSON ALVES PERPETO
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