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0053100-55.1995.5.02.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
4 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0053100-55.1995.5.02.0003 RECLAMANTE: AGNALDO BISPO BRAZ RECLAMADO: AUTO VIAÇÃO VITORIA LTDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID faa4d01 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. THIAGO SOUZA BARROS DESPACHO Vistos.... ID 8c4e7d0. O exequente e o sócio executado (WILLI FORSTER WEGE), apresentam minuta de acordo, na qual requerem a sua homologação. O acordo não pode ser homologado nos moldes propostos, pelos fundamentos que passo a expor: 1. A minuta de acordo apresentada, não faz menção quanto à responsabilidade das demais Reclamadas, bem como não faz discriminação dos itens e valores que foram objeto da avença, na forma do artigo 43, §§ 3º e 5º da Lei nº 8.212/91 (redação dada pela Lei 11.941/2009), da Súmula 368, II e Orientação Jurisprudencial n° 376 da SDI-I, do C. Tribunal Superior do Trabalho; 1.1. Saliente-se que a proporcionalidade da natureza das verbas deverá observar o comando judicial transitado em julgado; 2. Este Juízo não homologa acordo para suspensão do feito em face dos demais executados; 2.2. O acordo homologado após sentença forma novo título executivo judicial. Em caso de inadimplemento, se procede com a execução da avença, não havendo como restabelecer o título executivo judicial anterior, ou seja, a responsabilidade solidária dos executados. 2.3. Sendo assim, não há como responsabilizar os demais executados em caso de inadimplemento do acordo por parte do executado WILLI FORSTER WEGE, sem que aqueles participem da avença. 4. Eventuais restrições ao patrimônio dos executados só será retirada após o cumprimento integral do acordo. Reapresentem as partes, querendo, nova minuta, consoante os parâmetros acima delineados. No silêncio, prossiga-se na execução. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AGNALDO BISPO BRAZ

  2. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0053100-55.1995.5.02.0003 RECLAMANTE: AGNALDO BISPO BRAZ RECLAMADO: AUTO VIAÇÃO VITORIA LTDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID faa4d01 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. THIAGO SOUZA BARROS DESPACHO Vistos.... ID 8c4e7d0. O exequente e o sócio executado (WILLI FORSTER WEGE), apresentam minuta de acordo, na qual requerem a sua homologação. O acordo não pode ser homologado nos moldes propostos, pelos fundamentos que passo a expor: 1. A minuta de acordo apresentada, não faz menção quanto à responsabilidade das demais Reclamadas, bem como não faz discriminação dos itens e valores que foram objeto da avença, na forma do artigo 43, §§ 3º e 5º da Lei nº 8.212/91 (redação dada pela Lei 11.941/2009), da Súmula 368, II e Orientação Jurisprudencial n° 376 da SDI-I, do C. Tribunal Superior do Trabalho; 1.1. Saliente-se que a proporcionalidade da natureza das verbas deverá observar o comando judicial transitado em julgado; 2. Este Juízo não homologa acordo para suspensão do feito em face dos demais executados; 2.2. O acordo homologado após sentença forma novo título executivo judicial. Em caso de inadimplemento, se procede com a execução da avença, não havendo como restabelecer o título executivo judicial anterior, ou seja, a responsabilidade solidária dos executados. 2.3. Sendo assim, não há como responsabilizar os demais executados em caso de inadimplemento do acordo por parte do executado WILLI FORSTER WEGE, sem que aqueles participem da avença. 4. Eventuais restrições ao patrimônio dos executados só será retirada após o cumprimento integral do acordo. Reapresentem as partes, querendo, nova minuta, consoante os parâmetros acima delineados. No silêncio, prossiga-se na execução. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO PINTO - WILLI FORSTER WEGE - AUTO VIAÇÃO VITORIA LTDA

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