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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0053097-51.2012.4.03.6182 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA PARTE AUTORA: INTERNACIONAL DE TECIDOS LTDA - ME, ALBERTO NACLE HAMUCHE APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por MARCONI HOLANDA MENDES, procurador da parte executada INTERNACIONAL DE TECIDOS LTDA – ME e ALBERTO NACLE HAMUCHE, contra a decisão monocrática (ID 375458434) que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que deixou de condenar as partes em honorários. Inconformado, o agravante interpôs o presente agravo interno (ID 376719913), sustentando, em síntese: (i) a inaplicabilidade do Tema 1.229/STJ ao caso concreto; (ii) que o princípio da causalidade deveria operar em desfavor da Fazenda Nacional, responsável pela inércia que gerou a prescrição intercorrente; (iii) que o art. 40 da LEF não afasta o cabimento de honorários sucumbenciais; e (iv) que a decisão agravada violaria o art. 85 do CPC, o art. 5º, II, e o art. 93, IX, ambos da CF/1988. Requereu a reforma da decisão monocrática e a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 85, §3º, do CPC. A União Federal apresentou contrarrazões (ID 377903078). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Verifico que, no presente caso, nenhuma das partes trouxe à consideração deste Relator qualquer argumento apto a alterar o entendimento já manifestado anteriormente. Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão: A controvérsia cinge-se a verificar a possibilidade de condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios em razão da extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente. Ressalto que não há que se falar em suspensão do feito, ante o julgamento já proferido no Tema 1.229/STJ. Sobre a matéria, no tocante aos honorários de sucumbência em sede de execução fiscal, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n. 2.050.597/RO, 2.076.321/SP e 2.046.269/PR como representativos da controvérsia (Tema 1229), com a seguinte questão submetida a julgamento: "Definir se é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980." Extrai-se do andamento processual dos autos, no c. STJ, referente ao Tema Repetitivo 1229, que houve o julgamento do mérito e o acórdão foi publicado em 15/10/2024, sendo fixada a seguinte tese: “À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.” (REsp Repetitivo 2.046.269/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Corte Especial, j. 09/10/2024, DJe: 15/10/2024). Foram opostos embargos de declaração nos autos, que foram julgados em sessão realizada em 11/12/2024, que por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração. Por oportuno, transcrevo a ementa proferida no Recurso Repetitivo REsp 2046269/PR, relativa do Tema 1229, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.229 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE BENS PENHORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. 1. A questão jurídica controvertida a ser equacionada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980. 2. Os princípios da sucumbência e da causalidade estão relacionados com a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, sendo que a fixação da verba honorária com base na sucumbência consiste na verificação objetiva da parte perdedora, que caberá arcar com o ônus referente ao valor a ser pago ao advogado da parte vencedora, e está previsto no art. 85, caput, do CPC/2015, enquanto o princípio da causalidade tem como finalidade responsabilizar aquele que fez surgir para a parte ex adversa a necessidade de se pronunciar judicialmente, dando causa à lide que poderia ter sido evitada. 3. O reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente devido a não localização do executado ou de bens de sua propriedade aptos a serem objeto de penhora, não elimina as premissas que autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, ante a aplicação do princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação. 4. Ainda que a exequente se insurja contra a alegação do devedor de que a execução fiscal deve ser extinta com base no art. 40 da LEF, se esse fato superveniente ? prescrição intercorrente ? for a justificativa para o acolhimento da exceção de pré-executividade, não há falar em condenação ao pagamento de verba honorária ao executado. 5. Tese jurídica fixada: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980. 6. Solução do caso concreto: a) não se configura ofensa aos art. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015,quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional; b) o entendimento firmado pelo TRF da 4ª Região é de que os honorários advocatícios, nos casos de acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da LEF, não são cabíveis quando a Fazenda Pública não apresenta resistência ao pleito do executado, enquanto o precedente vinculante aqui formado explicita a tese de que, independentemente da objeção do ente fazendário, a verba honorária não será devida em sede de exceção de pré-executividade em que se decreta a prescrição no curso da execução fiscal. 7. Hipótese em que o acórdão recorrido merece reparos quanto à tese jurídica ali fixada, mas o desfecho dado ao caso concreto deve ser mantido. 8. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.046.269/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 15/10/2024.) - grifos acrescidos Cumpre salientar que, é firme na jurisprudência dos Tribunais Superiores, entendimento de que não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado do recurso repetitivo para aplicação da tese ali firmada, ante a ausência de previsão legal, como exemplifica o seguinte precedente: Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Embargos com o objetivo de sobrestamento do feito. Aposentadoria especial. Conversão de tempo comum em especial. Repercussão geral. Ausência. Análise concluída. Trânsito em julgado. Desnecessidade. Precedentes. 1. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. 2. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Segundos embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC)" (destaquei). (STF, Emb. Decl. nos Emb. Decl. no Ag. Reg. no RE n° 1.006.958/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 21/08/2017, DJe: 28/08/2017). Constata-se, ainda, no referido julgado que, mesmo que a exequente conteste a alegação do devedor de que a execução fiscal deve ser extinta com fundamento no artigo 40 da LEF, caso a prescrição intercorrente seja reconhecida como motivo para o acolhimento da exceção de pré-executividade, não há razão para condená-la ao pagamento de honorários ao executado, sob pena de o devedor se beneficiar duplamente, já que não cumpriu sua obrigação. No caso dos autos, a parte executada opôs exceção de pré-executividade alegando a prescrição intercorrente (ID 56185332, p. 82-98). Intimada para manifestar-se, a parte exequente requereu a extinção do feito, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. (ID 241663290). O Juízo de primeiro grau extinguiu a execução fiscal pela prescrição intercorrente, deixando de deliberar a respeito da condenação em honorários, considerando a suspensão determinada no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0000453-43.2018.4.03.0000 (ID 312154773). Com efeito, em observância ao sistema de precedentes obrigatórios no âmbito da construção e manutenção da jurisprudência dos tribunais e dos deveres de uniformização, estabilidade, integridade e coerência aos julgados (art. 926, CPC), fixada a tese em sede de recurso repetitivo pelo C. STJ, no Tema Repetitivo 1229 e cuidando-se da matéria vertida nos autos da mesma questão objeto da controvérsia, é de ser aplicada a tese ali firmada, no sentido da não fixação de honorários advocatícios, quando a execução fiscal é extinta, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980. Cumpre salientar que acerca da questão dos autos, também há julgado proferido pelo E. Órgão Especial deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que decidiu a questão no IRDR nº 0000453-43.2018.4.03.0000, fixando a seguinte tese: "Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º , da Lei nº 6.830/80" (TRF 3ª Região, Órgão Especial, IRDR - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - 0000453-43.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 30/08/2021, DJEN DATA: 01/09/2021). Assim, de rigor a manutenção da sentença tal como proferida. Por fim, incabível a majoração da verba honorária em grau recursal, tendo em vista a inexistência de condenação ao pagamento de honorários advocatícios na origem. Dessa forma, a decisão agravada foi expressa ao enfrentar a questão do não cabimento dos honorários advocatícios, assentando: (i) a desnecessidade de suspensão do feito, em razão do julgamento já proferido no Tema 1.229/STJ; (ii) a aplicação da tese vinculante fixada no REsp 2.046.269/PR, segundo a qual, à luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal pelo reconhecimento da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 isso porque o reconhecimento da prescrição intercorrente não elimina as premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas à presunção de certeza e liquidez do título executivo e à inadimplência do devedor, sendo inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu sua obrigação -, sendo a tese aplicável independentemente de resistência ou não da Fazenda ao pedido de extinção; e (iii) a convergência com o IRDR nº 0000453-43.2018.4.03.0000, julgado pelo Órgão Especial deste Tribunal no mesmo sentido. Assim, cumpre destacar que as razões expendidas no presente agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos da decisão monocrática impugnada. Com efeito, a parte agravante limita-se, em grande medida, a reiterar alegações já oportunamente examinadas e enfrentadas quando do julgamento do recurso de apelação, sem apresentar elemento novo ou argumento jurídico relevante capaz de justificar a revisão do entendimento anteriormente adotado. O agravo interno não se presta à mera rediscussão da matéria já decidida, sendo imprescindível que o recorrente demonstre, de forma específica, eventual desacerto da decisão agravada. A simples reiteração de argumentos anteriormente analisados, desacompanhada da indicação concreta de erro material, equívoco na apreciação dos fatos ou inadequada aplicação do direito, revela-se insuficiente para ensejar a reforma do decisum. Nesse contexto, verifica-se que a decisão agravada apreciou de forma adequada e fundamentada todas as questões suscitadas pelas partes, em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada sobre a matéria, inexistindo qualquer vício que justifique sua modificação por esta Turma julgadora. Assim, não tendo o agravante logrado demonstrar a presença de elementos capazes de infirmar as conclusões alcançadas na decisão monocrática, impõe-se a sua manutenção por seus próprios fundamentos. É o suficiente. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.229/STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por MARCONI HOLANDA MENDES contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal e deixou de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios. O agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema 1.229/STJ, a incidência do princípio da causalidade em desfavor da Fazenda Nacional e a violação ao art. 85 do CPC e aos arts. 5º, II, e 93, IX, da Constituição Federal. Requer a reforma da decisão para condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente após acolhimento de exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.229, fixou tese segundo a qual, à luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir execução fiscal em razão da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. O reconhecimento da prescrição intercorrente não afasta as premissas que justificaram o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas à presunção de certeza e liquidez do título executivo e à inadimplência do devedor, razão pela qual não se atribui ao credor os ônus sucumbenciais. A jurisprudência admite a aplicação imediata de tese firmada em recurso repetitivo independentemente de trânsito em julgado do acórdão paradigma. O Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no IRDR nº 0000453-43.2018.4.03.0000, também fixou entendimento no sentido de que não cabe condenação em honorários advocatícios contra a União quando acolhida exceção de pré-executividade para reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal. O agravante não apresentou fundamento novo capaz de infirmar a decisão monocrática que aplicou os precedentes vinculantes e manteve a sentença que afastou a fixação de honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: Não cabe condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. A tese firmada em recurso repetitivo pode ser aplicada independentemente do trânsito em julgado do acórdão paradigma. O agravo interno que apenas reitera argumentos já analisados não afasta a aplicação de precedentes vinculantes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, e 93, IX; CPC, arts. 85 e 926; Lei nº 6.830/1980, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.046.269/PR (Tema 1.229), rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 09.10.2024; STF, ED nos ED no AgRg no RE 1.006.958/RS, rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 21.08.2017; TRF3, IRDR nº 0000453-43.2018.4.03.0000, rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira, j. 30.08.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRO DIAFERIA Relator do Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0053097-51.2012.4.03.6182 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA PARTE AUTORA: INTERNACIONAL DE TECIDOS LTDA - ME, ALBERTO NACLE HAMUCHE APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por MARCONI HOLANDA MENDES, procurador da parte executada INTERNACIONAL DE TECIDOS LTDA – ME e ALBERTO NACLE HAMUCHE, contra a decisão monocrática (ID 375458434) que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que deixou de condenar as partes em honorários. Inconformado, o agravante interpôs o presente agravo interno (ID 376719913), sustentando, em síntese: (i) a inaplicabilidade do Tema 1.229/STJ ao caso concreto; (ii) que o princípio da causalidade deveria operar em desfavor da Fazenda Nacional, responsável pela inércia que gerou a prescrição intercorrente; (iii) que o art. 40 da LEF não afasta o cabimento de honorários sucumbenciais; e (iv) que a decisão agravada violaria o art. 85 do CPC, o art. 5º, II, e o art. 93, IX, ambos da CF/1988. Requereu a reforma da decisão monocrática e a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 85, §3º, do CPC. A União Federal apresentou contrarrazões (ID 377903078). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Verifico que, no presente caso, nenhuma das partes trouxe à consideração deste Relator qualquer argumento apto a alterar o entendimento já manifestado anteriormente. Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão: A controvérsia cinge-se a verificar a possibilidade de condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios em razão da extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente. Ressalto que não há que se falar em suspensão do feito, ante o julgamento já proferido no Tema 1.229/STJ. Sobre a matéria, no tocante aos honorários de sucumbência em sede de execução fiscal, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n. 2.050.597/RO, 2.076.321/SP e 2.046.269/PR como representativos da controvérsia (Tema 1229), com a seguinte questão submetida a julgamento: "Definir se é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980." Extrai-se do andamento processual dos autos, no c. STJ, referente ao Tema Repetitivo 1229, que houve o julgamento do mérito e o acórdão foi publicado em 15/10/2024, sendo fixada a seguinte tese: “À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.” (REsp Repetitivo 2.046.269/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Corte Especial, j. 09/10/2024, DJe: 15/10/2024). Foram opostos embargos de declaração nos autos, que foram julgados em sessão realizada em 11/12/2024, que por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração. Por oportuno, transcrevo a ementa proferida no Recurso Repetitivo REsp 2046269/PR, relativa do Tema 1229, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.229 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE BENS PENHORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. 1. A questão jurídica controvertida a ser equacionada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980. 2. Os princípios da sucumbência e da causalidade estão relacionados com a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, sendo que a fixação da verba honorária com base na sucumbência consiste na verificação objetiva da parte perdedora, que caberá arcar com o ônus referente ao valor a ser pago ao advogado da parte vencedora, e está previsto no art. 85, caput, do CPC/2015, enquanto o princípio da causalidade tem como finalidade responsabilizar aquele que fez surgir para a parte ex adversa a necessidade de se pronunciar judicialmente, dando causa à lide que poderia ter sido evitada. 3. O reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente devido a não localização do executado ou de bens de sua propriedade aptos a serem objeto de penhora, não elimina as premissas que autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, ante a aplicação do princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação. 4. Ainda que a exequente se insurja contra a alegação do devedor de que a execução fiscal deve ser extinta com base no art. 40 da LEF, se esse fato superveniente ? prescrição intercorrente ? for a justificativa para o acolhimento da exceção de pré-executividade, não há falar em condenação ao pagamento de verba honorária ao executado. 5. Tese jurídica fixada: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980. 6. Solução do caso concreto: a) não se configura ofensa aos art. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015,quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional; b) o entendimento firmado pelo TRF da 4ª Região é de que os honorários advocatícios, nos casos de acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da LEF, não são cabíveis quando a Fazenda Pública não apresenta resistência ao pleito do executado, enquanto o precedente vinculante aqui formado explicita a tese de que, independentemente da objeção do ente fazendário, a verba honorária não será devida em sede de exceção de pré-executividade em que se decreta a prescrição no curso da execução fiscal. 7. Hipótese em que o acórdão recorrido merece reparos quanto à tese jurídica ali fixada, mas o desfecho dado ao caso concreto deve ser mantido. 8. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.046.269/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 15/10/2024.) - grifos acrescidos Cumpre salientar que, é firme na jurisprudência dos Tribunais Superiores, entendimento de que não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado do recurso repetitivo para aplicação da tese ali firmada, ante a ausência de previsão legal, como exemplifica o seguinte precedente: Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Embargos com o objetivo de sobrestamento do feito. Aposentadoria especial. Conversão de tempo comum em especial. Repercussão geral. Ausência. Análise concluída. Trânsito em julgado. Desnecessidade. Precedentes. 1. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. 2. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Segundos embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC)" (destaquei). (STF, Emb. Decl. nos Emb. Decl. no Ag. Reg. no RE n° 1.006.958/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 21/08/2017, DJe: 28/08/2017). Constata-se, ainda, no referido julgado que, mesmo que a exequente conteste a alegação do devedor de que a execução fiscal deve ser extinta com fundamento no artigo 40 da LEF, caso a prescrição intercorrente seja reconhecida como motivo para o acolhimento da exceção de pré-executividade, não há razão para condená-la ao pagamento de honorários ao executado, sob pena de o devedor se beneficiar duplamente, já que não cumpriu sua obrigação. No caso dos autos, a parte executada opôs exceção de pré-executividade alegando a prescrição intercorrente (ID 56185332, p. 82-98). Intimada para manifestar-se, a parte exequente requereu a extinção do feito, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. (ID 241663290). O Juízo de primeiro grau extinguiu a execução fiscal pela prescrição intercorrente, deixando de deliberar a respeito da condenação em honorários, considerando a suspensão determinada no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0000453-43.2018.4.03.0000 (ID 312154773). Com efeito, em observância ao sistema de precedentes obrigatórios no âmbito da construção e manutenção da jurisprudência dos tribunais e dos deveres de uniformização, estabilidade, integridade e coerência aos julgados (art. 926, CPC), fixada a tese em sede de recurso repetitivo pelo C. STJ, no Tema Repetitivo 1229 e cuidando-se da matéria vertida nos autos da mesma questão objeto da controvérsia, é de ser aplicada a tese ali firmada, no sentido da não fixação de honorários advocatícios, quando a execução fiscal é extinta, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980. Cumpre salientar que acerca da questão dos autos, também há julgado proferido pelo E. Órgão Especial deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que decidiu a questão no IRDR nº 0000453-43.2018.4.03.0000, fixando a seguinte tese: "Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º , da Lei nº 6.830/80" (TRF 3ª Região, Órgão Especial, IRDR - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - 0000453-43.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 30/08/2021, DJEN DATA: 01/09/2021). Assim, de rigor a manutenção da sentença tal como proferida. Por fim, incabível a majoração da verba honorária em grau recursal, tendo em vista a inexistência de condenação ao pagamento de honorários advocatícios na origem. Dessa forma, a decisão agravada foi expressa ao enfrentar a questão do não cabimento dos honorários advocatícios, assentando: (i) a desnecessidade de suspensão do feito, em razão do julgamento já proferido no Tema 1.229/STJ; (ii) a aplicação da tese vinculante fixada no REsp 2.046.269/PR, segundo a qual, à luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal pelo reconhecimento da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 isso porque o reconhecimento da prescrição intercorrente não elimina as premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas à presunção de certeza e liquidez do título executivo e à inadimplência do devedor, sendo inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu sua obrigação -, sendo a tese aplicável independentemente de resistência ou não da Fazenda ao pedido de extinção; e (iii) a convergência com o IRDR nº 0000453-43.2018.4.03.0000, julgado pelo Órgão Especial deste Tribunal no mesmo sentido. Assim, cumpre destacar que as razões expendidas no presente agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos da decisão monocrática impugnada. Com efeito, a parte agravante limita-se, em grande medida, a reiterar alegações já oportunamente examinadas e enfrentadas quando do julgamento do recurso de apelação, sem apresentar elemento novo ou argumento jurídico relevante capaz de justificar a revisão do entendimento anteriormente adotado. O agravo interno não se presta à mera rediscussão da matéria já decidida, sendo imprescindível que o recorrente demonstre, de forma específica, eventual desacerto da decisão agravada. A simples reiteração de argumentos anteriormente analisados, desacompanhada da indicação concreta de erro material, equívoco na apreciação dos fatos ou inadequada aplicação do direito, revela-se insuficiente para ensejar a reforma do decisum. Nesse contexto, verifica-se que a decisão agravada apreciou de forma adequada e fundamentada todas as questões suscitadas pelas partes, em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada sobre a matéria, inexistindo qualquer vício que justifique sua modificação por esta Turma julgadora. Assim, não tendo o agravante logrado demonstrar a presença de elementos capazes de infirmar as conclusões alcançadas na decisão monocrática, impõe-se a sua manutenção por seus próprios fundamentos. É o suficiente. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.229/STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por MARCONI HOLANDA MENDES contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal e deixou de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios. O agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema 1.229/STJ, a incidência do princípio da causalidade em desfavor da Fazenda Nacional e a violação ao art. 85 do CPC e aos arts. 5º, II, e 93, IX, da Constituição Federal. Requer a reforma da decisão para condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente após acolhimento de exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.229, fixou tese segundo a qual, à luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir execução fiscal em razão da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. O reconhecimento da prescrição intercorrente não afasta as premissas que justificaram o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas à presunção de certeza e liquidez do título executivo e à inadimplência do devedor, razão pela qual não se atribui ao credor os ônus sucumbenciais. A jurisprudência admite a aplicação imediata de tese firmada em recurso repetitivo independentemente de trânsito em julgado do acórdão paradigma. O Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no IRDR nº 0000453-43.2018.4.03.0000, também fixou entendimento no sentido de que não cabe condenação em honorários advocatícios contra a União quando acolhida exceção de pré-executividade para reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal. O agravante não apresentou fundamento novo capaz de infirmar a decisão monocrática que aplicou os precedentes vinculantes e manteve a sentença que afastou a fixação de honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: Não cabe condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. A tese firmada em recurso repetitivo pode ser aplicada independentemente do trânsito em julgado do acórdão paradigma. O agravo interno que apenas reitera argumentos já analisados não afasta a aplicação de precedentes vinculantes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, e 93, IX; CPC, arts. 85 e 926; Lei nº 6.830/1980, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.046.269/PR (Tema 1.229), rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 09.10.2024; STF, ED nos ED no AgRg no RE 1.006.958/RS, rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 21.08.2017; TRF3, IRDR nº 0000453-43.2018.4.03.0000, rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira, j. 30.08.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRO DIAFERIA Relator do Acórdão