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0053080-89.2025.8.17.8201

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 16º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 16º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831630 Processo nº 0053080-89.2025.8.17.8201 EXEQUENTES: ALEX CESAR DE ASSIS, INGRID BEATRIZ BERNARDES DA SILVA EXECUTADA: MOVIDA PARTICIPACOES S/A SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Embargos à Execução opostos por MOVIDA PARTICIPAÇÕES S/A (Id nº 243337809) em face do cumprimento de sentença promovido por ALEX CESAR DE ASSIS e INGRID BEATRIZ BERNARDES DA SILVA, no qual se cobra o valor atualizado de R$.20.857,61 (vinte mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e um centavos), decorrente de condenação por danos morais fixada na fase de conhecimento. Em sua peça de embargos sustenta, em síntese: a) a ilegitimidade ativa da exequente Ingrid Beatriz, aduzindo que ela não possui vínculo contratual com a locadora; b) enriquecimento ilícito e excesso de execução, pleiteando a redução do valor dos danos morais sob o argumento de que a quantia fixada (R$.10.000,00 para cada autor) é exorbitante e desproporcional. A impugnação aos embargos foi apresentada tempestivamente pelos exequentes (Id nº 247290209). Os autores rechaçam os argumentos, afirmando que as matérias arguidas pela devedora se encontram acobertadas pelo manto da coisa julgada material, configurando manifesta tentativa de rediscutir o mérito da sentença. Requer a condenação da embargante em multa por litigância de má-fé. Passo a decidir O cerne da presente lide executiva consiste em definir se é juridicamente viável à parte executada, em sede de Embargos à Execução, rediscutir a legitimidade ativa de um dos coautores (Ingrid Beatriz) e o quantum indenizatório fixado a título de danos morais, sob a roupagem de "excesso de execução" e "enriquecimento ilícito", após o trânsito em julgado da sentença de mérito. Analisando detidamente os autos, não assiste razão ao embargante. A sentença prolatada por este Juízo (Id nº 231025252), transitada em julgado desde o dia 16/03/2026, analisou os fatos, a prova documental e a responsabilidade da fornecedora. No que tange à legitimidade da coautora Ingrid, o decisum consignou: "O coautor Alex figura como motorista adicional no contrato de locação e a coautora Ingrid, na condição de passageira afetada pelo evento, equipara-se a consumidora (art. 17 do CDC) ." Quanto ao valor, a sentença fundamentou a extensão do dano e fixou a indenização em R$.10.000,00 (dez mil reais) para cada demandante, julgando parcialmente procedente a lide. A referida decisão transitou em julgado, conforme certidão de Id nº 234209317, sem que a executada tenha interposto o Recurso Inominado a tempo e modo oportunos. O sistema dos Juizados Especiais, delineado pela Lei nº 9.099/95, é peremptório ao elencar o rol taxativo das matérias que podem ser arguidas em sede de Embargos à Execução (art. 52, inciso IX): falta ou nulidade da citação, manifesto excesso de execução, erro de cálculo ou causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. A alegação de ilegitimidade de parte e o inconformismo com o quantum indenizatório deferido em sentença meritória são matérias próprias da fase de conhecimento. Tentar reavivá-las nesta quadra processual atenta de morte contra o instituto da Coisa Julgada Material, insculpido no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e regulado nos artigos 502, 505 e 508, todos do Código de Processo Civil. A imutabilidade da decisão judicial impede que o Juízo decida novamente questões já exauridas e sepultadas pela preclusão máxima. A via dos embargos não é sucedâneo de recurso intempestivo ou não interposto. Ademais, no que tange à alegação de "excesso de execução" travestida de erro de cálculo, a devedora não apresentou a memória discriminada e atualizada do cálculo que entende correto apontando divergência matemática. O cálculo apresentado pelos exequentes (Id nº 240606461) está em absoluta conformidade com os comandos da sentença transitada em julgado (correção pela tabela ENCOGE e juros de 1% a.m. a partir do arbitramento). Carecem de qualquer lastro jurídico as alegações da executada. Os exequentes pugnam pela condenação da executada em litigância de má-fé (arts. 79, 80 e 81 do CPC) pelo caráter protelatório dos embargos. Verifico que a atuação da executada resvala perigosamente na oposição injustificada ao andamento da execução (art. 80, IV e VII, do CPC). No entanto, considerando que se trata dos primeiros embargos opostos e em observância ao princípio da presunção de boa-fé processual, indefiro, neste momento, a aplicação da multa por litigância de má-fé. Contudo, fica a executada expressamente ADVERTIDA, nos moldes do art. 77, inciso IV e § 1º, do CPC, de que a reiteração de condutas voltadas à resistência injustificada ou formulação de incidentes manifestamente infundados ensejará a imediata aplicação de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça e multa por má-fé. Ante o exposto, com fulcro no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95 c/c artigos 502 e 525 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos presentes Embargos à Execução opostos por MOVIDA PARTICIPAÇÕES S/A, para, no mérito, JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES, mantendo incólume a execução no valor apontado pela parte exequente (R$.20.857,61, sem prejuízo das atualizações até o efetivo pagamento). Indefiro o pedido de condenação da executada em litigância de má-fé, ressalvada a expressa ADVERTÊNCIA processual exarada na fundamentação supra. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). P. R. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado da presente sentença, voltem os autos conclusos para o prosseguimento da execução. Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Recife, 1 de setembro de 2026. Maria Betania Beltrão Gondim Juiz(a) de Direito

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