2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053067-66.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253486584, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Tecnofiber Soluções em Fibras Óticas em face de SEREDE - Serviços de Rede S.A. A parte autora afirma ser credora da parte demandada em face de uma nota fiscal não adimplida no valor de R$ 12.700,00 (doze mil e setecentos reais). Requereu os benefícios da gratuidade da Justiça. Intimada para juntar documentos que comprovassem a sua hipossuficiência financeira, a parte colacionou os documentos. Em seguida, a patrona da parte autora informou a renúncia aos poderes por meio da petição de ID 222102562. A decisão de ID 235811177 indeferiu a gratuidade da Justiça e determinou a intimação pessoal da parte autora para regularização da sua representação processual, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. Conforme a certidão de ID 237430849, a parte autora mudou-se, sendo frustrada a sua intimação. É o relatório. Decido. O princípio do impulso oficial (art. 2º do CPC) não é absoluto, cabendo à parte demandante cumprir com suas obrigações de bem instruir e acompanhar o trâmite processual, de forma a não se beneficiar de sua própria negligência. Dispõe o inciso I, do §1º, do artigo 76, do CPC: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; A parte autora foi regularmente intimada, pessoalmente, para sanar a referida irregularidade, contudo, constatou-se que a mesma mudou-se do endereço informado nos autos sem prévia comunicação ao juízo. Nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço constante nos autos, presumindo-se recebida, mesmo na hipótese de mudança não comunicada ao juízo. Dessa forma, configura-se a inércia da autora em atender à determinação judicial para regularização de sua representação processual. Pelo exposto, com base no art. 76, inciso I, §1º, c/c o art. 485, inciso X, ambos do CPC, extingo o processo sem exame do mérito. Custas pela autora. INTIME-SE. Com o trânsito em julgado, promova a Diretoria Cível a tomada das medidas necessárias à baixa e arquivamento dos autos. CUMPRA-SE. Recife, data da certificação digital. Juiz de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. DAYANE FERNANDES MESSIAS Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0053067-66.2025.8.17.2001