Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · 3ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: lon-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0053056-74.2026.8.16.0014 Processo: 0053056-74.2026.8.16.0014 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$11.961,83 Autor(s): BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. Réu(s): IZABELLA APARECIDA DE CERQUEIRA Vistos. 1. Verifica-se que os instrumentos de mandato acostados aos autos (mov. 1.2 e mov. 1.3) preveem vigência de 01 (um) ano a contar de 13/06/2025, com termo final, portanto, em 13/06/2026 — data anterior à distribuição da presente ação (14/08/2026). Ausente comprovação de mandato vigente à data do ajuizamento, determino a emenda da petição inicial, para que o autor junte procuração válida e eficaz na data da propositura da ação, sob pena de irregularidade de representação processual (art. 76, CPC). 2. Determino, ainda, que o autor esclareça a cadeia de endosso da Cédula de Crédito Bancário nº AR00251229, tendo em vista que a inicial menciona transferência direta ao autor em 08/08/2024 — data incompatível com a própria emissão da cédula (14/10/2024) —, ao passo que a documentação anexada indica endossos sucessivos (Creditas SCD → FIDC Tempus III, em 15/10/2024; FIDC Tempus III → Banco Andbank, em 16/10/2024). 3. Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial nos termos acima, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). Após, conclusos com marcador urgênte para análise do pleito liminar. Londrina, data gerada pelo sistema Camila Covolo de Carvalho Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.