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Processo 0053056-71.2024.8.17.2001

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete 3ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0053056-71.2024.8.17.2001 Apelante: Mirtes Rafaela da Silva Apelados: Instituto de Apoio à Fundação Universidade – IAUPE e outro Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator em exercício: Des. José Ronemberg Travassos da Silva EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO INTERNO. FUNÇÕES DE GESTOR ESCOLAR E ADJUNTO/ASSISTENTE DE GESTÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO E OPÇÃO REGISTRADA NO SISTEMA ELETRÔNICO. RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO PELAS INFORMAÇÕES PRESTADAS. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO APÓS O PRAZO EDITALÍCIO E O DESENVOLVIMENTO DE ETAPAS DO CERTAME. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE FALHA IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. ISONOMIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que denegou segurança pleiteada por candidata em Processo Seletivo Interno promovido pela Secretaria de Educação e Esportes do Estado de Pernambuco, no qual pretende a retificação da função de Adjunto/Assistente de Gestão registrada em sua inscrição eletrônica para a função de Gestora Escolar, indicada no Formulário de Inscrição do Anexo VI do edital, com a validação, para esta última função, da apresentação do plano de gestão realizada em 16/02/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a divergência entre a função indicada no Formulário de Inscrição e aquela selecionada pela própria candidata no sistema eletrônico, sem prova pré-constituída de falha imputável à Administração, confere direito líquido e certo à retificação da inscrição após o encerramento do prazo editalício e o desenvolvimento de etapas subsequentes do certame; e (ii) estabelecer se cabe condenação em honorários advocatícios no mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O edital vincula a Administração e os candidatos e deve ser interpretado sistematicamente, de modo que a previsão do item 3.3, relativa à oficialização da inscrição mediante formulário, não afasta os itens 3.13 a 3.16, que exigem observância integral das regras do certame, atribuem ao candidato a responsabilidade pelas informações fornecidas e vedam inscrições extemporâneas. 4. A exigência do Formulário de Inscrição não faz prevalecer automaticamente as informações nele registradas sobre aquelas inseridas pelo próprio candidato no sistema eletrônico, nem transfere à banca organizadora o dever de identificar e corrigir eventual erro praticado pelo interessado. 5. A flexibilização posterior da opção registrada pelo candidato somente se justifica diante de circunstâncias objetivas que demonstrem erro decorrente de conduta da Administração ou falha do sistema que tenha efetivamente impedido o correto exercício da escolha. 6. A alegação de instabilidade da plataforma, desacompanhada de prova pré-constituída, não demonstra que o cadastramento da candidata como Adjunto/Assistente de Gestão decorreu de defeito do sistema eletrônico ou de comportamento imputável à banca organizadora. 7. O formulário manuscrito no qual consta a opção pela função de Gestora Escolar comprova a divergência entre informações fornecidas pela própria candidata, mas não evidencia ilegalidade ou abuso de poder da Administração nem demonstra que esta produziu ou alterou o registro eletrônico. 8. A alteração requerida após o encerramento do prazo recursal e o desenvolvimento de etapas subsequentes do processo seletivo não configura simples correção de erro material, pois modifica elemento essencial da candidatura, consistente na própria função pública para a qual a interessada foi registrada e em relação à qual prosseguiu no certame. 9. A observância uniforme das regras sobre responsabilidade pelas informações prestadas e dos prazos de impugnação preserva a legalidade, a impessoalidade, a segurança jurídica e a isonomia, sendo inviável conferir oportunidade individual de alteração extemporânea sem demonstração inequívoca de circunstância excepcional imputável à Administração. 10. A inexistência de outro candidato para a função de Gestor Escolar na unidade escolhida não afasta a vinculação ao edital nem autoriza tratamento diferenciado, pois as regras procedimentais devem ser aplicadas uniformemente, independentemente da existência concreta de concorrência para determinada vaga. 11. O exercício anterior da função de Gestora Escolar pela candidata não lhe assegura tratamento diferenciado no processo seletivo, pois o controle judicial no mandado de segurança limita-se à verificação de ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado, e não alcança a conveniência de sua permanência na função, sua experiência profissional ou sua aptidão. 12. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, e a ausência de demonstração inequívoca de que a divergência decorreu de falha imputável ao sistema ou à Administração impede o afastamento da responsabilidade editalícia da candidata pelas informações inseridas em sua inscrição. 13. O Poder Judiciário não pode, ausente ilegalidade administrativa, substituir a regra objetiva prevista no edital por solução individual fundada na intenção subjetiva manifestada pela candidata em documento divergente de sua opção eletrônica, sob pena de criar exceção não prevista no instrumento convocatório. 14. A aplicação uniforme das regras do certame não viola os princípios da razoabilidade e da eficiência, pois assegura segurança, previsibilidade e tratamento isonômico aos participantes. 15. A legislação e a jurisprudência sumulada afastam a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Apelação desprovida. Decisão unânime. Tese de julgamento: 1. A divergência entre o formulário documental e a opção realizada pelo próprio candidato no sistema eletrônico não autoriza a retificação extemporânea de elemento essencial da inscrição quando o edital atribui ao participante a responsabilidade pelas informações prestadas e inexiste prova pré-constituída de falha imputável à Administração. 2. A vinculação ao edital e a isonomia impedem a criação judicial de oportunidade individual de alteração da função escolhida após o encerramento dos prazos e o desenvolvimento de etapas do certame, salvo demonstração inequívoca de circunstância excepcional imputável à Administração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, art. 487, I; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 512; STJ, Súmula nº 105. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 0053026-71.2024.8.17.2001, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento a Apelação, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. José Ronemberg Travassos da Silva Relator em exercício 12

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