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0053043-44.2011.4.01.3800

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 20ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas Nº 0053043-44.2011.4.01.3800/MG REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES ATIVOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDSEP-MG ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) REQUERENTE: EVANEO GOMES DE SOUZA ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) REQUERENTE: EULALIO GOMES DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) REQUERENTE: EUCLIDES JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) REQUERENTE: EULINO VELOSO DA SILVA FILHO ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) REQUERENTE: EURIPEDES DE ALVARENGA BARBOSA ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) REQUERENTE: EUSTAQUIO BATISTA ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que os exequentes apresentam memória de cálculo (evento 70, DOC2) visando à apuração do saldo remanescente ainda devido após o pagamento das parcelas incontroversas expedidas em 2015 (evento 59, DOC4-fls. 67/72). Intimada, a FUNASA discordou da conta, alegando que houve atualização indevida das parcelas já recebidas a titulo de parcela incontroversas. Em petição posterior, a FUNASA também alegou possíveis processos litispendentes dos exequentes EULÁLIO GOMES DOS SANTOS, EULINO VELOSO DA SILVA FILHO e EVANEO GOMES DE SOUZA. Pela decisão de evento 111, DOC1, o Juízo da 9ª Vara Cível determinou a remessa dos autos à livre distribuição, tendo sido redistribuídos a esta Vara. Decido. Inicialmente, registro que, em consulta aos sistemas processuais desta Seccional, verifiquei que a litispendência alegada pela FUNASA (evento 72, DOC1 e evento 94, DOC2) não tem procedência. O processo o processo 0000420-95.2014.4.01.3800 tem como objeto o pagamento da diferença de 28,86% e o processo 0145494-35.2004.4.01.3800 refere-se ao pagamento de diferenças de indenização de campo. Quanto ao processo 2004.38.00.794883-4, movido por EULÁLIO GOMES DOS SANTOS contra a FUNASA, verifica-se que, de fato, tem como objeto o pagamento da diferença de 3,17%. Entretanto, em consulta ao sistema processual de processo físico, é possível constatar que houve pedido de desistência da ação, devidamente homologada pelo então Juízo da 2ª Vara dos Juizados Especiais Federais. No que se refere à atualização dos valores, verifica-se, em tese, a possibilidade de incidência de juros de mora entre a data-base dos cálculos e a expedição da requisição, conforme entendimento firmado pelo STF e posteriormente adotado pelo STJ. Conforme se verifica dos autos, a contadoria judicial (atual NUCAJ) elaborou cálculos atualizados até setembro/2011, discriminando principal e juros de mora, apurando o valor total de R$ 78.401,63 (evento 64, DOC3). Posteriormente, foi reconhecido o direito à expedição das parcelas incontroversas, bem como determinada a incidência de juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Consta, contudo, dos ofícios requisitórios expedidos em 2015 que os valores foram atualizados pelo IPCA-E desde a data-base de setembro/2011 até agosto/2015, expressamente “sem inclusão de juros” ( evento 59, DOC4-fls. 67/72). Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou a seguinte tese: “Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.” (RE 579431, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao revisar o Tema Repetitivo 291 para adequá-lo ao entendimento firmado pelo STF, estabeleceu que: “Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.” (QO no REsp 1.665.599/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20/03/2019). Diante desse contexto, defiro o pedido de apuração das diferenças postuladas pelos Exequentes, decorrentes do saldo remanescente ainda devido após o pagamento das parcelas incontroversas, incluída a análise da incidência dos juros de mora entre a data-base dos cálculos (setembro/2011) e o pagamento das requisições quitadas em agosto/2015. Nessas razões, determino a remessa dos autos ao NUCAJ para verificar a correção da memória de cálculo apresentada no evento 70, DOC2, especialmente quanto à apuração do saldo remanescente decorrente da incidência de juros de mora entre a data-base dos cálculos originários e a expedição das requisições, bem como quanto aos demais critérios de atualização empregados.. Sem prejuízo, concedo aos exequentes o prazo de 30 (trinta) dias para habilitação nos autos de eventuais sucessores de EULALIO GOMES DOS SANTOS. Intimem-se. Belo Horizonte, data e hora da assinatura eletrônica.

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