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TJPE · Seção B da 29ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053039-98.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID-252437551 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RIO VERDE (ID 242718418) e por MARIA AUXILIADORA DE ALBUQUERQUE ESPÍNDOLA MEDEIROS (ID 243744871) em face da sentença de ID 240202693. O réu/embargante sustenta a existência de contradição no julgado, ao argumento de que foi determinada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais com base no art. 98, § 3º, do CPC, embora a autora tenha promovido o recolhimento das custas processuais iniciais e complementares, não sendo beneficiária da gratuidade da justiça. Por sua vez, a autora/embargante alega a ocorrência de omissões quanto à validade das multas condominiais, à proporcionalidade das sanções e ao exame do conjunto probatório. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Analiso, de início, o recurso do réu. Com efeito, assiste razão ao embargante quanto à ocorrência de contradição na sentença de ID 240202693. Constata-se dos autos que a parte autora não goza dos benefícios da gratuidade da justiça, tendo efetuado regularmente o pagamento das custas processuais iniciais e a respectiva complementação determinada por este Juízo. Desse modo, revela-se contraditória a aplicação da regra de suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, impondo-se o acolhimento do recurso do réu para sanar o vício e afastar a referida suspensão. De outra parte, quanto ao recurso oposto pela autora, não se verifica qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A sentença apreciou fundamentadamente todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, assentando que a condição de proprietária de vagas privativas não exime a condômina do dever de observar as normas internas relativas às demarcações e à preservação de áreas comuns. O julgador não está obrigado a exaurir todos os argumentos formulados pelas partes quando já encontrou fundamento suficiente para proferir a decisão. Os aclaratórios não se prestam à reforma do julgado por mera insatisfação ou rediscussão do mérito, devendo a pretensão modificativa ser buscada na via recursal própria. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte autora e ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte ré, modificando a sentença de ID 240202693 para que conste na parte dispositiva: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA AUXILIADORA DE ALBUQUERQUE ESPÍNDOLA MEDEIROS em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RIO VERDE, mantendo-se hígidas as deliberações tomadas na Assembleia Geral Ordinária realizada em 09/01/2025 e continuada em 20/01/2025; b) DECLARO a validade das multas condominiais discutidas nestes autos, afastando o pedido autoral de exclusão das penalidades; c) JULGO PROCEDENTE a reconvenção apresentada pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RIO VERDE para CONDENAR a parte autora ao pagamento das três multas condominiais indicadas na reconvenção, no valor principal de R$ 2.134,35, acrescido da Taxa SELIC, uma única vez, a partir da citação da reconvinda na reconvenção, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora. Condeno, ainda, a parte autora/reconvinda ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, quanto à ação principal, e em 10% sobre o valor atualizado da condenação reconvencional, quanto à reconvenção, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC." Intimem-se as partes desta decisão. Havendo interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), com as nossas homenagens e cautelas de estilo, independentemente de novo despacho de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Recife, data de validação. Luiz Artur Guedes Marques Juiz de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. MARIANA PORTO GOMES DE CARVALHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0053039-98.2025.8.17.2001
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