Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0053036-85.2019.8.19.0001 Assunto: Entidades de atendimento / Seção Cível / DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Ação: 0053036-85.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.01115411 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO/RJ RECORRIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário nº 0053036-85.2019.8.19.0001
Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Recorridos: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e OUTRO
DECISÃO
Trata-se de recursos especial e extraordinário, tempestivos, fls. 4492/4510 e fls. 4511/4537, com fundamento nos artigos 105, III, alínea "a" e 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, interpostos em face de acórdão da Quinta Câmara de Direito Público, fls. 4417/4447, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE EDUCAÇÃO NO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. CONTROLE JUDICIAL. LIMITES. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DANO MORAL INDIVIDUAL E COLETIVO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio de Janeiro em face sentença proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para impor determinadas obrigações de fazer destinadas a assegurar o acesso à educação de adolescentes internados em unidades socioeducativas da Comarca da Capital, havendo a condenação do ente federativo ao pagamento de indenização por danos morais individuais e coletivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir os limites da intervenção judicial na implementação de políticas públicas educacionais no sistema socioeducativo; (ii) estabelecer a legitimidade da condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais individuais e coletivos em razão da precariedade na oferta de ensino. III. RAZÕES DE DECIDIR. O direito à educação é direito fundamental de 2ª dimensão, de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata, impondo ao Estado a obrigação de garanti-lo, especialmente em relação a adolescentes privados de liberdade (CF/1988, arts. 6º e 227; ECA, arts. 4º, 53, 121 e 124). O Supremo Tribunal Federal, no Tema 698 da repercussão geral, admitiu a intervenção judicial em políticas públicas quando constatada ausência ou deficiência grave do serviço, desde que fixadas finalidades a serem alcançadas, e não medidas administrativas pontuais. Os relatórios de fiscalização apresentados comprovam omissão relevante do Estado na efetivação da escolarização dos adolescentes em unidades de internação, legitimando a atuação corretiva do Judiciário. A invocação da cláusula da reserva do possível não se sustenta diante da ausência de prova objetiva da incapacidade financeira, especialmente porque o ente federativo descumpriu, nos últimos anos, o dever constitucional de aplicação do mínimo de 25% da receita de impostos na manutenção do ensino e educação (CF/1988, art. 212). A condenação em danos morais individuais deve ser afastada por ausência de elementos mínimos que permitam a identificação efetiva dos jovens eventualmente prejudicados ao longo de extenso período de tempo, bem como a dimensão dos supostos prejuízos, com demonstração concreta de que tiveram a vida escolar interrompida durante o cumprimento da medida socioeducativa, caracterizando imposição extremamente genérica, comprometendo a segurança jurídica. Precedentes deste Tribunal. Manutenção da condenação do Estado na obrigação de pagamento dos danos morais coletivos, a serem vertidos para o Fundo Estadual para a Infância e Juventude. Quantum de R$ 100.000,00 adequado e proporcional à espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento : O Poder Judiciário pode intervir em políticas públicas para assegurar o direito fundamental à educação quando evidenciada omissão ou deficiência grave na prestação estatal. A cláusula da reserva do possível não exonera o ente público do cumprimento de obrigações constitucionais, salvo prova objetiva de incapacidade financeira. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, arts. 6º, 212, 227; CPC, art. 487, I; ECA, arts. 4º, 53, 121 e 124; Lei nº 7.347/1985, art. 18; LDB, art. 24, VI; LC nº 159/2017. Jurisprudência relevante citada : STF, RE 684612 (Tema 698 da repercussão geral), Rel. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 03.07.2023; STF, ARE 745745 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 02.12.2014; STF, ADPF 45/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, Informativo 345/2004."
Inconformado, no recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 2º, I, da Lei Federal nº 9.784/99; 1º, 4º e 5º da Lei Complementar nº101/2000; 2º da Lei Federal nº4.320/64; 2º, da Lei Federal nº.14.133/2021; e ao artigo 944 do Código Civil.
Nas razões recursais do recurso extraordinário, o recorrente alega violação aos artigos 2°, 37, caput, II e XXI, 48, II, 165, § 4°, 167, 5° LIV e LV, da Constituição Federal.
Contrarrazões apresentadas às fls. 4547/4552, fls. 4553/4563, fls. 4564/4590 e fls. 4591/4612.
Decisão desta Terceira Vice-presidência devolvendo os autos ao Órgão Julgador para retratação à luz do Tema 698 do STF às fls. 4614/4612.
Novo acordão proferido pela Quinta Câmara de Direito Público às fls. 4669/4685, exercendo juízo negativo de retratação, nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SISTEMA SOCIOEDUCATIVO. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. CONTROLE JURISDICIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. TEMA 698 DA REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESERVA DO POSSÍVEL. OMISSÃO ESTATAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio de Janeiro contra sentença proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente estadual à implementação de medidas voltadas à garantia do acesso à educação de adolescentes internados em unidades socioeducativas da Capital, bem como ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. Após o parcial provimento do recurso pelo Tribunal, os autos retornaram para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, diante da alegada desconformidade do acórdão com as teses fixadas pelo STF no Tema 698 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido observou os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 698 da repercussão geral quanto à intervenção judicial em políticas públicas; (ii) estabelecer se as obrigações impostas ao Estado configuraram indevida ingerência do Poder Judiciário na discricionariedade administrativa e afronta à cláusula da reserva do possível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à educação possui natureza de direito fundamental de eficácia plena e aplicabilidade imediata, impondo ao Estado o dever constitucional de assegurar acesso efetivo à escolarização, especialmente aos adolescentes submetidos a medidas socioeducativas de internação. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 698 da repercussão geral, reconhece a legitimidade da intervenção judicial em políticas públicas quando caracterizada ausência ou deficiência grave do serviço estatal, desde que a atuação jurisdicional se volte à definição de finalidades a serem alcançadas, sem substituição indevida do administrador público. 5. O acórdão recorrido observou as balizas fixadas pelo STF ao determinar objetivos e resultados a serem alcançados pela Administração Pública, sem impor medidas administrativas pontuais incompatíveis com o espaço de discricionariedade do Poder Executivo. 6. Os relatórios elaborados pelos Comissários da Justiça da Infância e da Juventude, produzidos ao longo de cinco anos de fiscalização, comprovaram grave deficiência estrutural nas unidades socioeducativas da Capital, evidenciada pela insuficiência de matrículas, baixa frequência escolar, carência de professores, déficit de agentes socioeducativos e inadequação dos espaços físicos destinados à educação. 7. A robustez do conjunto probatório demonstra omissão estatal persistente na efetivação do direito fundamental à educação dos adolescentes internados, legitimando o controle jurisdicional corretivo da política pública. 8. A cláusula da reserva do possível não afasta o dever constitucional do Estado de concretizar direitos fundamentais sem demonstração objetiva da incapacidade econômico-financeira para o cumprimento das obrigações impostas. 9. O Estado do Rio de Janeiro não se desincumbiu do ônus de comprovar restrição financeira concreta apta a justificar a inexecução da política pública educacional, nos termos da Súmula nº 241 do TJRJ. 10. Os relatórios do Tribunal de Contas do Estado revelaram que o ente estadual deixou de aplicar o percentual mínimo constitucional de 25% da receita de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, circunstância que afasta a alegação de impossibilidade financeira legítima. 11. A manutenção do acórdão recorrido preserva a conformidade da decisão colegiada com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal e com os deveres constitucionais de proteção integral à criança e ao adolescente. IV. DISPOSITIVO 12. Juízo de retratação não exercido. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, arts. 2º, 6º, 167, I e II, 212 e 227; CPC, arts. 487, I, e 1.030, II; ECA, arts. 4º, 53, 121 e 124; Lei nº 7.347/1985, art. 18; LDB, art. 24, VI; LC Federal nº 159/2017. Jurisprudência relevante citada : STF, RE 684612/RJ (Tema 698 da repercussão geral), Rel. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.07.2023; STF, ARE 745745 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 02.12.2014; STF, ADPF 45/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, Informativo STF nº 345/2004; TJRJ, Súmula nº 241."
É o brevíssimo relatório.
Cuida-se, na origem, de ação civil pública, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face do Estado do Rio de Janeiro, visando à efetivação do direito à educação de adolescentes e jovens privados de liberdade em unidades socioeducativas da Comarca da Capital.
A demanda teve origem em inquérito civil instaurado para apurar as condições de oferta do serviço educacional, tendo sido constatadas, segundo informações da SEEDUC e do DEGASE, inspeções e audiência pública, irregularidades relacionadas à insuficiência de vagas, formação de listas de espera para matrícula, ausência de garantia de frequência escolar, deficiência na participação de alunos e responsáveis nos Conselhos Escolares e oferta insuficiente e descontínua de educação profissional.
Sustenta o autor que tais falhas configuram violação ao direito fundamental à educação e ao dever estatal de assegurar a escolarização dos adolescentes submetidos a medidas socioeducativas de internação, bem como teriam ocasionado danos transindividuais passíveis de reparação pecuniária.
Sobreveio sentença de parcial procedência, posteriormente reformada em parte pelo Colegiado, apenas para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais individuais, mantidos os demais termos do julgado.
I - Do Recurso Especial
O detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o acórdão recorrido que reconheceu a existência de graves e persistentes deficiências na prestação do serviço educacional, afastou a alegada impossibilidade financeira do ente público e manteve a condenação por danos morais coletivos, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Colhe-se do acórdão recorrido:
"(...) Ao se analisar o acervo fático-probatório constante dos autos, despontam como elementos de prova decisivos os relatórios elaborados pelos Comissários da Justiça da Infância e da Juventude, os quais, para além de qualquer dúvida razoável, atestam o inadimplemento do apelante no tocante à oferta de vagas para os internos e à garantia da efetiva frequência escolar.
(...)
Ao contrário, há nos autos relatórios do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro sobre a prestação de contas do Poder Executivo no ano de 2020 (id-000318 e 000319), isto é, 1 ano após o ajuizamento da ação civil pública, informando que o apelante não aplicou o percentual mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do caput do art. 212, CRFB/88, tendo havido o emprego de apenas 21,84%, permanecendo semelhante quadro nos anos de 2021 e 2022 (vide documentos exarados pela Defensoria Pública em id-001658, os quais informam, inclusive, o baixo investimento público na área sujeita à competência do DEGASE-RJ).
(...)
Sem embargo dessa premissa, o acervo fático-probatório
constante dos autos permite concluir, para além de qualquer dúvida razoável, que houve uma violação reiterada e contínua aos direitos fundamentais dos adolescentes internados em obterem o devido acesso à educação - conforme enfatizado pelos relatórios de fiscalização dos Comissários da Justiça da Infância e da Juventude -.
(...)
Saliente-se que o quantum estabelecido pelo Juízo de origem (R$ 100.000,00 - cem mil reais), a ser destinado ao Fundo Estadual para a Infância e Juventude, revelou-se adequado e proporcional à espécie, cumprindo as funções ressarcitórias e pedagógicas desta modalidade de reparação extrapatrimonial. (...)" Fls. 4435, 4438, 4441/4442
Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).
Nesta esteira:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. PORTARIA 199/2014, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. RESP 1.657.156/RJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE PROVA DA EFICÁCIA E DA IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO PLEITEADO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária proposta pelo menor V de B S, por seus representantes legais, em face da União e do Estado do Paraná, em que postula a condenação dos réus, inclusive em sede de tutela de urgência, ao fornecimento do medicamento Zolgensma, não constante dos normativos do SUS, conforme prescrição médica. A sentença julgou improcedente o pedido, concluindo que não provada a eficácia do medicamento postulado pelo autor, bem como a ineficácia do fármaco Spinraza, a ele fornecido pelo SUS, "inclusive com boa evolução, conforme relato da médica assistente do autor (...) não só a superioridade da medicação requerida não está demonstrada, como também que o autor não provou a eficácia desta. As evidências científicas dos autos são ainda frágeis e, conquanto haja grande torcida para que realmente venha significar cura da doença ou, no mínimo, uma interrupção da evolução da doença, os documentos indicam que ainda será necessário aguardar mais estudos e os resultados dos acompanhamentos destes por um período maior para que se possa chegar a tal conclusão, pelo menos para fins de justificar a oneração dos cofres públicos (...) existe uma medicação distribuída gratuitamente pelo SUS que produz resultados positivos e com a qual o autor vem inclusive sendo tratado (...) Diante de tudo isto, ante a incerteza quanto à eficácia, segurança e adequação do medicamento onasemnogene abeparvovec-xioi, mas reafirmando a inexistência de direito ao melhor/mais novo recurso terapêutico e com a tranquilidade de saber que o autor está recebendo tratamento e apresentando melhora com o nusinersena disponibilizado pelo SUS, conclui-se que a demanda é improcedente". O acórdão recorrido manteve a sentença, consignando que "não ficou demonstrada a eficácia e a imprescindibilidade do tratamento médico pleiteado, não havendo como impor ao Poder Público sua prestação (...) Em cumprimento à diligência determinada no evento 2, foi realizada Nota Técnica, de autoria do Hospital Israelita Albert Einsten, cuja conclusão foi desfavorável ao uso do medicamento (...) parecer técnico elaborado pelo Núcleo de Avaliação de Tecnologias em Saúde do Hospital Sírio Libanês, em parceria com o Conselho Nacional de Justiça, datado de outubro de 2020 (...)
considera as evidências científicas publicadas até o presente momento INCERTAS para a tomada de decisão quanto ao uso da medicação solicitada (...) Nesse contexto, tenho que o paciente não está desassistido pela rede pública de saúde para o tratamento adequado e possível da doença. A AME já vem sendo tratada com o Nusinersena (Spinraza). Ainda que a terapia gênica represente uma inovação, não há evidências científicas sobre a eficácia e eficiência da droga, que justifiquem impor o poder público de financiá-lo individualmente, sobretudo diante das cifras elevadíssimas de seu custo, obstáculo não só para pacientes mas também para qualquer sistema público de saúde".
III. O Recurso Especial aponta violação à Portaria 199/2014, do Ministério da Saúde. O apelo nobre, porém, não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
IV. O direito à saúde foi erigido, pela Constituição Federal de 1988, como direito fundamental do cidadão, corolário do direito à vida, bem maior do ser humano.
V. A propósito do tema, o STF, ao interpretar os arts. 5º, caput, e 196 da CF/88, consagrou o direito à saúde como consequência indissociável do direito à vida, assegurado a todas as pessoas (STF, ARE 685.230 AgR/MS, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2013).
VI. De outro lado, em face das limitações do Estado, referentes à ausência de recursos orçamentários, humanos e materiais para a efetivação de políticas públicas, a denominada teoria da reserva do possível invoca o princípio da razoabilidade para que o atendimento de uma demanda individual pelo Poder Público não comprometa o direito de toda uma coletividade. Não obstante, as limitações incidentes sobre determinadas políticas públicas, que repercutem na garantia de direitos sociais, não impedem sua vindicação na via judicial, por ausência de afronta aos princípios da separação dos Poderes e da reserva do possível, na forma da jurisprudência do STF e do STJ.
VII. Regulamentando os dispositivos constitucionais que asseguram o direito à saúde, mais precisamente a norma constante do art. 198 da CF/88, foi editada a Lei 8.080, de 19/09/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
VIII. Esta Corte, por ocasião do julgamento do REsp 1.657.156/RJ (Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/05/2018), submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015, firmou entendimento no sentido de que "a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento". Nos Embargos de Declaração, opostos contra o referido decisum, os efeitos do recurso representativo da controvérsia foram modulados, de forma a se aplicar o entendimento do recurso repetitivo somente aos processos distribuídos a partir da data de publicação do acórdão embargado, em 04/05/2018. Distribuído o presente feito em 21/08/2020, necessária a demonstração cumulativa dos requisitos acima mencionados, notadamente a "comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS".
IX. A orientação do Supremo Tribunal Federal (STF, STA 175 AgR/CE, Rel. Ministro GILMAR MENDES (Presidente), TRIBUNAL PLENO, DJe de 30/04/2010) , no sentido de se privilegiar o fornecimento do tratamento oferecido pelo SUS, guarda pertinência com o disposto no art. 196 da CF/88, que garante o acesso universal e igualitário às ações para promoção, proteção e recuperação da saúde. Ademais, os parâmetros apresentados no referido paradigma, a par de consentâneos com o princípio da razoabilidade, encontram ressonância na jurisprudência do STF e do STJ.
X. Consoante a jurisprudência do STF e a tese firmada no REsp repetitivo 1.657.156/RJ, é necessária, no caso, a comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento e de sua eficácia, bem como a demonstração da ineficácia do medicamento disponibilizado pelo SUS para o tratamento da moléstia do paciente, o que não se demonstrou, consoante conclusões assentadas pelas instâncias ordinárias, à luz das provas dos autos.
XI. No Recurso Especial sustenta o autor - ao contrário do que afirmado no acórdão recorrido - que "o tratamento pleiteado é único no mercado, não havendo substituto no SUS", que se trata "de medicamento de comprovada eficácia" e que há prova da "imprescindibilidade do fármaco para o tratamento da doença de que padece o autor, considerando o grau e o estágio da morbidade, e a impossibilidade de sua substituição por outro fornecido universalmente pelo SUS".
XII. Nesse contexto, deve-se salientar que o Recurso Especial tem contornos limitados, de forma que, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.
XIII. Na forma da jurisprudência do STJ, "rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de examinar a eficácia e segurança do medicamento, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 703.990/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2016).
XIV. Na instância extraordinária, a parte recorrente juntou laudo médico, datado de 29/03/2022, elaborado pela Dra. Adriana Banzzato Ortega, neuropediatra, recomendando o tratamento vindicado. Todavia, a indicação médica apresentada não tem o condão de infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, fundamentadas em Nota Técnica, de autoria do Hospital Israelita Albert Einsten, tampouco é permitida a reabertura da fase instrutória em sede de Recurso Especial, conforme vasta jurisprudência do STJ.
XV. A propósito, no MS 27.182/DF, de relatoria do Ministro GURGEL DE FARIA, em que se pleiteou o fornecimento do mesmo fármaco Zolgensma para tratamento de Amiotrofia Muscular Espinhal, tipo I (AME), denegou-se a segurança, uma vez que "não se vislumbra a demonstração clara do direito que se reputa líquido, certo e violado, visto que o Sistema Único de Saúde disponibilizou ao impetrante o tratamento para Amiotrofia Muscular Espinhal (AME), não lhe tendo sido fornecido o remédio pleiteado por não estar inserido nos protocolos clínicos ou portarias do Ministério da Saúde e ante a ausência de comprovação científica da sua eficácia em crianças com mais de 6 (seis) meses de idade" (STJ, MS 27.182/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 16/06/2021, decisão monocrática transitada em julgado).
XVI. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.
(REsp n. 1.983.060/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. MENÇÃO EXPRESSA À DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO. REFORMA DE ESCOLA COM INSTALAÇÕES PRECÁRIAS. DEVER DO MUNICÍPIO. POLÍTICAS PÚBLICAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTE. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo com o escopo de obrigar o Município de São Bernardo do Campo a realizar obras necessárias para a correção de irregularidades constatadas nas instalações da Escola Municipal de Educação Básica Graciliano Ramos.
2. A avaliação da necessidade e da suficiência ou não das provas e da fundamentação da decisão demanda, em regra, incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontra óbice na Súmula 7/STJ
3. Conforme destacado pelo Tribunal estadual, "o atendimento à educação fica comprometido se as instalações físicas não respeitam o mínimo necessário para assegurar a segurança e o bem estar das crianças, o que não se verifica na espécie. Não se trata de determinar ao apelante que crie instalações suntuosas ou que não estejam de acordo com as limitações orçamentárias. O que se busca é assegurar que o direito fundamental à educação não fique prejudicado pela inadequação das instalações físicas da escola."
4. Recurso Especial não provido
(REsp n. 1.635.459/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 27/8/2020.)"
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O agravo interno não apresenta argumentos capazes de infirmar a decisão que aplicou a Súmula 7/STJ, pois a revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a existência de ilicitude, falha na prestação de serviços e configuração do dano moral coletivo exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial.
2. A revisão do valor arbitrado a título de dano moral coletivo, em sede de recurso especial, somente é possível em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto, de modo que a discussão sobre o quantum também encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. A alegação de que o recurso especial visaria apenas à revaloração de provas não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, sendo imprescindível demonstrar, de forma específica, que as teses recursais não demandam a modificação do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem.
4. As instâncias ordinárias são soberanas na apreciação dos fatos e provas, de modo que alcançar conclusão diversa da firmada no acórdão recorrido quanto à responsabilidade civil e ao dano moral coletivo implicaria indevido reexame do acervo probatório.
5. Agravo interno desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
(AgInt no AREsp n. 2.730.246/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.)"
"ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. INOBSERVÂNCIA AO PLANO DIREITOR E CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. DANO MORAL COLETIVO CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. No caso, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, quanto ao valor fixado a título de indenização por dano moral coletivo, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 2.733.719/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)"
II - Do Recurso Extraordinário
Inicialmente, em relação à alegada ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE nº 748.371/MT, objeto do Tema nº 660 ("Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada"), entendeu que não há repercussão geral nas ações cujo objeto envolva tal objeto, reconhecendo que eventual violação, se ocorresse, seria meramente reflexa, passando pelo exame da legislação infraconstitucional:
"Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)"
Ademais, ao apreciar o RE nº 684.612/RJ, paradigma do Tema nº 698 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou orientação no sentido de que "a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes", estabelecendo, ainda, parâmetros para a atuação jurisdicional.
No caso, o acórdão proferido em sede de juízo negativo de retratação consignou que:
"(...) Todavia, o acórdão recorrido, a partir do cuidadoso exame do acervo fático probatório constante dos autos, procedeu ao legítimo controle jurisdicional da política pública atinente à oferta de ensino adequado aos adolescentes inseridos no sistema socioeducativo do Estado do Rio de Janeiro, não havendo falar em descompasso da decisão colegiada com as balizas hermenêuticas do Tema nº 698 do STF.
Confira-se algumas razões de decidir do Acórdão recorrido:
(...)Tendo por norte as teses da repercussão geral acima transcrita, e cotejando-as com as obrigações de fazer estabelecidas na sentença recorrida, constata-se que o Juízo de origem procurou seguir o precedente vinculante exarado pelo STF, uma vez que não houve a imposição de medidas pontuais que adentrassem no espaço de discricionariedade do Poder Executivo estadual, havendo, por outro lado, a preocupação em se apontar as finalidades a serem alcançadas pela administração pública a fim de sanar o gravíssimo quadro de inação/omissão na oferta satisfatória do direito à educação para os adolescentes que em cumprimento das medidas socioeducativas de internação nas unidades da Comarca da Capital. (...)
(...) Portanto, à luz dos fundamentos acima colacionados, constata-se que o acórdão recorrido não se mostrou desalinhado ao Tema nº 698 do STF, uma vez que a partir da detida análise das circunstâncias fáticas e do acervo probatório do caso concreto, buscou-se sanar as graves falhas da política pública a cargo do Estado do Rio de Janeiro, no tocante à garantia do direito à educação aos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas.
(...)" Fls. 884/886
Desse modo, verifica-se que, sob tal aspecto, o acórdão recorrido se encontra em consonância com a tese vinculante firmada no Tema nº 698 do STF.
Por fim, nota-se que a recorrente pretende a revisão do julgado com o reexame e nova valoração do contexto fático-probatório presente nos autos, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Impositiva, no caso concreto, a aplicação do enunciado da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Nesse sentido:
"Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Transporte Escolar Rural. Direitos Fundamentais. Separação dos Poderes. Reexame de Provas. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão pela qual se negou provimento ao agravo em recurso extraordinário. 2. Recurso extraordinário interposto contra acórdão mediante o qual determinado ao ente público o fornecimento de transporte escolar rural adequado, incluindo, excepcionalmente, a utilização de veículos de carga adaptados. 3. No acórdão recorrido, considerou-se a excepcionalidade da situação e a necessidade de garantir o direito à educação, ponderando a atuação do Poder Judiciário na fiscalização da legalidade e eficiência da gestão pública, em consonância com a jurisprudência do STF. 4. O agravante argumenta que a decisão judicial configura ingerência indevida no Poder Executivo, cerceando sua margem de conveniência e oportunidade. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem, ao determinar medidas específicas para garantir o transporte escolar rural adequado, extrapolou os limites da atuação do Poder Judiciário, violando o princípio da separação dos Poderes. III. Razões de decidir 6. O Tribunal a quo analisou as peculiaridades do caso concreto, com base nos fatos e provas constantes dos autos, verificando a precariedade do transporte escolar rural e a necessidade de adoção de medidas para garantir o direito à educação. 7. A jurisprudência do STF permite a atuação do Poder Judiciário em situações excepcionais para garantir direitos fundamentais, desde que demonstrada a inércia ou a deficiência grave do serviço público. 8. O reexame dos fatos e provas do processo é inviável em sede de recurso extraordinário, nos termos do enunciado nº 279 da Súmula do STF. 9. O agravo regimental não apresenta argumentos novos que infirmem a decisão agravada. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental ao qual se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: arts. 2º, 102, inc. III, al. "a", e 23, inc. V, da CRFB; art. 136, e incisos, do CTB; arts. 485, inc. IX, e 1.021, § 4º, do CPC; art. 21, § 1º, do RISTF; art. 18 da Lei nº 7.347, de 1985. Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 279 da Súmula do STF; ARE nº 1.437.742-AgR/RN, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Segunda Turma, j. 25/09/2023; ARE nº 1.041.301-AgR/DF, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27/10/2017; ARE nº 1.251.593-AgR/PB, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 08/09/2021.
(ARE 1253007 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 03-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2025 PUBLIC 18-06-2025)"
À vista do exposto, em estrita observância ao artigo 1.030, I, "a", e V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, à luz dos Temas nº 660 e 698 do STF, INADMITINDO-O quanto às demais alegações, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.
Desembargador HELENO NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência
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Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0053036-85.2019.8.19.0001 Assunto: Entidades de atendimento / Seção Cível / DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Ação: 0053036-85.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.01090975 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO/RJ RECORRIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário nº 0053036-85.2019.8.19.0001
Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Recorridos: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e OUTRO
DECISÃO
Trata-se de recursos especial e extraordinário, tempestivos, fls. 4492/4510 e fls. 4511/4537, com fundamento nos artigos 105, III, alínea "a" e 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, interpostos em face de acórdão da Quinta Câmara de Direito Público, fls. 4417/4447, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE EDUCAÇÃO NO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. CONTROLE JUDICIAL. LIMITES. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DANO MORAL INDIVIDUAL E COLETIVO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio de Janeiro em face sentença proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para impor determinadas obrigações de fazer destinadas a assegurar o acesso à educação de adolescentes internados em unidades socioeducativas da Comarca da Capital, havendo a condenação do ente federativo ao pagamento de indenização por danos morais individuais e coletivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir os limites da intervenção judicial na implementação de políticas públicas educacionais no sistema socioeducativo; (ii) estabelecer a legitimidade da condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais individuais e coletivos em razão da precariedade na oferta de ensino. III. RAZÕES DE DECIDIR. O direito à educação é direito fundamental de 2ª dimensão, de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata, impondo ao Estado a obrigação de garanti-lo, especialmente em relação a adolescentes privados de liberdade (CF/1988, arts. 6º e 227; ECA, arts. 4º, 53, 121 e 124). O Supremo Tribunal Federal, no Tema 698 da repercussão geral, admitiu a intervenção judicial em políticas públicas quando constatada ausência ou deficiência grave do serviço, desde que fixadas finalidades a serem alcançadas, e não medidas administrativas pontuais. Os relatórios de fiscalização apresentados comprovam omissão relevante do Estado na efetivação da escolarização dos adolescentes em unidades de internação, legitimando a atuação corretiva do Judiciário. A invocação da cláusula da reserva do possível não se sustenta diante da ausência de prova objetiva da incapacidade financeira, especialmente porque o ente federativo descumpriu, nos últimos anos, o dever constitucional de aplicação do mínimo de 25% da receita de impostos na manutenção do ensino e educação (CF/1988, art. 212). A condenação em danos morais individuais deve ser afastada por ausência de elementos mínimos que permitam a identificação efetiva dos jovens eventualmente prejudicados ao longo de extenso período de tempo, bem como a dimensão dos supostos prejuízos, com demonstração concreta de que tiveram a vida escolar interrompida durante o cumprimento da medida socioeducativa, caracterizando imposição extremamente genérica, comprometendo a segurança jurídica. Precedentes deste Tribunal. Manutenção da condenação do Estado na obrigação de pagamento dos danos morais coletivos, a serem vertidos para o Fundo Estadual para a Infância e Juventude. Quantum de R$ 100.000,00 adequado e proporcional à espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento : O Poder Judiciário pode intervir em políticas públicas para assegurar o direito fundamental à educação quando evidenciada omissão ou deficiência grave na prestação estatal. A cláusula da reserva do possível não exonera o ente público do cumprimento de obrigações constitucionais, salvo prova objetiva de incapacidade financeira. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, arts. 6º, 212, 227; CPC, art. 487, I; ECA, arts. 4º, 53, 121 e 124; Lei nº 7.347/1985, art. 18; LDB, art. 24, VI; LC nº 159/2017. Jurisprudência relevante citada : STF, RE 684612 (Tema 698 da repercussão geral), Rel. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 03.07.2023; STF, ARE 745745 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 02.12.2014; STF, ADPF 45/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, Informativo 345/2004."
Inconformado, no recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 2º, I, da Lei Federal nº 9.784/99; 1º, 4º e 5º da Lei Complementar nº101/2000; 2º da Lei Federal nº4.320/64; 2º, da Lei Federal nº.14.133/2021; e ao artigo 944 do Código Civil.
Nas razões recursais do recurso extraordinário, o recorrente alega violação aos artigos 2°, 37, caput, II e XXI, 48, II, 165, § 4°, 167, 5° LIV e LV, da Constituição Federal.
Contrarrazões apresentadas às fls. 4547/4552, fls. 4553/4563, fls. 4564/4590 e fls. 4591/4612.
Decisão desta Terceira Vice-presidência devolvendo os autos ao Órgão Julgador para retratação à luz do Tema 698 do STF às fls. 4614/4612.
Novo acordão proferido pela Quinta Câmara de Direito Público às fls. 4669/4685, exercendo juízo negativo de retratação, nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SISTEMA SOCIOEDUCATIVO. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. CONTROLE JURISDICIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. TEMA 698 DA REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESERVA DO POSSÍVEL. OMISSÃO ESTATAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio de Janeiro contra sentença proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente estadual à implementação de medidas voltadas à garantia do acesso à educação de adolescentes internados em unidades socioeducativas da Capital, bem como ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. Após o parcial provimento do recurso pelo Tribunal, os autos retornaram para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, diante da alegada desconformidade do acórdão com as teses fixadas pelo STF no Tema 698 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido observou os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 698 da repercussão geral quanto à intervenção judicial em políticas públicas; (ii) estabelecer se as obrigações impostas ao Estado configuraram indevida ingerência do Poder Judiciário na discricionariedade administrativa e afronta à cláusula da reserva do possível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à educação possui natureza de direito fundamental de eficácia plena e aplicabilidade imediata, impondo ao Estado o dever constitucional de assegurar acesso efetivo à escolarização, especialmente aos adolescentes submetidos a medidas socioeducativas de internação. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 698 da repercussão geral, reconhece a legitimidade da intervenção judicial em políticas públicas quando caracterizada ausência ou deficiência grave do serviço estatal, desde que a atuação jurisdicional se volte à definição de finalidades a serem alcançadas, sem substituição indevida do administrador público. 5. O acórdão recorrido observou as balizas fixadas pelo STF ao determinar objetivos e resultados a serem alcançados pela Administração Pública, sem impor medidas administrativas pontuais incompatíveis com o espaço de discricionariedade do Poder Executivo. 6. Os relatórios elaborados pelos Comissários da Justiça da Infância e da Juventude, produzidos ao longo de cinco anos de fiscalização, comprovaram grave deficiência estrutural nas unidades socioeducativas da Capital, evidenciada pela insuficiência de matrículas, baixa frequência escolar, carência de professores, déficit de agentes socioeducativos e inadequação dos espaços físicos destinados à educação. 7. A robustez do conjunto probatório demonstra omissão estatal persistente na efetivação do direito fundamental à educação dos adolescentes internados, legitimando o controle jurisdicional corretivo da política pública. 8. A cláusula da reserva do possível não afasta o dever constitucional do Estado de concretizar direitos fundamentais sem demonstração objetiva da incapacidade econômico-financeira para o cumprimento das obrigações impostas. 9. O Estado do Rio de Janeiro não se desincumbiu do ônus de comprovar restrição financeira concreta apta a justificar a inexecução da política pública educacional, nos termos da Súmula nº 241 do TJRJ. 10. Os relatórios do Tribunal de Contas do Estado revelaram que o ente estadual deixou de aplicar o percentual mínimo constitucional de 25% da receita de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, circunstância que afasta a alegação de impossibilidade financeira legítima. 11. A manutenção do acórdão recorrido preserva a conformidade da decisão colegiada com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal e com os deveres constitucionais de proteção integral à criança e ao adolescente. IV. DISPOSITIVO 12. Juízo de retratação não exercido. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, arts. 2º, 6º, 167, I e II, 212 e 227; CPC, arts. 487, I, e 1.030, II; ECA, arts. 4º, 53, 121 e 124; Lei nº 7.347/1985, art. 18; LDB, art. 24, VI; LC Federal nº 159/2017. Jurisprudência relevante citada : STF, RE 684612/RJ (Tema 698 da repercussão geral), Rel. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.07.2023; STF, ARE 745745 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 02.12.2014; STF, ADPF 45/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, Informativo STF nº 345/2004; TJRJ, Súmula nº 241."
É o brevíssimo relatório.
Cuida-se, na origem, de ação civil pública, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face do Estado do Rio de Janeiro, visando à efetivação do direito à educação de adolescentes e jovens privados de liberdade em unidades socioeducativas da Comarca da Capital.
A demanda teve origem em inquérito civil instaurado para apurar as condições de oferta do serviço educacional, tendo sido constatadas, segundo informações da SEEDUC e do DEGASE, inspeções e audiência pública, irregularidades relacionadas à insuficiência de vagas, formação de listas de espera para matrícula, ausência de garantia de frequência escolar, deficiência na participação de alunos e responsáveis nos Conselhos Escolares e oferta insuficiente e descontínua de educação profissional.
Sustenta o autor que tais falhas configuram violação ao direito fundamental à educação e ao dever estatal de assegurar a escolarização dos adolescentes submetidos a medidas socioeducativas de internação, bem como teriam ocasionado danos transindividuais passíveis de reparação pecuniária.
Sobreveio sentença de parcial procedência, posteriormente reformada em parte pelo Colegiado, apenas para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais individuais, mantidos os demais termos do julgado.
I - Do Recurso Especial
O detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o acórdão recorrido que reconheceu a existência de graves e persistentes deficiências na prestação do serviço educacional, afastou a alegada impossibilidade financeira do ente público e manteve a condenação por danos morais coletivos, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Colhe-se do acórdão recorrido:
"(...) Ao se analisar o acervo fático-probatório constante dos autos, despontam como elementos de prova decisivos os relatórios elaborados pelos Comissários da Justiça da Infância e da Juventude, os quais, para além de qualquer dúvida razoável, atestam o inadimplemento do apelante no tocante à oferta de vagas para os internos e à garantia da efetiva frequência escolar.
(...)
Ao contrário, há nos autos relatórios do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro sobre a prestação de contas do Poder Executivo no ano de 2020 (id-000318 e 000319), isto é, 1 ano após o ajuizamento da ação civil pública, informando que o apelante não aplicou o percentual mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do caput do art. 212, CRFB/88, tendo havido o emprego de apenas 21,84%, permanecendo semelhante quadro nos anos de 2021 e 2022 (vide documentos exarados pela Defensoria Pública em id-001658, os quais informam, inclusive, o baixo investimento público na área sujeita à competência do DEGASE-RJ).
(...)
Sem embargo dessa premissa, o acervo fático-probatório
constante dos autos permite concluir, para além de qualquer dúvida razoável, que houve uma violação reiterada e contínua aos direitos fundamentais dos adolescentes internados em obterem o devido acesso à educação - conforme enfatizado pelos relatórios de fiscalização dos Comissários da Justiça da Infância e da Juventude -.
(...)
Saliente-se que o quantum estabelecido pelo Juízo de origem (R$ 100.000,00 - cem mil reais), a ser destinado ao Fundo Estadual para a Infância e Juventude, revelou-se adequado e proporcional à espécie, cumprindo as funções ressarcitórias e pedagógicas desta modalidade de reparação extrapatrimonial. (...)" Fls. 4435, 4438, 4441/4442
Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).
Nesta esteira:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. PORTARIA 199/2014, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. RESP 1.657.156/RJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE PROVA DA EFICÁCIA E DA IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO PLEITEADO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária proposta pelo menor V de B S, por seus representantes legais, em face da União e do Estado do Paraná, em que postula a condenação dos réus, inclusive em sede de tutela de urgência, ao fornecimento do medicamento Zolgensma, não constante dos normativos do SUS, conforme prescrição médica. A sentença julgou improcedente o pedido, concluindo que não provada a eficácia do medicamento postulado pelo autor, bem como a ineficácia do fármaco Spinraza, a ele fornecido pelo SUS, "inclusive com boa evolução, conforme relato da médica assistente do autor (...) não só a superioridade da medicação requerida não está demonstrada, como também que o autor não provou a eficácia desta. As evidências científicas dos autos são ainda frágeis e, conquanto haja grande torcida para que realmente venha significar cura da doença ou, no mínimo, uma interrupção da evolução da doença, os documentos indicam que ainda será necessário aguardar mais estudos e os resultados dos acompanhamentos destes por um período maior para que se possa chegar a tal conclusão, pelo menos para fins de justificar a oneração dos cofres públicos (...) existe uma medicação distribuída gratuitamente pelo SUS que produz resultados positivos e com a qual o autor vem inclusive sendo tratado (...) Diante de tudo isto, ante a incerteza quanto à eficácia, segurança e adequação do medicamento onasemnogene abeparvovec-xioi, mas reafirmando a inexistência de direito ao melhor/mais novo recurso terapêutico e com a tranquilidade de saber que o autor está recebendo tratamento e apresentando melhora com o nusinersena disponibilizado pelo SUS, conclui-se que a demanda é improcedente". O acórdão recorrido manteve a sentença, consignando que "não ficou demonstrada a eficácia e a imprescindibilidade do tratamento médico pleiteado, não havendo como impor ao Poder Público sua prestação (...) Em cumprimento à diligência determinada no evento 2, foi realizada Nota Técnica, de autoria do Hospital Israelita Albert Einsten, cuja conclusão foi desfavorável ao uso do medicamento (...) parecer técnico elaborado pelo Núcleo de Avaliação de Tecnologias em Saúde do Hospital Sírio Libanês, em parceria com o Conselho Nacional de Justiça, datado de outubro de 2020 (...)
considera as evidências científicas publicadas até o presente momento INCERTAS para a tomada de decisão quanto ao uso da medicação solicitada (...) Nesse contexto, tenho que o paciente não está desassistido pela rede pública de saúde para o tratamento adequado e possível da doença. A AME já vem sendo tratada com o Nusinersena (Spinraza). Ainda que a terapia gênica represente uma inovação, não há evidências científicas sobre a eficácia e eficiência da droga, que justifiquem impor o poder público de financiá-lo individualmente, sobretudo diante das cifras elevadíssimas de seu custo, obstáculo não só para pacientes mas também para qualquer sistema público de saúde".
III. O Recurso Especial aponta violação à Portaria 199/2014, do Ministério da Saúde. O apelo nobre, porém, não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
IV. O direito à saúde foi erigido, pela Constituição Federal de 1988, como direito fundamental do cidadão, corolário do direito à vida, bem maior do ser humano.
V. A propósito do tema, o STF, ao interpretar os arts. 5º, caput, e 196 da CF/88, consagrou o direito à saúde como consequência indissociável do direito à vida, assegurado a todas as pessoas (STF, ARE 685.230 AgR/MS, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2013).
VI. De outro lado, em face das limitações do Estado, referentes à ausência de recursos orçamentários, humanos e materiais para a efetivação de políticas públicas, a denominada teoria da reserva do possível invoca o princípio da razoabilidade para que o atendimento de uma demanda individual pelo Poder Público não comprometa o direito de toda uma coletividade. Não obstante, as limitações incidentes sobre determinadas políticas públicas, que repercutem na garantia de direitos sociais, não impedem sua vindicação na via judicial, por ausência de afronta aos princípios da separação dos Poderes e da reserva do possível, na forma da jurisprudência do STF e do STJ.
VII. Regulamentando os dispositivos constitucionais que asseguram o direito à saúde, mais precisamente a norma constante do art. 198 da CF/88, foi editada a Lei 8.080, de 19/09/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
VIII. Esta Corte, por ocasião do julgamento do REsp 1.657.156/RJ (Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/05/2018), submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015, firmou entendimento no sentido de que "a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento". Nos Embargos de Declaração, opostos contra o referido decisum, os efeitos do recurso representativo da controvérsia foram modulados, de forma a se aplicar o entendimento do recurso repetitivo somente aos processos distribuídos a partir da data de publicação do acórdão embargado, em 04/05/2018. Distribuído o presente feito em 21/08/2020, necessária a demonstração cumulativa dos requisitos acima mencionados, notadamente a "comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS".
IX. A orientação do Supremo Tribunal Federal (STF, STA 175 AgR/CE, Rel. Ministro GILMAR MENDES (Presidente), TRIBUNAL PLENO, DJe de 30/04/2010) , no sentido de se privilegiar o fornecimento do tratamento oferecido pelo SUS, guarda pertinência com o disposto no art. 196 da CF/88, que garante o acesso universal e igualitário às ações para promoção, proteção e recuperação da saúde. Ademais, os parâmetros apresentados no referido paradigma, a par de consentâneos com o princípio da razoabilidade, encontram ressonância na jurisprudência do STF e do STJ.
X. Consoante a jurisprudência do STF e a tese firmada no REsp repetitivo 1.657.156/RJ, é necessária, no caso, a comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento e de sua eficácia, bem como a demonstração da ineficácia do medicamento disponibilizado pelo SUS para o tratamento da moléstia do paciente, o que não se demonstrou, consoante conclusões assentadas pelas instâncias ordinárias, à luz das provas dos autos.
XI. No Recurso Especial sustenta o autor - ao contrário do que afirmado no acórdão recorrido - que "o tratamento pleiteado é único no mercado, não havendo substituto no SUS", que se trata "de medicamento de comprovada eficácia" e que há prova da "imprescindibilidade do fármaco para o tratamento da doença de que padece o autor, considerando o grau e o estágio da morbidade, e a impossibilidade de sua substituição por outro fornecido universalmente pelo SUS".
XII. Nesse contexto, deve-se salientar que o Recurso Especial tem contornos limitados, de forma que, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.
XIII. Na forma da jurisprudência do STJ, "rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de examinar a eficácia e segurança do medicamento, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 703.990/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2016).
XIV. Na instância extraordinária, a parte recorrente juntou laudo médico, datado de 29/03/2022, elaborado pela Dra. Adriana Banzzato Ortega, neuropediatra, recomendando o tratamento vindicado. Todavia, a indicação médica apresentada não tem o condão de infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, fundamentadas em Nota Técnica, de autoria do Hospital Israelita Albert Einsten, tampouco é permitida a reabertura da fase instrutória em sede de Recurso Especial, conforme vasta jurisprudência do STJ.
XV. A propósito, no MS 27.182/DF, de relatoria do Ministro GURGEL DE FARIA, em que se pleiteou o fornecimento do mesmo fármaco Zolgensma para tratamento de Amiotrofia Muscular Espinhal, tipo I (AME), denegou-se a segurança, uma vez que "não se vislumbra a demonstração clara do direito que se reputa líquido, certo e violado, visto que o Sistema Único de Saúde disponibilizou ao impetrante o tratamento para Amiotrofia Muscular Espinhal (AME), não lhe tendo sido fornecido o remédio pleiteado por não estar inserido nos protocolos clínicos ou portarias do Ministério da Saúde e ante a ausência de comprovação científica da sua eficácia em crianças com mais de 6 (seis) meses de idade" (STJ, MS 27.182/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 16/06/2021, decisão monocrática transitada em julgado).
XVI. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.
(REsp n. 1.983.060/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. MENÇÃO EXPRESSA À DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO. REFORMA DE ESCOLA COM INSTALAÇÕES PRECÁRIAS. DEVER DO MUNICÍPIO. POLÍTICAS PÚBLICAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTE. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo com o escopo de obrigar o Município de São Bernardo do Campo a realizar obras necessárias para a correção de irregularidades constatadas nas instalações da Escola Municipal de Educação Básica Graciliano Ramos.
2. A avaliação da necessidade e da suficiência ou não das provas e da fundamentação da decisão demanda, em regra, incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontra óbice na Súmula 7/STJ
3. Conforme destacado pelo Tribunal estadual, "o atendimento à educação fica comprometido se as instalações físicas não respeitam o mínimo necessário para assegurar a segurança e o bem estar das crianças, o que não se verifica na espécie. Não se trata de determinar ao apelante que crie instalações suntuosas ou que não estejam de acordo com as limitações orçamentárias. O que se busca é assegurar que o direito fundamental à educação não fique prejudicado pela inadequação das instalações físicas da escola."
4. Recurso Especial não provido
(REsp n. 1.635.459/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 27/8/2020.)"
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O agravo interno não apresenta argumentos capazes de infirmar a decisão que aplicou a Súmula 7/STJ, pois a revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a existência de ilicitude, falha na prestação de serviços e configuração do dano moral coletivo exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial.
2. A revisão do valor arbitrado a título de dano moral coletivo, em sede de recurso especial, somente é possível em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto, de modo que a discussão sobre o quantum também encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. A alegação de que o recurso especial visaria apenas à revaloração de provas não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, sendo imprescindível demonstrar, de forma específica, que as teses recursais não demandam a modificação do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem.
4. As instâncias ordinárias são soberanas na apreciação dos fatos e provas, de modo que alcançar conclusão diversa da firmada no acórdão recorrido quanto à responsabilidade civil e ao dano moral coletivo implicaria indevido reexame do acervo probatório.
5. Agravo interno desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
(AgInt no AREsp n. 2.730.246/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.)"
"ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. INOBSERVÂNCIA AO PLANO DIREITOR E CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. DANO MORAL COLETIVO CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. No caso, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, quanto ao valor fixado a título de indenização por dano moral coletivo, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 2.733.719/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)"
II - Do Recurso Extraordinário
Inicialmente, em relação à alegada ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE nº 748.371/MT, objeto do Tema nº 660 ("Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada"), entendeu que não há repercussão geral nas ações cujo objeto envolva tal objeto, reconhecendo que eventual violação, se ocorresse, seria meramente reflexa, passando pelo exame da legislação infraconstitucional:
"Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)"
Ademais, ao apreciar o RE nº 684.612/RJ, paradigma do Tema nº 698 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou orientação no sentido de que "a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes", estabelecendo, ainda, parâmetros para a atuação jurisdicional.
No caso, o acórdão proferido em sede de juízo negativo de retratação consignou que:
"(...) Todavia, o acórdão recorrido, a partir do cuidadoso exame do acervo fático probatório constante dos autos, procedeu ao legítimo controle jurisdicional da política pública atinente à oferta de ensino adequado aos adolescentes inseridos no sistema socioeducativo do Estado do Rio de Janeiro, não havendo falar em descompasso da decisão colegiada com as balizas hermenêuticas do Tema nº 698 do STF.
Confira-se algumas razões de decidir do Acórdão recorrido:
(...)Tendo por norte as teses da repercussão geral acima transcrita, e cotejando-as com as obrigações de fazer estabelecidas na sentença recorrida, constata-se que o Juízo de origem procurou seguir o precedente vinculante exarado pelo STF, uma vez que não houve a imposição de medidas pontuais que adentrassem no espaço de discricionariedade do Poder Executivo estadual, havendo, por outro lado, a preocupação em se apontar as finalidades a serem alcançadas pela administração pública a fim de sanar o gravíssimo quadro de inação/omissão na oferta satisfatória do direito à educação para os adolescentes que em cumprimento das medidas socioeducativas de internação nas unidades da Comarca da Capital. (...)
(...) Portanto, à luz dos fundamentos acima colacionados, constata-se que o acórdão recorrido não se mostrou desalinhado ao Tema nº 698 do STF, uma vez que a partir da detida análise das circunstâncias fáticas e do acervo probatório do caso concreto, buscou-se sanar as graves falhas da política pública a cargo do Estado do Rio de Janeiro, no tocante à garantia do direito à educação aos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas.
(...)" Fls. 884/886
Desse modo, verifica-se que, sob tal aspecto, o acórdão recorrido se encontra em consonância com a tese vinculante firmada no Tema nº 698 do STF.
Por fim, nota-se que a recorrente pretende a revisão do julgado com o reexame e nova valoração do contexto fático-probatório presente nos autos, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Impositiva, no caso concreto, a aplicação do enunciado da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Nesse sentido:
"Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Transporte Escolar Rural. Direitos Fundamentais. Separação dos Poderes. Reexame de Provas. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão pela qual se negou provimento ao agravo em recurso extraordinário. 2. Recurso extraordinário interposto contra acórdão mediante o qual determinado ao ente público o fornecimento de transporte escolar rural adequado, incluindo, excepcionalmente, a utilização de veículos de carga adaptados. 3. No acórdão recorrido, considerou-se a excepcionalidade da situação e a necessidade de garantir o direito à educação, ponderando a atuação do Poder Judiciário na fiscalização da legalidade e eficiência da gestão pública, em consonância com a jurisprudência do STF. 4. O agravante argumenta que a decisão judicial configura ingerência indevida no Poder Executivo, cerceando sua margem de conveniência e oportunidade. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem, ao determinar medidas específicas para garantir o transporte escolar rural adequado, extrapolou os limites da atuação do Poder Judiciário, violando o princípio da separação dos Poderes. III. Razões de decidir 6. O Tribunal a quo analisou as peculiaridades do caso concreto, com base nos fatos e provas constantes dos autos, verificando a precariedade do transporte escolar rural e a necessidade de adoção de medidas para garantir o direito à educação. 7. A jurisprudência do STF permite a atuação do Poder Judiciário em situações excepcionais para garantir direitos fundamentais, desde que demonstrada a inércia ou a deficiência grave do serviço público. 8. O reexame dos fatos e provas do processo é inviável em sede de recurso extraordinário, nos termos do enunciado nº 279 da Súmula do STF. 9. O agravo regimental não apresenta argumentos novos que infirmem a decisão agravada. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental ao qual se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: arts. 2º, 102, inc. III, al. "a", e 23, inc. V, da CRFB; art. 136, e incisos, do CTB; arts. 485, inc. IX, e 1.021, § 4º, do CPC; art. 21, § 1º, do RISTF; art. 18 da Lei nº 7.347, de 1985. Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 279 da Súmula do STF; ARE nº 1.437.742-AgR/RN, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Segunda Turma, j. 25/09/2023; ARE nº 1.041.301-AgR/DF, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27/10/2017; ARE nº 1.251.593-AgR/PB, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 08/09/2021.
(ARE 1253007 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 03-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2025 PUBLIC 18-06-2025)"
À vista do exposto, em estrita observância ao artigo 1.030, I, "a", e V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, à luz dos Temas nº 660 e 698 do STF, INADMITINDO-O quanto às demais alegações, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.
Desembargador HELENO NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência
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