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TJPR · 7ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0053028-51.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca Órgão Julgador:7ª Câmara Cível Data do Julgamento:25/08/2026 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE NULIDADE E INEFICÁCIA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE – PEDIDO LIMINAR PARA OBSTAR A INCLUSÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA – INDEFERIMENTO NA ORIGEM – RECURSO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA – ANÁLISE ADSTRITA AOS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DA MEDIDA – ENQUADRAMENTO DO IMÓVEL COMO PEQUENA PROPRIEDADE RURAL – PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL, EM TESE, INCIDENTE – DISCUSSÃO VERTICAL QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA AÇÃO ORIGINÁRIA E DEMANDA INSTRUÇÃO – PERIGO DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO CARACTERIZADO – LEILÕES EXTRAJUDICIAIS JÁ DESIGNADOS – POTENCIAL IRREVERSIBILIDADE – DECISÃO REFORMADA – LIMINAR CONFIRMADA – RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada para suspender leilão de imóvel rural objeto de garantia fiduciária. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber-se se deve ser concedida tutela antecipada para suspender leilão de imóvel rural de pequena propriedade oferecido em garantia fiduciária, diante da alegada impenhorabilidade do bem. III. Razões de decidir 3. O imóvel possui área de 11,8481 hectares, configurando-se como pequena propriedade rural, o que atrai, em tese, a proteção constitucional e legal contra penhora. 4. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural não é afastada automaticamente quando o bem é ofertado em alienação fiduciária, pois a consolidação e alienação do imóvel produzem efeitos equivalentes à penhora. 5. Os Agravantes apresentaram documentos que indicam a exploração familiar da propriedade para fins produtivos, requisito necessário à incidência da proteção invocada. 6. O perigo de dano está caracterizado, pois a realização do leilão pode causar alterações possessórias e registrais de difícil reversão, comprometendo a utilidade da ação originária. 7. A suspensão determinada, por outro lado, é medida reversível, não extingue a obrigação nem cancela a garantia, preservando o estado de fato até decisão definitiva no juízo de origem. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo provido para confirmar a tutela antecipada, determinando que o imóvel objeto de Matrícula nº 5.609, do Registro de Imóveis de Santa Mariana não seja levado a leilão até o julgamento final da ação. Tese de julgamento: Os Agravantes trataram de demonstrar a probabilidade do direito perseguido e o perigo que eventual demora no julgamento possa acarretar ao resultado útil do processo, preenchendo, portanto, os requisitos necessários à concessão da liminar. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXVI; CPC, arts. 300 e 833, VIII; Lei nº 8.629/1993, art. 4º, II, “a”. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 961; STJ, Tema Repetitivo nº 1.234; TJPR, AI 1679869-9, Rel. Guilherme Freire de Barros Teixeira, 10ª C. Cível, j. 14.09.2017.
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