Processo no TJAL

Processo 0053022-56.2011.8.02.0001

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB 99999P/AL) - Processo 0053022-56.2011.8.02.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE

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: Município de Maceió - intime-se o Município de Maceió, na pessoa de seu Procurador-Geral, preferencialmente por meio eletrônico (art. 1º-B, § 1º), instruindo-se o expediente com cópia da certidão e reproduzindo-se, de forma clara e objetiva, os elementos do art. 1º-B, § 2º, para que, no prazo de 90 (noventa) dias: a) declare, de forma expressa, o interesse no prosseguimento da execução; b) indique bens penhoráveis concretos ou requeira diligências efetivamente úteis, não bastando a mera reiteração de pesquisas patrimoniais já realizadas e frustradas nos autos; c) informe e comprove documentalmente a existência de causas suspensivas da exigibilidade ou interruptivas da prescrição (arts. 151 e 174, parágrafo único, do CTN), com indicação das respectivas datas; d) manifeste-se especificamente sobre a prescrição intercorrente, apontando os marcos temporais que reputa aplicáveis e eventual causa obstativa de sua fluência (art. 40, § 4º, da LEF, e art. 921, § 5º, do CPC); e) informe, para os fins do art. 1º-B, § 6º, se o feito se encontra suspenso em razão de parcelamento do crédito tributário - com indicação do número, da data da adesão e da situação de adimplemento -, em razão de embargos à execução pendentes de julgamento - com o respectivo número - ou se dirigido contra massa falida - com indicação do juízo e do número do processo falimentar; f) manifeste-se sobre a eventual incidência do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 (valor inferior a R$ 10.000,00 ao tempo do ajuizamento, sem movimentação útil há mais de um ano); g) manifeste-se sobre a possível nulidade do título executivo que fundamenta a execução, ressaltada a possibilidade de emenda da petição inicial, mediante a substituição ou regularização da Certidão de Dívida Ativa, nos termos do § 8º do art. 2º da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), desde que observados os limites fixados no Tema Repetitivo nº 1.350 do Superior Tribunal de Justiça. 3.3. Do expediente deverão constar, expressamente, as seguintes advertências: a) o decurso do prazo sem manifestação, ou a manifestação desacompanhada de indicação de bens penhoráveis, de diligências efetivamente úteis ou de causas suspensivas ou interruptivas da cobrança, acarretará a conclusão dos autos para exame da prescrição intercorrente e poderá ensejar a extinção do feito (art. 1º-B, §§ 2º, III, e 3º, da Resolução CNJ nº 547/2024; art. 40 da LEF; art. 921, §§ 1º a 5º, do CPC); b) reconhecida a prescrição intercorrente e extinto o crédito tributário (art. 156, V, do CTN), ficam vedadas quaisquer outras medidas de cobrança, administrativa ou judicial, relativas ao mesmo crédito, inclusive a inscrição ou a manutenção do devedor em cadastros de inadimplentes, o protesto da certidão de dívida ativa e a adoção de mecanismos de cobrança indireta, cessando de imediato os efeitos de eventuais constrições já efetivadas (art. 1º-B, § 4º), ressalvada a parcela do crédito não alcançada pela prescrição (§ 5º); c) o prazo de 90 (noventa) dias é contado na forma do art. 219 do CPC e não se sujeita à duplicação prevista no art. 183 do CPC, por se tratar de prazo especial e já dilatado, fixado em ato normativo específico; d) a manifestação deverá ser apresentada de forma individualizada por processo, ainda que acompanhada de petição-matriz comum a vários feitos. 3.4. Sobrevindo indicação de bens penhoráveis ou de diligência útil e concreta, venham os autos conclusos para apreciação, independentemente do decurso integral do prazo. 3.5. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e tornem os autos conclusos para decisão quanto à incidência da prescrição intercorrente (art. 1º-B, § 3º). 3.6. Registrem-se, no sistema processual, os movimentos e complementos correspondentes das Tabelas Processuais Unificadas, para fins de aferição do cumprimento da Resolução CNJ nº 547/2024.

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0053022-56.2011.8.02.0001 · TJAL
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