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0053017-70.2017.8.13.0016

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Alfenas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 1ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 0053017-70.2017.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: BOAVENTURA PASSOS VINHAS CPF: 514.239.798-34 e outros RÉU: BANCO ITAU BBA S.A. CPF: 17.298.092/0001-30 Vistos, etc. I - Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BOAVENTURA PASSOS VINHAS em face da decisão de ID 10644076500, que indeferiu o recebimento dos valores por ele levantados determinou a intimação para devolver a aludida quantia em dez dias. Em suas razões recursais, alega que o Juízo não apreciou a tese suscitada na petição de ID 10562410964, notadamente no que tange a sua condição de terceiro interessado/avalista. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, deve-se esclarecer que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de sede estrita e cognição vinculada, destinados, tão somente, a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o Juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento da parte, ou para corrigir erro material. Conclui-se, pois, ser inadmissível o emprego do recurso integrativo para a inovação de fundamentos jurídicos ou fáticos - tal como pretendido pelo embargante -, bem como para a imposição de verdadeiro "questionário" a ser respondido pelo magistrado, em virtude do que a presente análise limitar-se-á, tão somente, a sanar o ponto sobre o qual este Juízo foi omisso quanto à petição de ID 10562410964. Assim, acolho os embargos declaratórios, mas dou-lhes PARCIAL PROVIMENTO para sanar a omissão apontada nos termos que seguem abaixo. O embargante alega que, na fundamentação de ID 10562410964, foi questionada a higidez do levantamento do dinheiro disponível nestes autos haja vista sua condição de avalista e terceiro sub-rogado no débito executado conexo. Todavia, sem embargo da relevância teórica dos fundamentos aduzidos pelo embargante, razão não lhe assiste para alterar a conclusão da decisão embargada. Primeiramente, no âmbito estritamente procedimental da ação de consignação em pagamento, o numerário depositado vincula-se ao adimplemento da obrigação consignada entre as partes originárias da lide. E, como já exposto por este Juízo na decisão embargada, o próprio embargante admitiu não possuir o comprovante do depósito originário objeto da controvérsia. Incide, pois, a premissa basilar segundo a qual fato alegado e não provado equivale a fato não alegado, prevalecendo a presunção processual da titularidade do depósito em prol do polo consignante, o que impõe a estrita recomposição do saldo devedor resgatado pelo embargante. Por outro lado, a tese de sub-rogação legal de pleno direito (art. 346, III, do Código Civil) em virtude de ter suportado constrições na ação executiva correlata conexa — embora consubstancie tese de direito material hipoteticamente válida —, não autoriza a apropriação ou a retenção direta e autônoma de valores nos próprios autos da consignatória sem o manejo da via processual executiva adequada. Eventual crédito sub-rogatório ou regressivo em favor do embargante deve ser deduzido e instrumentalizado no processo em que ele figura formalmente como exequente/credor (seja no cumprimento de sentença ou na execução conexa), de onde poderá advir, mediante pleito próprio, a competente requisição de penhora no rosto dos autos desta consignação em pagamento (artigo 860 do CPC). No mais, permanece a decisão tal como lançada em ID 10644076500, devendo, o peticionante, diligenciar a restituição do valor conforme determinado por este Juízo (ID 10644076500). II – Em ID 10620362238, informa-se que a Agropecuária São Miguel Arcanjo Ltda – indicada como sócia da empresa consignante Comercio e Industria São Jorge Ltda – foi extinta. Assim, para complementar a cadeia sucessória, impõe-se exibir a certidão da Junta Comercial daquela, para diligenciar quem foram os seus sócios e que, pois, legitimam-se a a suceder nestes autos. Concedo o prazo adiante assinado para que seja exibida a certidão da Agropecuária São Miguel Arcanjo Ltda, a fim de se retificar o polo ativo. III – Defiro o descadastramento de ID 10714897207, porquanto há outros causídicos patrocinando os interesses de Boaventura Passos Vinhas. Intimem-se, com prazo de 15 dias. Alfenas, 31 de julho de 2.026. NELSON MARQUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO

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