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0053003-11.2025.8.16.0182

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa de Acórdão

    Processo:0053003-11.2025.8.16.0182(Recurso Inominado) Relator(a):Camila Henning Salmoria Órgão Julgador:5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento:17/08/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO. ÔNUS EXCLUSIVO DO REQUERIDO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO READEQUADO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. HIPÓTESES DO ARTIGO 80 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: I.1. A parte autora sustenta que teve seu nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito em razão de débito que desconhece. Afirma não ter realizado qualquer contratação que justificasse a referida cobrança. Diante disso, requer a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. I.2. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência do débito e condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. I.3. A parte requerida interpôs recurso, visando à reforma da decisão, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado a título de indenização. II. Questões em discussão: II.1. Da regularidade da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito; II.2. Da configuração do dano moral indenizável e do valor arbitrado. III. Razões de decidir: III.1. Incumbia à parte requerida comprovar a existência da relação jurídica que originou o débito (art. 373, II, CPC), ônus do qual não se desincumbiu, pois não apresentou qualquer documento que demonstrasse a contratação. Comprovada pela parte autora a negativação e ausente prova da dívida, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade do débito e da irregularidade da inscrição. III.2. A inscrição indevida em cadastro restritivo configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo. Inaplicável a Súmula 385 do STJ, pois a anotação impugnada era a mais antiga e, por período, a única existente. III.3. Embora devida a indenização por danos morais, o valor fixado comporta redução. Observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso e a jurisprudência desta Turma Recursal, mostra-se adequada a fixação do valor em R$ 5.000,00, suficiente para compensar o dano e inibir a reiteração da conduta. Jurisprudência relevante: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0020531- 59.2024.8.16.0030 - Rel.: JUÍZA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 24.02.2025 e 0001969- 95.2023.8.16.0172 - Rel.: JUÍZA MANUELA TALLÃO BENKE - J. 14.07.2025.

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