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Processo 0052982-78.2026.8.19.0000

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TJRJ
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2026-09-16 · TJRJ

*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0052982-78.2026.8.19.0000 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CACHOEIRAS DE MACACU CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0004057-25.2020.8.19.0012 Protocolo: 3204/2026.00668377 AGTE: MUNICÍPIO DE CACHOEIRAS DE MACACU PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRAS DE MACACU AGDO: BAZAR E PAPELARIA ELMA GIL LTDA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA Funciona: Defensoria Pública Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MUNICÍPIO DE CACHOEIRAS DE MACACU. EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS PARA O SEU AJUIZAMENTO. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547 DO CNJ. I CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a comprovação de providências prévias para o ajuizamento da execução fiscal, conforme Resolução nº. 547 do CNJ.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:A controvérsia recursal reside em verificar se o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, concretizado pela Resolução nº 547 do CNJ e interpretado por este Tribunal no IAC nº 08, autoriza o condicionamento do prosseguimento da execução fiscal de pequeno valor à demonstração de esgotamento de meios extrajudiciais de cobrança, ou se tal exigência representa criação judicial de condição de procedibilidade estranha ao regime da Lei nº 6.830/80.III. RAZÕES DE DECIDIR:O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1355208, cuja repercussão geral foi reconhecida (Tema 1184) analisou a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. O Tema foi regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução CNJ nº 547/2024 que estabeleceu a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor, até R$ 10.000,00 (dez mil reais), por falta de interesse de agir, exigindo a adoção de providências prévias para o seu ajuizamento. Dentre as atribuições do Conselho Nacional de Justiça, está previsto o poder regulamentar, nos limites da sua atribuição, sendo este poder decorrente das atribuições constitucionais conferidas ao órgão pela EC nº 45/2004. Inocorrência de ofensa ao princípio da legalidade, à autonomia municipal e à separação dos poderes.IV. DISPOSITIVO E TESE:Conhecimento e desprovimento do recurso. Tese de julgamento: É licita a determinação do juízo para que o exequente comprove a realização de providências extrajudiciais prévias, nos termos do tema 1.184 do STF e da resolução Nº 547/2024 DO CNJ.LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTESEC nº 45/2004; Tema nº. 1.184 do STF; Resolução nº 547 do CNJ; (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024); (0047760-32.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 03/08/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL). (0047760-32.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 03/08/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL) Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.

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