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0052978-15.1995.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    Vistos etc. Trata-se de procedimento de Cumprimento de Sentença instaurado por ROBERVAL GERALDO PIMENTA RIBEIRO em face de FREDERICO JOSÉ FRANÇA BARREIRA DE ALENCAR, visando à satisfação de crédito consolidado nos autos. Por meio da manifestação inserta no ID 578061677, a parte exequente compareceu aos autos pugnando pelo deferimento de penhora no rosto dos autos do processo de cobrança nº 8132755-28.2023.8.05.0001, em trâmite perante a 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, sob o argumento de que o executado é titular de créditos decorrentes de avença locatícia e respectiva composição com terceiros. Para subsidiar o pleito constritivo, acostou aos autos os seguintes documentos: Cópia da petição inicial da ação de cobrança tombada sob o nº 8132755-28.2023.8.05.0001 (ID 578061678); Cópia do instrumento particular de contrato de locação de imóvel não residencial (ID 578061679); Cópia do termo de acordo submetido à homologação judicial naquele juízo (ID 578061680). Ademais, constata-se a comprovação do prévio recolhimento das custas atinentes às diligências requeridas, conforme petição de ID 575865225 e respectivo Documento de Arrecadação Judicial e guia encartada no ID 575865227. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório no que basta e interessa. Decido. O pedido formulado pelo exequente preenche todos os requisitos legais e materiais exigidos pelo ordenamento processual civil pátrio, revelando-se legítimo, idôneo e cabível a conferir efetividade à tutela jurisdicional executiva. Nos termos delineados pelo art. 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, ressalvadas as restrições expressamente estabelecidas em lei. No mesmo sentido, a execução civil rege-se primordialmente pelo princípio do resultado, insculpido no art. 797 do mesmo diploma legal, segundo o qual o processo expropriatório se realiza no interesse do credor, com a finalidade de alcançar a integral satisfação da obrigação inadimplida consubstanciada no título executivo. No caso concreto, depreende-se da análise da documentação acostada no ID 578061678, ID 578061679 e ID 578061680 que o executado FREDERICO JOSÉ FRANÇA BARREIRA DE ALENCAR figura como credor na Ação de Cobrança nº 8132755-28.2023.8.05.0001, em trâmite perante a 9ª Vara Cível e Comercial desta Capital. Constata-se, ainda, a existência de acordo celebrado naquela demanda, restando evidente a existência de crédito financeiro/patrimonial líquido a ser percebido pelo devedor deste feito executivo. Tratando-se de direito ou crédito a ser auferido em outro processo judicial, a legislação processual civil disciplina expressamente o procedimento executivo correspondente por meio da penhora no rosto dos autos, conforme preceitua o art. 860 do Código de Processo Civil: "Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos da demanda, e no rosto dos autos, a fim de que se tornem efetivos os bens que nele forem adjudicados ou conferidos ao executado." A referida constrição visa resguardar o patrimônio vindicado, impedindo que os valores decorrentes daquela lide sejam levantados ou transferidos pelo devedor antes de satisfeita a dívida exequenda exigível perante este Juízo. Trata-se de instrumento processual adequado e proporcional para assegurar o resultado prático da execução, sem ensejar gravame excessivo e despropositado, coadunando-se perfeitamente com os preceitos dos arts. 835, inciso XIII, e 855 do Código de Processo Civil. Assim, comprovada a existência de crédito em prol do executado no processo nº 8132755-28.2023.8.05.0001 (ID 578061678 a ID 578061680), bem como recolhidas as despesas devidas com o ato (ID 575865225 e ID 575865227), impõe-se o pronto deferimento da medida pleiteada. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 789, 797, 835, inciso XIII, e 860, todos do Código de Processo Civil: 1. DEFIRO O PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS formulado pelo exequente no ID 578061677, determinando que a constrição recaia sobre todo e qualquer crédito, numerário, direito patrimonial ou valor acordado em favor do executado FREDERICO JOSÉ FRANÇA BARREIRA DE ALENCAR (CPF: 662.164.788-34) nos autos do Processo nº 8132755-28.2023.8.05.0001, em trâmite perante o Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, até o limite do valor executado e atualizado no presente cumprimento de sentença. 2. OFICIE-SE imediatamente ao Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, requisitando-se a respectiva averbação da penhora no rosto dos autos nº 8132755-28.2023.8.05.0001, com expressa determinação para que, havendo expedição de alvará, homologação de acordo ou levantamento de valores destinados ao executado Frederico José França Barreira de Alencar, referido montante seja colocado à disposição deste Juízo, mediante transferência para conta judicial vinculada ao presente processo (nº 0052978-15.1995.8.05.0001), até o teto do débito executado. 3. Instrua-se o ofício com cópia da presente decisão, da memória de cálculo atualizada do débito e da petição de ID 578061677. 4. Intime-se a parte exequente desta decisão, bem como a parte executada, por intermédio de seus patronos constituídos, acerca da formalização da penhora. Cumpra-se com presteza. Salvador/BA, data do sistema. FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOSJuiz de Direito Titular

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