Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP
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: 51150-001 - F:(telefone omitido) Processo nº 0052977-24.2021.8.17.8201 AUTOR(A): WILLAME JOSE DA SILVA RÉU: JULIO ROBERTO MOREIRA MACHADO ***.***.***-** DESPACHO Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que, não obstante as diligências realizadas para localização e citação da parte demandada, tanto no endereço físico informado quanto por meio do aplicativo WhatsApp, ambas as tentativas restaram infrutíferas. Ressalte-se que, por meio do despacho de ID 249184576, em observância à decisão do Colegiado, foi autorizada a citação por WhatsApp, consignando-se expressamente que caberia à parte demandante diligenciar para fornecer endereço correto e atualizado da parte demandada, sob pena de extinção do feito. Entretanto, a tentativa de citação pelo referido aplicativo não alcançou sua finalidade, havendo indicativos, conforme diligência realizada pelo oficial de justiça, de que o destinatário da comunicação seja pessoa homônima, não sendo possível assegurar sua identidade com a parte demandada. Ademais, em consulta ao sistema INFOJUD, realizada nesta oportunidade, verifico que o endereço ali cadastrado corresponde exatamente àquele em relação ao qual o oficial de justiça, na certidão de ID 126993046, já havia constatado, desde o ano de 2023, que a parte demandada não mais residia no local. Cumpre destacar que o presente processo tramita desde o ano de 2021, tendo, inclusive, sido anteriormente extinto em razão da ausência de indicação de endereço correto e completo da parte demandada, circunstância que evidencia a persistência do obstáculo à regular formação da relação processual. Consigne-se, ainda, que não se admite citação por edital no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, competindo à parte demandante fornecer os elementos necessários à efetivação da citação. Diante do exposto, concedo à parte demandante o prazo de 05 (cinco) dias para informar endereço correto, completo, atualizado e válido da parte demandada, que possibilite sua efetiva localização e citação. Apresentado novo endereço, designe-se audiência e proceda-se à diligência citatória por mandado. Fica a parte demandante expressamente advertida de que, caso não apresente endereço válido no prazo assinalado, ou caso a nova diligência citatória também resulte negativa, o processo será extinto sem resolução do mérito, por impossibilidade de regular prosseguimento do feito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, independentemente de nova intimação. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
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