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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 14ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0052970-48.2026.8.16.0000(Embargos de Declaração Cível)
Relator(a):Desembargador Substituto Eduardo Novacki
Órgão Julgador:14ª Câmara Cível
Data do Julgamento:31/08/2026
Ementa:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES NO ACÓRDÃO. INVERSÃO DOS POLOS RECURSAIS. EQUÍVOCO OBJETIVO E PERCEPTÍVEL. CORREÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME:Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em embargos de declaração cíveis, no qual constou, no cabeçalho e na proclamação final, a indicação do Banco do Brasil S/A como parte embargante, embora o relatório e a própria petição recursal revelem que os aclaratórios foram opostos por Marcos Antonio Del Padre, Dulcilei Aparecida Coelho Del Padre e Nutri Brasil Rações Ltda. A parte embargante alegou erro material na qualificação das partes e requereu a correção do julgado, para que conste o Banco do Brasil S/A como embargado e os demais litigantes como embargantes.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em verificar se a indicação das partes no acórdão embargado configura erro material passível de correção por embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 1.022, III, do Código de Processo Civil autoriza a oposição de embargos de declaração para correção de erro material, entendido como equívoco objetivo, perceptível de plano e que não envolve reexame do mérito da controvérsia.2. No caso, há inconsistência objetiva no acórdão embargado, pois o cabeçalho registrou o Banco do Brasil S/A como embargante e Marcos Antonio Del Padre, Dulcilei Aparecida Coelho Del Padre e Nutri Brasil Rações Ltda. como embargados, embora o próprio relatório tenha consignado que Marcos Antonio Del Padre e outros interpuseram os embargos de declaração.3. A correção da qualificação das partes não interfere nos fundamentos adotados nem no resultado do julgamento, que permanece inalterado, razão pela qual o acolhimento dos embargos ocorre sem efeitos infringentes.IV. DISPOSITIVO E TESE:Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para corrigir erro material na qualificação das partes constante do acórdão embargado.Tese de julgamento: Constatado equívoco objetivo na identificação das partes no acórdão, é cabível a correção por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, sem alteração do resultado do julgamento quando a retificação não interfere no mérito decidido.V. DISPOSITIVOS RELEVANTES:Código de Processo Civil, art. 1.022, III.