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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica · Sentença
Recebo os embargos de declaração, por serem tempestivos, e no mérito, ACOLHO-OS para sanar obscuridade presente na fixação dos honorários sucumbenciais, passando a substituir e integrar a sentença, nos seguintes termos: No que diz respeito à condenação aos honorários advocatícios, esta deve ser fixada com base no proveito econômico obtido, o qual corresponde ao valor do tributo cobrado indevidamente/da diferença cobrada a maior, acrescido dos respectivos encargos, considerando-se o valor do principal apontado pelo Sistema DAM como devido na data da sentença, diante da jurisprudência firmada perante o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deve-se ter em conta, como proveito econômico, o potencial que a ação ajuizada ou o expediente utilizado possui na esfera patrimonial das partes, pois, no caso dos autos, se fosse permitido o curso do executivo fiscal, os bens do executado estariam sujeitos à constrição até o limite da dívida excutida. Os honorários que a Fazenda Pública cobra nas execuções fiscais ou na cobrança administrativa, assim como as custas processuais, não compõem o proveito econômico do processo para fins de cálculo da verba sucumbencial, visto que não constituem o objeto da lide principal. A par disso, a incidência de honorários sucumbenciais sobre outros honorários, implicaria em verdadeiro bis in idem. Nesse sentido: '0093155-81.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa -Des(a). LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - Julgamento: 29/01/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Insurgência do Município contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou a base de cálculo dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.104.521,58. Acórdão exequendo que condenou o Ente Público ao pagamento de honorários sobre o valor do proveito econômico obtido , sem especificar as rubricas que o compõem. Planilha apresentada que inclui, além do crédito tributário efetivamente anulado (IPTU e consectários legais), valores referentes a honorários de dívida ativa e custas judiciais (GRERJ), de natureza processual e estranhos ao objeto da lide. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, o proveito econômico corresponde ao valor do crédito tributário efetivamente desconstituído, abrangendo o principal e seus acréscimos legais (juros e multa moratória), mas sem incluir custas processuais ou honorários da CDA, que não integram o crédito tributário nem representam ganho patrimonial para a parte vencedora. Decisão de primeiro grau que, ao validar o montante integral de R$ 2.104.521,58, acabou por incluir parcelas estranhas ao benefício econômico, distorcendo a base de cálculo fixada no título executivo e configurando excesso de execução. Decisão que deve ser parcialmente reformada para restringir a base de cálculo dos honorários de sucumbência ao valor do crédito tributário anulado (R$ 1.862.368,28), com exclusão das rubricas referentes a honorários de dívida ativa e custas GRERJ, devendo o valor ser recalculado conforme o artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.' A partir da sentença, o valor dos honorários advocatícios deverá apenas ser corrigido pelo IPCA-E. A atualização pela Taxa SELIC incidirá a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS). Pelo exposto, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido, o qual corresponde ao valor do tributo indevidamente cobrado acrescidos dos respectivos encargos (multa, juros moratórios e correção monetária) até a prolação da sentença, a partir de quando deverá ser apenas corrigido pelo IPCA-E, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º, com incidência da Taxa SELIC a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS). Deverá, ainda, o Município ressarcir a parte autora das despesas processuais adiantadas, devidamente corrigidas pelo IPCA-E desde a data do ajuizamento do feito na forma do previsto no artigo 1º da Lei 6.899/81, não incidindo sobre tal verba juros de mora conforme jurisprudência pacificada sobre o tema . No mais, permanece como lançada. P.I.
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