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0052962-69.2015.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Quarta Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0052962-69.2015.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Perdas e Danos, Esbulho / Turbação / Ameaça, Conflito fundiário coletivo rural, Liminar] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [ASSOCIACAO DE PEQUENOS PRODUTORES RURAL DO VALE DO RIO ARICA NOVA JERUSALEM- APERUVANJ - CNPJ: 09.355.398/0001-53 (EMBARGANTE), TARCISIO LUIZ BRUN - CPF: 014.396.921-81 (ADVOGADO), MANOEL BRITO DE SOUSA - CPF: 314.084.601-06 (EMBARGANTE), RUDIMAR ASSIS MEZZALIRA - CPF: 482.164.291-34 (ADVOGADO), ROSELI ANDRADE NOVAIS ZAMPIERI - CPF: 848.232.671-68 (EMBARGANTE), LAURO MITUO KUROYANAGI - CPF: 068.459.321-15 (EMBARGADO), MOACY FELIPE CAMARAO - CPF: 006.735.791-15 (ADVOGADO), HELDER AUGUSTO POMPEU DE BARROS DALTRO - CPF: 697.869.331-68 (ADVOGADO), VERA LUCIA NORIKO KUROYANAGI - CPF: 284.711.641-91 (EMBARGADO), MUNICIPIO DE CUIABÁ - CNPJ: 03.533.064/0001-46 (TERCEIRO INTERESSADO), ASSOCIACAO RIBEIRAO COXIPO DO OURO - ARCO - CNPJ: 44.465.213/0001-64 (TERCEIRO INTERESSADO), FABRICIO CARVALHO DE SANTANA - CPF: 831.345.811-91 (ADVOGADO), ROSELI ANDRADE NOVAIS ZAMPIERI - CPF: 848.232.671-68 (TERCEIRO INTERESSADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (TERCEIRO INTERESSADO), ASSOCIACAO RIBEIRAO COXIPO DO OURO - ARCO - CNPJ: 44.465.213/0001-64 (EMBARGANTE), FABRICIO CARVALHO DE SANTANA - CPF: 831.345.811-91 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ASSOCIACAO RIBEIRAO COXIPO DO OURO - ARCO - CNPJ: 44.465.213/0001-64 (EMBARGADO), FABRICIO CARVALHO DE SANTANA - CPF: 831.345.811-91 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PARCIALMENTE ACOLHIDOS, UNÂNIME. E M E N T A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. DISTINÇÃO ENTRE JUÍZO POSSESSÓRIO E PETITÓRIO. DOCUMENTOS DOMINIAIS COMO ELEMENTOS CIRCUNSTANCIAIS DE PROVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ADEQUAÇÃO DA VIA POSSESSÓRIA. ALIENAÇÃO DA COISA LITIGIOSA. MANUTENÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL. PROVA ORAL. ALEGADO ABANDONO DA POSSE. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES SANADAS. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHDIOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a procedência de ação de reintegração de posse, nos quais a embargante aponta contradição quanto à utilização de títulos e documentos administrativos como elementos probatórios após o reconhecimento de sua irrelevância para o incidente de falsidade documental; omissão sobre a preliminar de indeferimento da petição inicial em relação à Fazenda Ribeirão Coxipó do Ouro; ausência de exame da perda superveniente do interesse de agir decorrente da alienação da coisa litigiosa à Euromáquinas Mineração Ltda.; e omissão e contradição na valoração do depoimento da testemunha Thomaz Aquino de Oliveira acerca de alegado abandono da área. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se existe contradição na utilização de títulos de propriedade, certidões administrativas e licenças como elementos de convicção sobre a posse, apesar de considerada irrelevante a validade intrínseca dos títulos para a demanda possessória e para o incidente de falsidade documental; (ii) estabelecer se a causa de pedir relativa à Fazenda Ribeirão Coxipó do Ouro possui natureza meramente dominial, a justificar o indeferimento da petição inicial por inadequação da via eleita; (iii) determinar se a alienação da coisa litigiosa no curso do processo acarreta perda superveniente do interesse de agir, à luz dos arts. 109 e 493 do CPC; e (iv) verificar se a ausência de exame integral do depoimento testemunhal sobre a interrupção da exploração econômica da área configura omissão relevante para a demonstração da posse anterior ao esbulho. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não permitem, em regra, a rediscussão do mérito ou a modificação do entendimento anteriormente firmado. O dever de fundamentação exige o enfrentamento dos argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, conforme o art. 489, § 1º, do CPC. A separação entre os juízos possessório e petitório torna irrelevante a validade intrínseca dos títulos de propriedade para a definição da proteção possessória, mas não impede que documentos administrativos e dominiais sejam considerados, segundo o princípio da persuasão racional, como indícios circunstanciais da exteriorização da posse, sem reconhecimento de domínio. A prova da posse não repousa exclusiva nem primordialmente nos títulos impugnados, mas no conjunto probatório constituído pela inspeção judicial e pela prova oral, que corroboram a ocupação histórica, de modo que os documentos questionados possuem função meramente coadjuvante. A referência a títulos para delimitar a área não descaracteriza a natureza possessória da demanda quando a causa de pedir também afirma a continuidade de posse iniciada na década de 1970 e a existência de atos possessórios anteriores ao esbulho, razão pela qual se rejeita a preliminar de inépcia ou inadequação da via eleita. A alienação da coisa litigiosa não implica perda superveniente do interesse processual na ação de reintegração de posse, pois o art. 109 do CPC preserva a estabilidade subjetiva do processo e a eficácia da sentença estende-se ao adquirente ou cessionário, mantendo a utilidade do provimento jurisdicional. O precedente da própria Câmara invocado pela embargante, relativo à perda do interesse de agir em ação de usucapião após a alienação do imóvel, não se aplica à reintegração de posse, pois, no primeiro caso, a alienação afasta a possibilidade de declaração originária da propriedade em favor de quem já não possui animus domini, enquanto, na demanda possessória, a sentença permanece apta a beneficiar o sucessor a título particular. A cláusula contratual relativa à transferência da coisa litigiosa e dos riscos do litígio ao adquirente não elimina o interesse processual dos alienantes, uma vez que a eficácia da decisão proferida entre as partes originárias projeta-se sobre o sucessor. A cessação da piscicultura ou a redução da exploração econômica da área não configuram, por si sós, abandono da posse, que também pode exteriorizar-se pela guarda, conservação, vigilância e disponibilidade da coisa. O exame integral do depoimento da testemunha Thomaz Aquino de Oliveira, em conjunto com a inspeção judicial e os demais elementos probatórios, permite concluir que a referência à interrupção de determinada atividade econômica não afasta a manutenção do corpus possessório, sobretudo diante da informação de existência de gado antes da invasão. O acolhimento dos embargos para esclarecer as contradições e suprir as omissões identificadas apenas integra a fundamentação do acórdão, sem revelar vício capaz de modificar o resultado anteriormente alcançado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A irrelevância da validade intrínseca de títulos dominiais para a tutela possessória não impede sua utilização como elementos circunstanciais de convicção sobre a exteriorização da posse, desde que não sirvam ao reconhecimento do domínio. 2. A utilização de títulos para delimitar a área litigiosa não descaracteriza a natureza possessória da ação quando a causa de pedir também se fundamenta em posse anterior e atos possessórios precedentes ao esbulho. 3. A alienação da coisa litigiosa no curso da ação de reintegração de posse não extingue o interesse processual quando a eficácia da sentença se projeta sobre o adquirente ou cessionário, nos termos do art. 109 do CPC. 4. A interrupção de determinada exploração econômica não caracteriza, isoladamente, abandono da posse quando o conjunto probatório demonstra a continuidade da guarda, vigilância ou disponibilidade da área. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 109, § 3º, 330, III, 371, 430, 485, 489, § 1º, IV, 493, 561, I, 926, 1.022 e 1.023; CC, art. 1.210, § 2º. R E L A T Ó R I O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 0052962-69.2015.8.11.0041 EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS PRODUTORES RURAL DO VALE DO RIO ARICÁ NOVA JERUSALÉM – APERUVANJ EMBARGADOS: LAURO MITUO KUROYANAGI E VERA LÚCIA NORIKO KUROYANAGI RELATÓRIO Eminentes Pares, Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS PRODUTORES RURAL DO VALE DO RIO ARICÁ NOVA JERUSALÉM – APERUVANJ em face do v. acórdão proferido por esta Colenda Quarta Câmara de Direito Privado, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante, mantendo a sentença de procedência da ação de reintegração de posse formulada por LAURO MITUO KUROYANAGI e VERA LÚCIA NORIKO KUROYANAGI. Em suas razões recursais (ID 385122351), a embargante sustenta, em síntese: i) contradição interna insanável quanto ao incidente de falsidade documental, aduzindo que o acórdão considerou os títulos de propriedade irrelevantes para a lide possessória ao rejeitar o incidente, mas utilizou esses mesmos documentos (certidões do INTERMAT e licenças da FEMA) como fundamento central para reconhecer a posse dos autores; ii) omissão quanto à preliminar de indeferimento da petição inicial (art. 330, III, CPC) especificamente em relação à Fazenda Ribeirão Coxipó do Ouro, sob a tese de inadequação da via eleita; iii) omissão quanto ao dever de considerar o fato superveniente (art. 493 do CPC) relativo à alienação do imóvel litigioso, argumento este autônomo em relação ao art. 109 do CPC; iv) omissão e Contradição com precedente da própria Câmara (Apelação Cível nº 0000611-33.2010.8.11.0094), no qual esta Relatoria teria participado, reconhecendo a perda do interesse de agir em caso de alienação de bem objeto de usucapião/posse; v) contradição e Omissão fática sobre a exclusão da Fazenda Ribeirão Coxipó do Ouro do contrato de compra e venda, apontando que a Cláusula Sétima do contrato (ID 139762881) demonstra que o comprador assumiu integralmente os riscos e a condução do processo; vi) omissão quanto ao uso seletivo da prova oral, alegando que o acórdão utilizou apenas a parte do depoimento da testemunha Thomaz Aquino que favorecia os autores, ignorando a afirmação de abandono da área por mais de 10 anos. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e o prequestionamento explícito dos dispositivos legais correlatos. Intimados, os Embargados não apresentaram contrarrazões (id 390703377). É o necessário relatório. V O T O R E L A T O R VOTO Eminentes Pares, Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, conheço do recurso. A tempestividade é inequívoca, observando-se o prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. De início, convém delimitar o espectro de atuação dos aclaratórios. Como é cediço na doutrina processualística contemporânea e na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do entendimento firmado, salvo quando presentes os vícios taxativos do art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O dever de fundamentação analítica, imposto pelo art. 489, § 1º, do CPC, exige que o julgador enfrente todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Sob essa ótica, passo a analisar as insurgências da embargante, que denotam, prima facie, um esforço hercúleo na demonstração de incongruências que merecem esclarecimento por este Colegiado. O primeiro ponto de insurgência diz respeito à alegada contradição interna quanto ao Incidente de Falsidade Documental. A embargante aponta que o acórdão, em sede preliminar, classificou os títulos de propriedade e certidões administrativas como "irrelevantes" para o deslinde de uma ação puramente possessória, razão pela qual rejeitou o incidente. Todavia, no mérito, teria utilizado esses mesmos documentos para lastrear o reconhecimento da posse dos embargados. Compulsando o voto condutor, verifica-se que, de fato, a decisão consignou que a "eventual irregularidade nas matrículas não seria suficiente para infirmar a conclusão adotada", dada a natureza fática da posse. Entretanto, ao analisar o conjunto probatório, o acórdão enumerou as "certidões de legitimidade emitidas pelo INTERMAT em 2006" e a "licença de operação da FEMA" como elementos de convicção da posse exercida pelos autores. Neste ponto, assiste razão à embargante quanto à necessidade de esclarecimento. Se o Tribunal decide que a higidez do título é irrelevante para a proteção possessória (separação entre juízo petitorium e possessorium, art. 1.210, §2º do CC), a utilização desses mesmos títulos como prova da posse deve ser vista com cautela. Ocorre que, no Direito Processual Civil brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (art. 371, CPC). A utilização de documentos administrativos (como licenças ambientais e certidões de legitimidade) não se presta a declarar o domínio, mas a servir como indícios da exteriorização da posse e do cumprimento da função social da propriedade no plano dos fatos. Todavia, para afastar a pecha de contradição, é necessário deixar claro que a prova da posse, no caso concreto, não repousa exclusivamente — nem primordialmente — sobre os títulos impugnados, mas sim sobre o conjunto formado pela inspeção judicial e pela prova oral, que corroboraram a ocupação histórica. A menção aos títulos foi meramente coadjuvante. Portanto, acolho os embargos neste item apenas para esclarecer que a validade intrínseca dos títulos de propriedade permanece irrelevante para o deslinde da demanda possessória, sendo tais documentos mantidos no acórdão apenas como elementos circunstanciais de convicção da atividade pretérita dos autores na área, sem que isso importe em reconhecimento de domínio ou em utilidade na instauração do incidente de falsidade nesta via. Quanto à omissão sobre a preliminar de indeferimento da petição inicial (art. 330, III, CPC) em relação à Fazenda Ribeirão Coxipó do Ouro, a embargante sustenta que a causa de pedir foi exclusivamente dominial. A análise dos autos revela que, embora a sentença e o acórdão tenham tratado do mérito possessório de forma global, a preliminar de inadequação da via eleita, sob o argumento de que os autores nunca detiveram a posse fática daquela área específica (apenas o título), é matéria que antecede logicamente o mérito. O CPC de 2015, em seu espírito de primazia do julgamento de mérito (art. 4º), autoriza que o magistrado avance sobre o mérito se este for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento da preliminar. Contudo, sendo mantida a procedência, a ausência de enfrentamento direto da adequação da via eleita configura omissão técnica. Analisando a inicial e as provas, observa-se que os autores pleitearam a proteção da área total, fundamentando-a na continuidade de uma posse iniciada na década de 70. O fato de utilizarem títulos para delimitar a área não retira a natureza possessória da ação, desde que alegada e provada a posse prévia. Assim, supro a omissão para rejeitar a preliminar de inépcia/inadequação, uma vez que a causa de pedir, embora permeada por referências dominiais, sustenta a existência de atos possessórios anteriores ao esbulho. O terceiro ponto relevante é a omissão quanto ao art. 493 do CPC e à perda superveniente do interesse de agir em face da alienação da coisa litigiosa para a empresa Euromáquinas Mineração Ltda. O acórdão embargado rejeitou a tese com base no art. 109 do CPC, que prevê a perpetuação da legitimidade das partes originárias em caso de alienação do objeto litigioso no curso do processo. A embargante, contudo, argumenta que o art. 493 do CPC obriga o juiz a considerar o fato extintivo do direito de ofício, alegando que a alienação total e a transferência da responsabilidade pelo litígio (Cláusula Sétima do contrato) esvaziaram o interesse de agir dos autores. É imperioso distinguir legitimidade ad causam de interesse processual. Enquanto o art. 109 do CPC cuida da estabilidade subjetiva do processo, garantindo que o alienante permaneça no polo (como substituto processual do adquirente, se este não ingressar), o interesse de agir pressupõe a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional. A embargante traz à baila um precedente desta própria Câmara (Apelação Cível nº 0000611-33.2010.8.11.0094), com a participação desta Relatoria, onde se reconheceu a perda do interesse de agir por alienação em ação de usucapião. O dever de uniformização e estabilização da jurisprudência (art. 926, CPC) impõe que o Tribunal enfrente seus próprios precedentes quando invocados pela parte. A omissão, aqui, é patente. Realizando o necessário distinguishing (distinção), verifico que no paradigma citado (usucapião), a alienação do imóvel retira a possibilidade de declaração originária de propriedade em favor do autor que já não possui mais o animus domini. Na ação de reintegração de posse, o interesse persiste na medida em que a sentença de procedência serve de título executivo para a entrega da coisa, beneficiando o adquirente (sucessor a título particular), nos termos do art. 109, § 3º, do CPC. A eficácia da sentença proferida entre as partes originárias estende-se ao adquirente ou cessionário. Portanto, a utilidade da prestação jurisdicional permanece viva, ainda que sob a égide da substituição processual tácita. Quanto à Cláusula Sétima do contrato (ID 139762881), a embargante sustenta que os autores se isentaram de qualquer proveito ou prejuízo. Todavia, a interpretação sistemática do contrato revela que a alienação foi de "coisa litigiosa". O risco assumido pelo comprador é inerente à natureza do negócio, não retirando dos vendedores (que ainda figuram no registro e no processo como partes) o dever ético e processual de prosseguir até a estabilização definitiva da posse, em favor da cadeia dominial/possessória que geraram. Assim, supro a omissão para declarar a plena aplicabilidade do art. 109 do CPC, afastando a tese de perda de interesse fundada no art. 493 do CPC, por entender que o interesse processual se mantém pela projeção da eficácia da sentença sobre o sucessor, mantendo a utilidade do provimento. No que tange ao uso seletivo da prova oral (testemunha Thomaz Aquino de Oliveira), a embargante aponta contradição e omissão por não ter sido considerada a parte do depoimento que menciona o abandono da área por 10 a 13 anos. A fundamentação do acórdão, ao citar o depoimento para comprovar a posse desde 1970, realmente silenciou sobre a afirmação superveniente da mesma testemunha quanto à interrupção da exploração de peixes e gado. O art. 489, § 1º, IV, do CPC veda o silêncio sobre argumento capaz de infirmar a conclusão. O alegado abandono é, em tese, apto a descaracterizar a posse contemporânea ao esbulho, requisito essencial do art. 561, I, do CPC. Contudo, o exame da prova deve ser integral. O mesmo depoente mencionou que "antes da invasão os autores tinham um pouco de gado". A posse não se exerce apenas pela exploração econômica intensiva, mas pela guarda, conservação e disponibilidade da coisa. O fato de a criação de peixes ter cessado há anos não implica, ipso facto, o abandono da posse territorial, especialmente quando a inspeção judicial e outras provas indicam que a área era mantida sob a vigilância e domínio dos autores, ainda que com baixa produtividade. Desta forma, acolho os embargos neste ponto para, sem efeitos infringentes, suprir a omissão e integrar a fundamentação, consignando que o depoimento da testemunha Thomaz Aquino foi analisado em sua integralidade, concluindo este Juízo que a menção à cessação da piscicultura não basta para configurar o abandono da posse, frente aos demais elementos que indicam a manutenção da vigilância e do corpus possessório. Por fim, quanto ao prequestionamento, é cediço que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os dispositivos legais mencionados, desde que a matéria tenha sido integralmente apreciada. Com o presente julgamento, consideram-se prequestionados os arts. 109, 330, 371, 430, 485, 489, 493, 561 e 926 do CPC, bem como o art. 1.210 do Código Civil. Inexistindo erro material ou contradição capaz de alterar o dispositivo do julgado, a manutenção do acórdão, com os esclarecimentos e integrações ora realizados, é medida que se impõe. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, apenas para suprir as omissões e sanar as contradições apontadas na fundamentação, nos termos acima expostos, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, mantendo inalterado o resultado do julgamento que negou provimento à apelação. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Quarta Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0052962-69.2015.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Perdas e Danos, Esbulho / Turbação / Ameaça, Conflito fundiário coletivo rural, Liminar] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [ASSOCIACAO DE PEQUENOS PRODUTORES RURAL DO VALE DO RIO ARICA NOVA JERUSALEM- APERUVANJ - CNPJ: 09.355.398/0001-53 (EMBARGANTE), TARCISIO LUIZ BRUN - CPF: 014.396.921-81 (ADVOGADO), MANOEL BRITO DE SOUSA - CPF: 314.084.601-06 (EMBARGANTE), RUDIMAR ASSIS MEZZALIRA - CPF: 482.164.291-34 (ADVOGADO), ROSELI ANDRADE NOVAIS ZAMPIERI - CPF: 848.232.671-68 (EMBARGANTE), LAURO MITUO KUROYANAGI - CPF: 068.459.321-15 (EMBARGADO), MOACY FELIPE CAMARAO - CPF: 006.735.791-15 (ADVOGADO), HELDER AUGUSTO POMPEU DE BARROS DALTRO - CPF: 697.869.331-68 (ADVOGADO), VERA LUCIA NORIKO KUROYANAGI - CPF: 284.711.641-91 (EMBARGADO), MUNICIPIO DE CUIABÁ - CNPJ: 03.533.064/0001-46 (TERCEIRO INTERESSADO), ASSOCIACAO RIBEIRAO COXIPO DO OURO - ARCO - CNPJ: 44.465.213/0001-64 (TERCEIRO INTERESSADO), FABRICIO CARVALHO DE SANTANA - CPF: 831.345.811-91 (ADVOGADO), ROSELI ANDRADE NOVAIS ZAMPIERI - CPF: 848.232.671-68 (TERCEIRO INTERESSADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (TERCEIRO INTERESSADO), ASSOCIACAO RIBEIRAO COXIPO DO OURO - ARCO - CNPJ: 44.465.213/0001-64 (EMBARGANTE), FABRICIO CARVALHO DE SANTANA - CPF: 831.345.811-91 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ASSOCIACAO RIBEIRAO COXIPO DO OURO - ARCO - CNPJ: 44.465.213/0001-64 (EMBARGADO), FABRICIO CARVALHO DE SANTANA - CPF: 831.345.811-91 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PARCIALMENTE ACOLHIDOS, UNÂNIME. E M E N T A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. DISTINÇÃO ENTRE JUÍZO POSSESSÓRIO E PETITÓRIO. DOCUMENTOS DOMINIAIS COMO ELEMENTOS CIRCUNSTANCIAIS DE PROVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ADEQUAÇÃO DA VIA POSSESSÓRIA. ALIENAÇÃO DA COISA LITIGIOSA. MANUTENÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL. PROVA ORAL. ALEGADO ABANDONO DA POSSE. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES SANADAS. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHDIOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a procedência de ação de reintegração de posse, nos quais a embargante aponta contradição quanto à utilização de títulos e documentos administrativos como elementos probatórios após o reconhecimento de sua irrelevância para o incidente de falsidade documental; omissão sobre a preliminar de indeferimento da petição inicial em relação à Fazenda Ribeirão Coxipó do Ouro; ausência de exame da perda superveniente do interesse de agir decorrente da alienação da coisa litigiosa à Euromáquinas Mineração Ltda.; e omissão e contradição na valoração do depoimento da testemunha Thomaz Aquino de Oliveira acerca de alegado abandono da área. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se existe contradição na utilização de títulos de propriedade, certidões administrativas e licenças como elementos de convicção sobre a posse, apesar de considerada irrelevante a validade intrínseca dos títulos para a demanda possessória e para o incidente de falsidade documental; (ii) estabelecer se a causa de pedir relativa à Fazenda Ribeirão Coxipó do Ouro possui natureza meramente dominial, a justificar o indeferimento da petição inicial por inadequação da via eleita; (iii) determinar se a alienação da coisa litigiosa no curso do processo acarreta perda superveniente do interesse de agir, à luz dos arts. 109 e 493 do CPC; e (iv) verificar se a ausência de exame integral do depoimento testemunhal sobre a interrupção da exploração econômica da área configura omissão relevante para a demonstração da posse anterior ao esbulho. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não permitem, em regra, a rediscussão do mérito ou a modificação do entendimento anteriormente firmado. O dever de fundamentação exige o enfrentamento dos argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, conforme o art. 489, § 1º, do CPC. A separação entre os juízos possessório e petitório torna irrelevante a validade intrínseca dos títulos de propriedade para a definição da proteção possessória, mas não impede que documentos administrativos e dominiais sejam considerados, segundo o princípio da persuasão racional, como indícios circunstanciais da exteriorização da posse, sem reconhecimento de domínio. A prova da posse não repousa exclusiva nem primordialmente nos títulos impugnados, mas no conjunto probatório constituído pela inspeção judicial e pela prova oral, que corroboram a ocupação histórica, de modo que os documentos questionados possuem função meramente coadjuvante. A referência a títulos para delimitar a área não descaracteriza a natureza possessória da demanda quando a causa de pedir também afirma a continuidade de posse iniciada na década de 1970 e a existência de atos possessórios anteriores ao esbulho, razão pela qual se rejeita a preliminar de inépcia ou inadequação da via eleita. A alienação da coisa litigiosa não implica perda superveniente do interesse processual na ação de reintegração de posse, pois o art. 109 do CPC preserva a estabilidade subjetiva do processo e a eficácia da sentença estende-se ao adquirente ou cessionário, mantendo a utilidade do provimento jurisdicional. O precedente da própria Câmara invocado pela embargante, relativo à perda do interesse de agir em ação de usucapião após a alienação do imóvel, não se aplica à reintegração de posse, pois, no primeiro caso, a alienação afasta a possibilidade de declaração originária da propriedade em favor de quem já não possui animus domini, enquanto, na demanda possessória, a sentença permanece apta a beneficiar o sucessor a título particular. A cláusula contratual relativa à transferência da coisa litigiosa e dos riscos do litígio ao adquirente não elimina o interesse processual dos alienantes, uma vez que a eficácia da decisão proferida entre as partes originárias projeta-se sobre o sucessor. A cessação da piscicultura ou a redução da exploração econômica da área não configuram, por si sós, abandono da posse, que também pode exteriorizar-se pela guarda, conservação, vigilância e disponibilidade da coisa. O exame integral do depoimento da testemunha Thomaz Aquino de Oliveira, em conjunto com a inspeção judicial e os demais elementos probatórios, permite concluir que a referência à interrupção de determinada atividade econômica não afasta a manutenção do corpus possessório, sobretudo diante da informação de existência de gado antes da invasão. O acolhimento dos embargos para esclarecer as contradições e suprir as omissões identificadas apenas integra a fundamentação do acórdão, sem revelar vício capaz de modificar o resultado anteriormente alcançado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A irrelevância da validade intrínseca de títulos dominiais para a tutela possessória não impede sua utilização como elementos circunstanciais de convicção sobre a exteriorização da posse, desde que não sirvam ao reconhecimento do domínio. 2. A utilização de títulos para delimitar a área litigiosa não descaracteriza a natureza possessória da ação quando a causa de pedir também se fundamenta em posse anterior e atos possessórios precedentes ao esbulho. 3. A alienação da coisa litigiosa no curso da ação de reintegração de posse não extingue o interesse processual quando a eficácia da sentença se projeta sobre o adquirente ou cessionário, nos termos do art. 109 do CPC. 4. A interrupção de determinada exploração econômica não caracteriza, isoladamente, abandono da posse quando o conjunto probatório demonstra a continuidade da guarda, vigilância ou disponibilidade da área. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 109, § 3º, 330, III, 371, 430, 485, 489, § 1º, IV, 493, 561, I, 926, 1.022 e 1.023; CC, art. 1.210, § 2º. R E L A T Ó R I O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 0052962-69.2015.8.11.0041 EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS PRODUTORES RURAL DO VALE DO RIO ARICÁ NOVA JERUSALÉM – APERUVANJ EMBARGADOS: LAURO MITUO KUROYANAGI E VERA LÚCIA NORIKO KUROYANAGI RELATÓRIO Eminentes Pares, Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS PRODUTORES RURAL DO VALE DO RIO ARICÁ NOVA JERUSALÉM – APERUVANJ em face do v. acórdão proferido por esta Colenda Quarta Câmara de Direito Privado, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante, mantendo a sentença de procedência da ação de reintegração de posse formulada por LAURO MITUO KUROYANAGI e VERA LÚCIA NORIKO KUROYANAGI. Em suas razões recursais (ID 385122351), a embargante sustenta, em síntese: i) contradição interna insanável quanto ao incidente de falsidade documental, aduzindo que o acórdão considerou os títulos de propriedade irrelevantes para a lide possessória ao rejeitar o incidente, mas utilizou esses mesmos documentos (certidões do INTERMAT e licenças da FEMA) como fundamento central para reconhecer a posse dos autores; ii) omissão quanto à preliminar de indeferimento da petição inicial (art. 330, III, CPC) especificamente em relação à Fazenda Ribeirão Coxipó do Ouro, sob a tese de inadequação da via eleita; iii) omissão quanto ao dever de considerar o fato superveniente (art. 493 do CPC) relativo à alienação do imóvel litigioso, argumento este autônomo em relação ao art. 109 do CPC; iv) omissão e Contradição com precedente da própria Câmara (Apelação Cível nº 0000611-33.2010.8.11.0094), no qual esta Relatoria teria participado, reconhecendo a perda do interesse de agir em caso de alienação de bem objeto de usucapião/posse; v) contradição e Omissão fática sobre a exclusão da Fazenda Ribeirão Coxipó do Ouro do contrato de compra e venda, apontando que a Cláusula Sétima do contrato (ID 139762881) demonstra que o comprador assumiu integralmente os riscos e a condução do processo; vi) omissão quanto ao uso seletivo da prova oral, alegando que o acórdão utilizou apenas a parte do depoimento da testemunha Thomaz Aquino que favorecia os autores, ignorando a afirmação de abandono da área por mais de 10 anos. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e o prequestionamento explícito dos dispositivos legais correlatos. Intimados, os Embargados não apresentaram contrarrazões (id 390703377). É o necessário relatório. V O T O R E L A T O R VOTO Eminentes Pares, Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, conheço do recurso. A tempestividade é inequívoca, observando-se o prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. De início, convém delimitar o espectro de atuação dos aclaratórios. Como é cediço na doutrina processualística contemporânea e na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do entendimento firmado, salvo quando presentes os vícios taxativos do art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O dever de fundamentação analítica, imposto pelo art. 489, § 1º, do CPC, exige que o julgador enfrente todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Sob essa ótica, passo a analisar as insurgências da embargante, que denotam, prima facie, um esforço hercúleo na demonstração de incongruências que merecem esclarecimento por este Colegiado. O primeiro ponto de insurgência diz respeito à alegada contradição interna quanto ao Incidente de Falsidade Documental. A embargante aponta que o acórdão, em sede preliminar, classificou os títulos de propriedade e certidões administrativas como "irrelevantes" para o deslinde de uma ação puramente possessória, razão pela qual rejeitou o incidente. Todavia, no mérito, teria utilizado esses mesmos documentos para lastrear o reconhecimento da posse dos embargados. Compulsando o voto condutor, verifica-se que, de fato, a decisão consignou que a "eventual irregularidade nas matrículas não seria suficiente para infirmar a conclusão adotada", dada a natureza fática da posse. Entretanto, ao analisar o conjunto probatório, o acórdão enumerou as "certidões de legitimidade emitidas pelo INTERMAT em 2006" e a "licença de operação da FEMA" como elementos de convicção da posse exercida pelos autores. Neste ponto, assiste razão à embargante quanto à necessidade de esclarecimento. Se o Tribunal decide que a higidez do título é irrelevante para a proteção possessória (separação entre juízo petitorium e possessorium, art. 1.210, §2º do CC), a utilização desses mesmos títulos como prova da posse deve ser vista com cautela. Ocorre que, no Direito Processual Civil brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (art. 371, CPC). A utilização de documentos administrativos (como licenças ambientais e certidões de legitimidade) não se presta a declarar o domínio, mas a servir como indícios da exteriorização da posse e do cumprimento da função social da propriedade no plano dos fatos. Todavia, para afastar a pecha de contradição, é necessário deixar claro que a prova da posse, no caso concreto, não repousa exclusivamente — nem primordialmente — sobre os títulos impugnados, mas sim sobre o conjunto formado pela inspeção judicial e pela prova oral, que corroboraram a ocupação histórica. A menção aos títulos foi meramente coadjuvante. Portanto, acolho os embargos neste item apenas para esclarecer que a validade intrínseca dos títulos de propriedade permanece irrelevante para o deslinde da demanda possessória, sendo tais documentos mantidos no acórdão apenas como elementos circunstanciais de convicção da atividade pretérita dos autores na área, sem que isso importe em reconhecimento de domínio ou em utilidade na instauração do incidente de falsidade nesta via. Quanto à omissão sobre a preliminar de indeferimento da petição inicial (art. 330, III, CPC) em relação à Fazenda Ribeirão Coxipó do Ouro, a embargante sustenta que a causa de pedir foi exclusivamente dominial. A análise dos autos revela que, embora a sentença e o acórdão tenham tratado do mérito possessório de forma global, a preliminar de inadequação da via eleita, sob o argumento de que os autores nunca detiveram a posse fática daquela área específica (apenas o título), é matéria que antecede logicamente o mérito. O CPC de 2015, em seu espírito de primazia do julgamento de mérito (art. 4º), autoriza que o magistrado avance sobre o mérito se este for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento da preliminar. Contudo, sendo mantida a procedência, a ausência de enfrentamento direto da adequação da via eleita configura omissão técnica. Analisando a inicial e as provas, observa-se que os autores pleitearam a proteção da área total, fundamentando-a na continuidade de uma posse iniciada na década de 70. O fato de utilizarem títulos para delimitar a área não retira a natureza possessória da ação, desde que alegada e provada a posse prévia. Assim, supro a omissão para rejeitar a preliminar de inépcia/inadequação, uma vez que a causa de pedir, embora permeada por referências dominiais, sustenta a existência de atos possessórios anteriores ao esbulho. O terceiro ponto relevante é a omissão quanto ao art. 493 do CPC e à perda superveniente do interesse de agir em face da alienação da coisa litigiosa para a empresa Euromáquinas Mineração Ltda. O acórdão embargado rejeitou a tese com base no art. 109 do CPC, que prevê a perpetuação da legitimidade das partes originárias em caso de alienação do objeto litigioso no curso do processo. A embargante, contudo, argumenta que o art. 493 do CPC obriga o juiz a considerar o fato extintivo do direito de ofício, alegando que a alienação total e a transferência da responsabilidade pelo litígio (Cláusula Sétima do contrato) esvaziaram o interesse de agir dos autores. É imperioso distinguir legitimidade ad causam de interesse processual. Enquanto o art. 109 do CPC cuida da estabilidade subjetiva do processo, garantindo que o alienante permaneça no polo (como substituto processual do adquirente, se este não ingressar), o interesse de agir pressupõe a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional. A embargante traz à baila um precedente desta própria Câmara (Apelação Cível nº 0000611-33.2010.8.11.0094), com a participação desta Relatoria, onde se reconheceu a perda do interesse de agir por alienação em ação de usucapião. O dever de uniformização e estabilização da jurisprudência (art. 926, CPC) impõe que o Tribunal enfrente seus próprios precedentes quando invocados pela parte. A omissão, aqui, é patente. Realizando o necessário distinguishing (distinção), verifico que no paradigma citado (usucapião), a alienação do imóvel retira a possibilidade de declaração originária de propriedade em favor do autor que já não possui mais o animus domini. Na ação de reintegração de posse, o interesse persiste na medida em que a sentença de procedência serve de título executivo para a entrega da coisa, beneficiando o adquirente (sucessor a título particular), nos termos do art. 109, § 3º, do CPC. A eficácia da sentença proferida entre as partes originárias estende-se ao adquirente ou cessionário. Portanto, a utilidade da prestação jurisdicional permanece viva, ainda que sob a égide da substituição processual tácita. Quanto à Cláusula Sétima do contrato (ID 139762881), a embargante sustenta que os autores se isentaram de qualquer proveito ou prejuízo. Todavia, a interpretação sistemática do contrato revela que a alienação foi de "coisa litigiosa". O risco assumido pelo comprador é inerente à natureza do negócio, não retirando dos vendedores (que ainda figuram no registro e no processo como partes) o dever ético e processual de prosseguir até a estabilização definitiva da posse, em favor da cadeia dominial/possessória que geraram. Assim, supro a omissão para declarar a plena aplicabilidade do art. 109 do CPC, afastando a tese de perda de interesse fundada no art. 493 do CPC, por entender que o interesse processual se mantém pela projeção da eficácia da sentença sobre o sucessor, mantendo a utilidade do provimento. No que tange ao uso seletivo da prova oral (testemunha Thomaz Aquino de Oliveira), a embargante aponta contradição e omissão por não ter sido considerada a parte do depoimento que menciona o abandono da área por 10 a 13 anos. A fundamentação do acórdão, ao citar o depoimento para comprovar a posse desde 1970, realmente silenciou sobre a afirmação superveniente da mesma testemunha quanto à interrupção da exploração de peixes e gado. O art. 489, § 1º, IV, do CPC veda o silêncio sobre argumento capaz de infirmar a conclusão. O alegado abandono é, em tese, apto a descaracterizar a posse contemporânea ao esbulho, requisito essencial do art. 561, I, do CPC. Contudo, o exame da prova deve ser integral. O mesmo depoente mencionou que "antes da invasão os autores tinham um pouco de gado". A posse não se exerce apenas pela exploração econômica intensiva, mas pela guarda, conservação e disponibilidade da coisa. O fato de a criação de peixes ter cessado há anos não implica, ipso facto, o abandono da posse territorial, especialmente quando a inspeção judicial e outras provas indicam que a área era mantida sob a vigilância e domínio dos autores, ainda que com baixa produtividade. Desta forma, acolho os embargos neste ponto para, sem efeitos infringentes, suprir a omissão e integrar a fundamentação, consignando que o depoimento da testemunha Thomaz Aquino foi analisado em sua integralidade, concluindo este Juízo que a menção à cessação da piscicultura não basta para configurar o abandono da posse, frente aos demais elementos que indicam a manutenção da vigilância e do corpus possessório. Por fim, quanto ao prequestionamento, é cediço que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os dispositivos legais mencionados, desde que a matéria tenha sido integralmente apreciada. Com o presente julgamento, consideram-se prequestionados os arts. 109, 330, 371, 430, 485, 489, 493, 561 e 926 do CPC, bem como o art. 1.210 do Código Civil. Inexistindo erro material ou contradição capaz de alterar o dispositivo do julgado, a manutenção do acórdão, com os esclarecimentos e integrações ora realizados, é medida que se impõe. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, apenas para suprir as omissões e sanar as contradições apontadas na fundamentação, nos termos acima expostos, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, mantendo inalterado o resultado do julgamento que negou provimento à apelação. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

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