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TJMT · Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 0052953-78.2013.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728) Assunto: [Desapropriação] Relator: Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). JONES GATTASS DIAS] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELADO), ESPÓLIO DE JOSE OLAVO GIRALDES GONCALVES registrado(a) civilmente como JOSE OLAVO GIRALDES GONCALVES - CPF: 074.891.701-25 (APELANTE), ROSA MENEZES GONCALVES - CPF: 594.797.101-10 (APELANTE), PAULO EURICO MARQUES LUZ - CPF: 432.687.221-72 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO. E M E N T A Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL RECEBIDA COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. PEDIDO DE PERÍCIA JUDICIAL. INDEFERIMENTO COM FUNDAMENTO EM COISA JULGADA INEXISTENTE. SENTENÇA PROFERIDA EM OUTRO PROCESSO. ERRO NA CLASSIFICAÇÃO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME O recurso. Apelação interposta contra decisão que indeferiu pedido de realização de perícia para avaliação de imóvel objeto de ação de desapropriação. O juízo considerou existente sentença transitada em julgado que teria fixado o valor da indenização. Fatos relevantes. A ação de desapropriação foi ajuizada em 2013. O ente expropriante não realizou o depósito do valor oferecido. Os expropriados apresentaram contestação, discordaram do valor da indenização e requereram perícia técnica. A sentença considerada pelo juízo como proferida na ação pertence a outro processo e foi juntada aos autos em cumprimento a decisão que indeferiu pedido de reunião das demandas. As decisões anteriores. O juízo indeferiu a perícia sob o fundamento de existência de coisa julgada material. Os embargos de declaração foram rejeitados em pronunciamento lançado no sistema eletrônico como sentença. Os expropriados interpuseram apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a apelação interposta contra decisão interlocutória pode ser recebida como agravo de instrumento diante do lançamento do pronunciamento que julgou os embargos de declaração como sentença no sistema eletrônico; (ii) saber se existe coisa julgada quanto ao valor da indenização na ação de desapropriação; e (iii) saber se deve ser anulada a decisão que indeferiu a realização de perícia com fundamento em sentença proferida em outro processo. III. RAZÕES DE DECIDIR O pronunciamento que indeferiu o pedido de nova avaliação do imóvel possui natureza de decisão interlocutória. O recurso cabível é o agravo de instrumento, e não a apelação. O lançamento do pronunciamento que rejeitou os embargos de declaração como sentença no sistema eletrônico criou dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. A decisão do juízo contém erro material, equívoco de interpretação dos autos e causa prejuízo aos recorrentes. A circunstância autoriza a aplicação da fungibilidade recursal e o recebimento da apelação como agravo de instrumento. Não existe sentença proferida na ação de desapropriação em exame. Também não houve depósito do valor oferecido pelo ente expropriante. Os expropriados manifestaram expressamente discordância quanto à indenização e formularam sucessivos pedidos de realização de perícia. A sentença utilizada como fundamento para reconhecer a coisa julgada foi proferida em outra ação de desapropriação. O documento foi juntado aos autos após decisão que indeferiu o pedido de reunião dos processos. A decisão recorrida partiu de premissa processual inexistente ao atribuir a este processo sentença proferida em demanda diversa. O reconhecimento da coisa julgada e o consequente indeferimento da perícia não podem subsistir. A anulação da decisão é necessária para que o juízo de origem examine os pedidos de realização de perícia conforme os elementos próprios da ação e dê regular prosseguimento ao processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação recebida como agravo de instrumento e recurso provido para anular a decisão recorrida. Determinação de retorno dos autos à origem para análise dos pedidos de realização de perícia e regular prosseguimento da ação. Tese de julgamento: “1. O recurso de apelação interposto contra decisão interlocutória pode ser recebido como agravo de instrumento quando erro na classificação do pronunciamento judicial no sistema eletrônico gera dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. 2. Não há coisa julgada em ação de desapropriação quando a sentença utilizada para fundamentá-la foi proferida em processo diverso. 3. Deve ser anulada a decisão que indefere perícia com fundamento em coisa julgada inexistente, para que o pedido de produção da prova seja examinado com base nos elementos do próprio processo.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; CPC, art. 502; Decreto-Lei nº 3.365/1941. R E L A T Ó R I O RELATORIO DESA. VANDYMARA G.R. PAIVA ZANOLO EGRÉGIA CÂMARA Trata de Recurso de Apelação interposto pelo Espólio de JOSE OLAVO GIRALDES GONÇALVES e ROSA MENEZES GONÇALVES, contra a decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá-MT que, nos autos da Ação de Desapropriação n. 0052953-78.2013.8.11.0041, indeferiu o pedido dos Apelantes de realização de nova perícia judicial. Os Apelantes alegam que a demanda originária consiste em ação de desapropriação ajuizada pelo Estado de Mato Grosso, na qual o valor indenizatório foi fixado com fundamento em avaliação administrativa unilateral e defasada, sem considerar a valorização do imóvel e as benfeitorias existentes. Sustentam que, desde o início da demanda, manifestou-se a discordância quanto ao montante indicado pelo ente expropriante, apresentando avaliação fiscal realizada pelo próprio Estado em valor superior, opiniões técnicas de mercado e elementos relativos à valorização do metro quadrado da região, não tendo sido realizada, contudo, perícia judicial contemporânea, apesar do requerimento formulado pelos expropriados. Asseveram que o imóvel objeto da desapropriação está localizado em área central e valorizada de Cuiabá e que o valor considerado na demanda não refletiria sua realidade mercadológica. Afirmam que não ocorreu o depósito da indenização nos autos e que o Juízo de origem afastou a possibilidade de nova avaliação sob o fundamento da existência de coisa julgada, tendo posteriormente rejeitado os embargos de declaração opostos pelos recorrentes por considerar que pretendiam rediscutir o mérito. Afirmam que o art. 5º, XXIV, da Constituição Federal assegura o direito à justa e prévia indenização em dinheiro e invocam o Decreto-Lei nº 3.365/1941 para defender que a indenização deve corresponder ao efetivo valor do bem expropriado. Argumentam que, havendo impugnação fundamentada ao valor atribuído administrativamente e elementos indicativos de sua defasagem, mostra-se necessária a realização de perícia judicial, a fim de possibilitar a apuração técnica do valor do imóvel sob contraditório e ampla defesa. Destacam que a coisa julgada não poderia impedir a reavaliação do imóvel quando o montante indenizatório não corresponde ao seu valor real, e que não houve depósito dos valores nos autos. Transcrevem julgados relativos à necessidade de prova pericial em demandas expropriatórias e à determinação de nova avaliação diante de controvérsia acerca do valor da justa indenização. Requerem a reforma da decisão. O Estado de Mato Grosso se manifestou, alegando que a ação foi sentenciada em 23/10/2013, com trânsito em julgado ocorrido, operando-se o fenômeno denominado “res judicata” e que na sentença foi fixado o valor da indenização do bem expropriado, constando que houve anuência das partes desapropriadas com o preço e o respectivo depósito judicial, requerendo o chamamento à ordem processual para ordenar o arquivamento definitivo do processo. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela não intervenção. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO DESA. VANDYMARA G.R. PAIVA ZANOLO Como relatado, trata-se de recurso de apelação contra decisão que indeferiu pedido de realização de perícia em Ação de Desapropriação. Vê-se, pois, que apesar da classificação do recurso como Remessa Necessária, não se trata de caso de remessa necessária. Além disso, o pronunciamento judicial recorrido é uma decisão interlocutória, proferida na análise de pedido de avaliação de imóvel expropriado, não sendo cabível a interposição de recurso de Apelação. Contudo, o que pode ter gerado dúvida nos recorrentes, fazendo-os optar pelo recurso de Apelação, é que contra a decisão interlocutória, opuseram embargos de declaração e o juízo de primeiro grau, ao analisá-los, lançou no PJE como sentença. Ocorre que os embargos de declaração foram rejeitados e o recurso ora em exame se refere à decisão que indeferiu nova avaliação, inquestionavelmente uma decisão interlocutória, atacável por Agravo de Instrumento. Entretanto, apesar disso, no caso existem inconsistências processuais que reclamam o chamamento do feito à ordem, para que o juízo verifique atentamente estes autos. Isso porque a sentença mencionada pelo juízo de primeiro grau, transitada em julgado, em que foi homologado o valor da indenização pela desapropriação, não é a sentença deste processo. Consta no Id 381298451-fl. 165/168 uma sentença, na qual é consignado que o requerido concordou com o valor depositado pelo Estado de Mato Grosso, requerendo o levantamento e o julgamento antecipado. Tendo em vista que logo antes desta sentença, no mesmo ID, existem manifestações dos requeridos discordando do valor proposto pelo Estado, analisou-se toda a cópia digitalizada deste processo, constatando-se o seguinte: - A Ação de Desapropriação foi ajuizada fisicamente em 2013, recebeu o código n.849811 e n. 52953-78.2013. Houveram inúmeras suspensões do processo, em razão de o Estado de Mato Grosso não efetuar o comprovante de depósito da quantia oferecida (R$ 158.422,37) - O juízo havia deferido a imissão provisória na posse do imóvel, mediante o depósito do valor oferecido (Id 381298451, fl.89/91). Contudo, diante do comportamento do Estado de Mato Grosso, que reiteradamente pedia a suspensão do processo sem depositar o valor , o juízo de primeiro grau indeferiu a medida liminar em 21/6/2017, mesmo Id., fls.113/114, determinando a citação da parte requerida. - Os recorrentes apresentaram contestação, discordando do valor oferecido e pleiteando a realização de perícia técnica. - Ao impugnar a contestação, o Estado de Mato Grosso alegou que na ação de desapropriação n. 20426- 73.2013.811.0041, código 813950, a parte ré concordou, expressamente, com os valores ofertados pelo Estado, que incluía a demolição integral da benfeitoria (construção) existente no imóvel e que, na presente ação, “apenas se buscou indenizar a quantia da área (terreno) remanescente do imóvel, sob as mesmas premissas metodológicas e mercadológicas, isto é, com valores semelhantes.” - Após, peticionou requerendo a reunião deste processo com processo n. 20.426-73.2013.811.0041, código n 813950. - no mesmo Id, fl. 155, consta decisão do juízo de primeiro grau, indeferindo a reunião dos processos, tendo em vista que o processo código 813950 já havia sido sentenciado, determinando, contudo, a juntada da sentença proferida no processo código n. 813950. - os requeridos se manifestaram, reiterando a discordância com o valor oferecido e a realização de perícia. - No mesmo Id, fl. 165/169 foi juntada a sentença proferida no processo código 813950, precedida da respectiva certidão da secretaria do juízo de que, em cumprimento à decisão, estava fazendo a juntada da sentença proferida naquele processo. - Os requeridos continuaram protocolizando petições de discordância com o valor proposto neste processo e requerendo perícia. A decisão recorrida, proferida já com o processo digitalizado e no sistema PJE, assim consignou: “Assiste razão ao Estado de Mato Grosso. Compulsando os autos, constato que já foi proferida sentença de mérito fixando o valor da indenização em R$ 179.769,42 (cento e setenta e nove mil, setecentos e sessenta e nove reais e quarenta e dois centavos), conforme mencionado pela parte autora. A sentença transitou em julgado, formando-se a coisa julgada material, que confere imutabilidade e indiscutibilidade à decisão judicial, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, o pedido de realização de nova perícia para reavaliação do imóvel encontra óbice na coisa julgada, instituto de ordem pública que visa garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais. Qualquer insurgência quanto ao valor fixado na sentença deveria ter sido objeto de recurso próprio e tempestivo, o que não ocorreu no caso em tela. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte requerida (ID 68837989), mantendo-se inalterado o valor da indenização fixado na sentença transitada em julgado.” Da análise deste processo, acima transcrita, verifica-se que se trata de decisão completamente dissonante dos autos, pois nesta ação não houve depósito, não houve sentença, e há expressa discordância do valor proposta com inúmeros pedidos de realização de perícia. A sentença mencionada nesta decisão é de outro processo, código 813950, conforme foi aqui esclarecido. Assim, o juízo de primeiro grau equivocou-se fortemente, pois tomou como sentença deste processo a sentença proferida em outro processo, que somente se encontra encartada nos autos por decisão anterior do juízo, ao indeferir o pedido do Estado de reunião dos processos. Diante disso, mesmo que se trate de Apelação equivocada, não pode persistir o erro da decisão, que causa prejuízo substancial aos recorrentes. Além disso, a interposição equivocada deveu-se ao lançamento da decisão dos aclaratórios como sentença, sendo cabível a fungibilidade recursal. Posto isso, recebo este recurso como Agravo de Instrumento e lhe DOU PROVIMENTO, para anular a decisão recorrida, determinando que o juízo de primeiro grau analise os pedidos de realização de perícia, pois não existe sentença prolatada nesta ação, tampouco depósito de valor, e dê prosseguimento ao processo, que tramita desde 2013 sem solução. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/09/2026
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