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TJPR · 2ª Vara Criminal de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Fórum Criminal - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: lon-12vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0052942-72.2025.8.16.0014 Processo: 0052942-72.2025.8.16.0014 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Furto Data da Infração: 24/11/2024 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): Adriano Ferreira da Silva Vistos e examinados. 1. Adriano Ferreira da Silva foi beneficiado com a liberdade provisória mediante cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. 2. Ainda assim, deixou de comparecer mensalmente em juízo tal qual determinado e procurado para ser intimado a justificar os descumprimentos, não foi localizado. 3. O Ministério Público se manifestou pela decretação da prisão preventiva do acusado (seq. 57.1). 4. Observo que é flagrante o descumprimento das medidas cautelares pelo denunciado e que, apesar das diligências encetadas pelo juízo com vistas a sua localização, esta não foi possível. 5. O réu foi advertido das sanções do art. 282, § 4º, CPP, sendo a prisão preventiva necessária, já que presentes os demais requisitos da custódia cautelar: Se, para a imposição autônoma (independente de anterior aplicação de medida cautelar diversa da prisão) da aludida preventiva há que se observar a presença dos requisitos do art. 312, caput, e art. 313, I, CPP, já para a sua imposição de maneira subsidiária, para garantia da eficácia de alguma cautelar descumprida, não se deverá exigir os mesmos ônus argumentativos da situação anterior (PACELLI; FISCHER, Comentários ao código de processo penal e sua jurisprudência, 2013, p. 572). 6. Assim, em conformidade com o parecer do Ministério Público (seq. 57.1), revogo a liberdade provisória e decreto a prisão preventiva de Adriano Ferreira da Silva, com fundamento no art. 312, § 1º, CPP. 7. Expeça-se o mandado de prisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Tatiane Garcia Silvério de Oliveira Claudino Juíza de Direito
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