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0052935-75.2023.8.17.2810

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0052935-75.2023.8.17.2810 EXEQUENTE: RESIDENCIAL VILLA DAS JAQUEIRAS EXECUTADO(A): GILSON ALVES DA SILVA DECISÃO Vistos, etc. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLA DAS JAQUEIRAS ajuizou a presente Execução de Título Extrajudicial em face de GILSON ALVES DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos. O feito teve sua Sentença anulada por Acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (Id. 183210203), com trânsito em julgado em 23/09/2024 (Id. 183210208), o qual determinou o retorno dos autos para regular processamento e expedição de novo mandado de citação sem a cobrança de novas custas iniciais ao exequente. A parte autora requereu a expedição do mandado de citação (Id. 184248479), juntando planilha atualizada do débito no valor de R$ 13.696,93 (treze mil, seiscentos e noventa e seis reais e noventa e três centavos). Após o recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, o mandado foi expedido. A citação foi realizada de forma positiva em 19/09/2025 (Id. 217793591), ocasião em que o Oficial de Justiça certificou que o executado reside com os pais em imóvel simples e de tamanho reduzido, guarnecido apenas com móveis e eletrodomésticos de uso comum e baixo valor, não localizando bens passíveis de penhora à primeira vista, indicando a incidência do artigo 833, II e III, do Código de Processo Civil. O executado compareceu aos autos, representado pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco (Id. 219339183), requerendo os benefícios da Justiça Gratuita, com base em declaração de hipossuficiência e comprovantes de renda como motorista de aplicativo (Ids. 219339185 a 219339188). Na oportunidade, reconheceu a dívida, atualizada em R$ 22.303,83 (vinte e dois mil, trezentos e três reais e oitenta e três centavos), e propôs o pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em 10 (dez) parcelas. Intimado (Despacho Id. 220714979), o exequente rechaçou a proposta de acordo, impugnou o pedido de gratuidade da justiça e requereu o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD no valor atualizado de R$ 24.660,17 (vinte e quatro mil, seiscentos e sessenta reais e dezessete centavos) (Id. 222596799). Este Juízo deferiu a gratuidade da justiça ao executado e designou audiência de conciliação no CEJUSC (Despacho Id. 231355883). Ambas as partes manifestaram desinteresse na realização da audiência (Ids. 232538833 e 233787679). Foi determinado o cancelamento da audiência e a realização de penhora via SISBAJUD (Despacho Id. 235373491). A ordem resultou no bloqueio parcial de R$ 548,01 (quinhentos e quarenta e oito reais e um centavo) em conta mantida no Banco Bradesco S.A. (Id. 244053784). Intimado acerca do bloqueio, o exequente requereu a intimação do executado para indicação de bens à penhora, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, V, do Código de Processo Civil (Id. 248572473). Por sua vez, o executado apresentou impugnação à penhora (Id. 251384718). Alegou a impenhorabilidade do valor bloqueado, argumentando que quantias inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos mantidas em contas bancárias são protegidas, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Argumentou, ainda, que o valor bloqueado é irrisório frente ao montante executado, devendo ser liberado com base no artigo 836 do Código de Processo Civil. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de impugnação apresentada pela parte executada em face do bloqueio judicial realizado via sistema SISBAJUD (Id. 244053784), cumulada com pedido de intimação do devedor formulado pela parte exequente para indicação de bens passíveis de penhora (Id. 248572473). Passo à análise da impugnação à penhora apresentada pela Defensoria Pública em favor do executado. A controvérsia cinge-se à verificação da (im)penhorabilidade da quantia de R$ 548,01 (quinhentos e quarenta e oito reais e um centavo) constrita em conta bancária de titularidade do devedor. O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, estabelece que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento consolidado no sentido de que essa proteção legal deve ser interpretada de forma extensiva. Assim, a impenhorabilidade do patamar de até 40 (quarenta) salários-mínimos alcança não apenas as cadernetas de poupança, mas também as quantias mantidas em contacorrente, fundos de investimento ou guardadas em papel-moeda, presumindo-se que tais valores constituem reserva financeira destinada a garantir o mínimo existencial do devedor e de sua família. No caso em apreço, o valor bloqueado perfaz R$ 548,01 (quinhentos e quarenta e oito reais e um centavo), quantia flagrantemente inferior ao limite legal de proteção. Ademais, milita em favor do executado a presunção de hipossuficiência, corroborada pelo deferimento da gratuidade da justiça nestes autos (Despacho Id. 231355883) e pelos comprovantes colacionados que demonstram o exercício da atividade de motorista de aplicativo. Soma-se a isso o disposto no artigo 836, caput, do Código de Processo Civil, o qual orienta que "não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução". A dívida executada encontra-se no patamar aproximado de R$ 26.309,39 (vinte e seis mil, trezentos e nove reais e trinta e nove centavos). A manutenção da constrição sobre irrisórios R$ 548,01 (quinhentos e quarenta e oito reais e um centavo) revela-se inócua para a satisfação do crédito exequendo (representando cerca de 2% do total devido), ofendendo o princípio da utilidade da execução. Por tais fundamentos, o acolhimento da impugnação apresentada pela parte executada é medida que se impõe, devendo ser procedido o imediato desbloqueio do numerário. Superada a questão atinente à impugnação, passo à análise do requerimento formulado pela parte exequente na petição de Id. 248572473. A execução realiza-se no interesse do credor, consoante os ditames do artigo 797 do Código de Processo Civil. O insucesso da diligência via SISBAJUD e a certidão do Oficial de Justiça (Id. 217793591), que atestou a inexistência de bens penhoráveis na residência do devedor, evidenciam a dificuldade na localização de patrimônio hábil a garantir a execução. O processo civil moderno orienta-se pelo princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil), sendo dever inerente a todas as partes atuar para a rápida e efetiva satisfação do direito reconhecido. Neste diapasão, o artigo 774, inciso V, do diploma processual dispõe expressamente que se considera atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que, intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. Sendo assim, revela-se pertinente o pleito do exequente de transferir ao devedor o ônus de indicar seu próprio patrimônio, sob pena de responsabilização processual, mantendo-se o impulso da marcha executiva. Ante o exposto, com fulcro nas normas de Direito acima delineadas acolho a impugnação apresentada pela parte executada (Id. 251384718) para reconhecer a impenhorabilidade da quantia bloqueada, com fundamento nos artigos 833, inciso X, e 836, caput, ambos do Código de Processo Civil. Proceda-se com o desbloqueio do valor de R$ 548,01 (quinhentos e quarenta e oito reais e um centavo) através do sistema SISBAJUD, devolvendo-se a quantia à conta de titularidade da parte executada. Dando prosseguimento ao feito, defiro o requerimento da parte exequente (Id. 248572473), ao tempo em que INTIMO a parte executada, na pessoa de seu Defensor Público, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique de forma precisa e pormenorizada quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora, bem como os seus respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Fica a parte executada advertida de que a inércia, a ocultação de patrimônio ou a prestação de informações falsas pode configurar ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a fixação de multa em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, a ser revertida em proveito do exequente, nos exatos termos do artigo 774, inciso V e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em seguida, com ou sem manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes (PE), 8 de setembro de 2026. Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito

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