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Processo 0052933-10.2025.8.27.2729

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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJTO

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0052933-10.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ANA FRANCISCA BARROS DIAS ADVOGADO(A): DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918) ADVOGADO(A): ELIZABETH LACERDA CORREIA (OAB TO003018) ATO ORDINATÓRIO INTIMAR o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar pedido de cumprimento da(s) obrigação(ões) fixada(s) na decisão judicial transitada em julgado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que instituiu os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins. Palmas, data registrada eletronicamente.

2026-08-24 · TJTO

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0052933-10.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ANA FRANCISCA BARROS DIAS ADVOGADO(A): DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918) ADVOGADO(A): ELIZABETH LACERDA CORREIA (OAB TO003018) SENTENÇA Inicialmente, cumpre destacar que em primeiro grau de jurisdição não existe incidência de custas processuais ou honorários advocatícios na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, combinados com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Eventual pedido de gratuidade processual será analisado pelo relator do recurso inominado, uma vez que compete a ele exercer com exclusividade o juízo de admissibilidade, conforme entendimento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins em reunião realizada na data de 10/10/2016, no processo SEI nº 16.0.000007750-3. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95, face a sua aplicação subsidiária aos processos sob a égide da Lei n. 12.153/2009, conforme seu art. 27 (Juizado da Fazenda Pública). Aduz a parte autora, em síntese, que é servidora pública estadual, ocupante de cargo efetivo e que recebe adicional de insalubridade, contudo, a Administração vem suprimindo o pagamento da referida verba durante os períodos de gozo de férias. Requer que seja reconhecido o direito ao recebimento do adicional de insalubridade durante o gozo de férias, com a condenação do Estado do Tocantins à retomada do pagamento da verba nos períodos de férias, bem como ao pagamento dos valores retroativos indevidamente suprimidos. Com a inicial vieram os documentos acostados ao evento 1. Citado, o Estado do Tocantins apresentou contestação (evento 18, CONT3), alegando, em síntese: (i) preliminar de ausência de interesse processual; (ii) no mérito a legalidade do desconto da indenização por insalubridade em períodos de afastamento das atividades laborais; o cumprimento de decisão administrativa; a inexistência de comprovação dos pedidos e, pela eventualidade, a necessidade de liquidação. É o que importa relatar. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos autos é de direito e de fato cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos, conforme determina o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra. De saída, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, uma vez que não se vislumbram as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178 do CPC. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL O Estado do Tocantins suscita, em preliminar, a ausência de interesse processual, ao argumento de que eventual apuração de valores pagos indevidamente a título de adicional de insalubridade está sendo realizada no âmbito administrativo, mediante procedimento próprio, no qual são assegurados o contraditório e a ampla defesa. O instituto jurídico do interesse processual exige a demonstração da necessidade/utilidade/adequação. No caso dos autos, a demanda proposta pela parte autora não tem por objeto a restituição de valores que a Administração eventualmente considere indevidos. Busca-se, em verdade, o reconhecimento do direito à manutenção do pagamento do adicional de insalubridade durante o período de férias, além do recebimento das parcelas que afirma terem sido indevidamente suprimidas. Desse modo, a existência de procedimento administrativo destinado à apuração de possíveis pagamentos indevidos não afasta o interesse da autora em recorrer ao Poder Judiciário para obter o reconhecimento de seu direito e a condenação do ente público ao pagamento das verbas que entende devidas. Com efeito, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura a apreciação judicial de lesão ou ameaça a direito, não constituindo a prévia submissão da controvérsia à Administração condição para o exercício do direito de ação. Além disso, a questão submetida à apreciação judicial envolve, essencialmente, a análise do direito aplicável ao pagamento do adicional de insalubridade durante as férias, circunstância que evidencia a pertinência da tutela jurisdicional pretendida. Assim, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em verificar se o adicional de insalubridade ao qual faz jus a parte autora é devido durante o gozo de férias. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PERÍODO DE FÉRIAS O adicional de insalubridade, embora possua natureza vinculada ao desempenho de atividades insalubres, somente pode ser suspenso ou suprimido nas hipóteses expressamente previstas em lei. A Lei Estadual nº 1.818/2007 estabelece que o pagamento de vantagens de natureza permanente somente é interrompido nos afastamentos não remunerados, o que não inclui o período de férias, reconhecido como de efetivo exercício (arts. 73 e 74, inciso III). A legislação específica da categoria da parte autora, Lei Estadual nº 2.670/2012 (PCCR da Saúde), corrobora tal entendimento, ao prever que a suspensão do adicional depende da cessação da atividade insalubre ou da neutralização do risco (arts. 17, § 3º, e 19). Não se verifica, no caso concreto, qualquer dessas hipóteses. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Tocantins tem reiteradamente afirmado que o servidor público estadual faz jus ao adicional de insalubridade durante as férias, por se tratar de interrupção temporária da atividade que não descaracteriza o direito à verba. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍODO DE FÉRIAS. ILEGALIDADE DA SUPRESSÃO. PAGAMENTO DEVIDO. Só é indevido o pagamento dO ADICIONAL, quando houver o cessamento definitivo ou a eliminação das condições que deram causa à concessão, ou ainda, nos casos de afastamentos do servidor, máxime por períodos longos, tais como licenças para tratamento de saúde e para cursos de aperfeiçoamento, que podem durar anos, quando não é justo e nem há previsão legal, NA MANUTENÇÃO DE SEU PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A SEREM FIXADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (ART. 85, §§2º, 4º, II, DO CPC), OBSERVADO O LABOR EM GRAU RECURSAL. I. Caso em Exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública ao pagamento do adicional de insalubridade durante o gozo de férias. A sentença determinou a retomada do pagamento da verba e o pagamento dos valores retroativos relativos ao quinquênio anterior à propositura da demanda. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o adicional de insalubridade pode ser suprimido durante o período de férias do servidor público estadual, considerando as disposições da Lei Estadual nº 2.670/2012 e o conceito de efetivo exercício estabelecido na legislação pertinente. III. Razões de Decidir 3.1. O adicional de insalubridade, quando pago de forma habitual, possui natureza remuneratória e integra a remuneração do servidor, sendo devido nos períodos de afastamento considerados como efetivo exercício, conforme previsão legal. 3.2. A Lei Estadual nº 2.670/2012, que regulamenta o pagamento da indenização por insalubridade aos servidores da área da saúde do Estado do Tocantins, não prevê a suspensão do benefício durante o período de férias. 3.3. O conceito de efetivo exercício abrange o período de gozo de férias, razão pela qual a supressão do adicional nesse período afronta a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada. 3.3.1 Só é indevido o pagamento de adicionais, quando houver o cessamento definitivo ou a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à concessão, ou ainda, nos casos de afastamentos do servidor, máxime por períodos longos, tais como licenças para tratamento de saúde e para cursos de aperfeiçoamento, que podem durar anos, quando não é justo e nem há previsão legal, manter o pagamento do mencionado adicional. 3.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça estaduais reconhece que o adicional de insalubridade é devido durante o período de férias, salvo disposição legal expressa em sentido contrário, o que não ocorre no caso em análise. IV. Dispositivo e Tese 4.1. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios de sucumbência a serem fixados em liquidação de sentença, observado o labor em grau recursal (art. 85, §§2º, 4º, II do CPC). 4.2. Teses de julgamento: "1. O adicional de insalubridade, quando pago de forma habitual, integra a remuneração do servidor público e é devido durante o período de férias, salvo disposição legal em contrário. 2. A supressão do pagamento da verba durante o gozo de férias é ilegal quando não há previsão normativa expressa que o autorize." (TJ-TO, Apelação Cível Nº 0000904-74.2024.8.27.2710/TO, RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES, 4ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, data do Julgamento: 02 de abril de 2025, DJE: 11/04/2025). Grifo nosso. Desse modo, por todo o exposto, entendo que o Estado do Tocantins deve assegurar o pagamento deste adicional durante o gozo de férias. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os pedidos deduzidos na inicial. Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: 1 - DECLARO devido o pagamento do adicional de insalubridade em favor da parte autora durante o gozo de férias; 2 - CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS a retomar o pagamento do adicional de insalubridade durante o gozo de férias da parte autora, a ser cumprido desde as primeiras férias a serem gozadas, após o trânsito em julgado; 2.1 - Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, fixo, em caso de descumprimento, multa cominatória e diária em desfavor da parte requerida no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente responder, civil, criminal, e administrativamente, nas sanções cabíveis. 3 - CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos valores referentes ao adicional de insalubridade indevidamente suprimido durante o gozo das férias da parte autora, bem como às parcelas eventualmente descontadas no curso da demanda, observados os parâmetros fixados nesta decisão. Às verbas acima deferidas deverão ser acrescidos os reflexos financeiros pertinentes, descontando-se eventuais quantias já pagas administrativamente. Por força dos arts. 3º e 9º da Emenda Constitucional n. 136/2025, publicada em 09/09/2025, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; b) de 12/2021 a 09/09/2025, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos da EC n°. 113/2021; c) a partir de 10/09/2025 e até que o documento de pagamento (Precatório e/ou RPV) seja expedido: incidem as regras gerais do art. 406 do Código Civil, com juros pela taxa SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA (TJTO, Apelação Cível, 0035744-24.2022.8.27.2729, Rel. HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA, julgado em 04/03/2026, juntado aos autos em 06/03/2026 14:02:02) e; d) a partir da expedição do precatório e/ou RPV: aplica-se o IPCA e juros simples de 2% ao ano ou a Selic, se inferior, nos termos da EC n°. 136/25. Deverá ser deduzido ou decotado do valor da correção monetária o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias deduzidas ou decotadas do valor da correção monetária e do juros de mora, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n. 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ-TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência. Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei 12.153/2009). Decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias sem a apresentação de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e formalidades devidas. Lado outro, havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se os autos, ato contínuo, à Turma Recursal, eis que a análise da admissibilidade é daquele órgão jurisdicional de segundo grau. Sentença NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO nos termos do art. 11 da Lei 12.153/2009. Cumpra-se o Provimento n. 02/2023/CGJUS/AS CGJ/TJ-TO. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico.

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