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0052922-04.2013.8.26.0506

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0052922-04.2013.8.26.0506/SP EXEQUENTE: ORGANIZACAO EDUCACIONAL BARAO DE MAUA ADVOGADO(A): PATRICIA CAROLINA SALINAS MARTINEZ RODRIGUES (OAB SP170764) EXECUTADO: GABRIELA BALTAZAR FALCONI ADVOGADO(A): DENIS ARANHA FERREIRA (OAB SP200330) EXECUTADO: LAUDELINA ABBONIZIO FALCONI ADVOGADO(A): DENIS ARANHA FERREIRA (OAB SP200330) DESPACHO/DECISÃO Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos. Assiste parcial razão à embargante, uma vez que a decisão proferida no evento 172.363 foi omissa quanto à documentação relativa à rescisão contratual de Gabriela Baltazar Falconi, já juntada aos autos ao evento 163.348. A correção, contudo, não altera o resultado, posto que o extrato do Banco Inter (evento 163.353) demonstra que os R$ 50.950,00 aplicados em CDB em 21/08/2025 tiveram origem, em parte, em transferências de R$ 47.000,00 entre contas da própria executada, valor superior ao da rescisão documentada, sem esclarecimento quanto à diferença. Ademais, o bloqueio ocorreu 145 dias após a aplicação, lapso superior aos 45 dias considerados no Tema 1.350/STJ (REsp 1.815.055/SC) para presunção de destinação à subsistência, sem demonstração de que o saldo ainda se destinava ao sustento imediato do núcleo familiar. Persiste, portanto, o fundamento para manutenção do bloqueio. Quanto à rescisão contratual de Leonardo Henrique Nogueira de Matos, não há omissão. A decisão considerou os R$ 3.950,00 efetivamente transferidos pelo companheiro da executada, sendo irrelevante o valor total de sua rescisão, pois o excedente não ingressou na conta bloqueada. A insurgência, nesse ponto, busca rediscutir matéria já apreciada. Também não há omissão quanto ao art. 833, X, do CPC, pois a decisão afastou expressamente sua aplicação ao CDB, com fundamento na jurisprudência do STJ e na Súmula 529/STJ. Do mesmo modo, não houve vinculação entre o prazo de 45 dias do Tema 1.350/STJ e o art. 833, X, do CPC, pois os fundamentos foram examinados autonomamente. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeito infringente, apenas para reconhecer, na fundamentação, a existência da documentação de evento 163.348, relativa à rescisão contratual de Gabriela Baltazar Falconi, mantendo-se integralmente o resultado da decisão de evento 172.363, inclusive quanto à manutenção do bloqueio do saldo em CDB do Banco Inter.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0052922-04.2013.8.26.0506/SP EXEQUENTE: ORGANIZACAO EDUCACIONAL BARAO DE MAUA ADVOGADO(A): PATRICIA CAROLINA SALINAS MARTINEZ RODRIGUES (OAB SP170764) EXECUTADO: GABRIELA BALTAZAR FALCONI ADVOGADO(A): DENIS ARANHA FERREIRA (OAB SP200330) EXECUTADO: LAUDELINA ABBONIZIO FALCONI ADVOGADO(A): DENIS ARANHA FERREIRA (OAB SP200330) DESPACHO/DECISÃO Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos. Assiste parcial razão à embargante, uma vez que a decisão proferida no evento 172.363 foi omissa quanto à documentação relativa à rescisão contratual de Gabriela Baltazar Falconi, já juntada aos autos ao evento 163.348. A correção, contudo, não altera o resultado, posto que o extrato do Banco Inter (evento 163.353) demonstra que os R$ 50.950,00 aplicados em CDB em 21/08/2025 tiveram origem, em parte, em transferências de R$ 47.000,00 entre contas da própria executada, valor superior ao da rescisão documentada, sem esclarecimento quanto à diferença. Ademais, o bloqueio ocorreu 145 dias após a aplicação, lapso superior aos 45 dias considerados no Tema 1.350/STJ (REsp 1.815.055/SC) para presunção de destinação à subsistência, sem demonstração de que o saldo ainda se destinava ao sustento imediato do núcleo familiar. Persiste, portanto, o fundamento para manutenção do bloqueio. Quanto à rescisão contratual de Leonardo Henrique Nogueira de Matos, não há omissão. A decisão considerou os R$ 3.950,00 efetivamente transferidos pelo companheiro da executada, sendo irrelevante o valor total de sua rescisão, pois o excedente não ingressou na conta bloqueada. A insurgência, nesse ponto, busca rediscutir matéria já apreciada. Também não há omissão quanto ao art. 833, X, do CPC, pois a decisão afastou expressamente sua aplicação ao CDB, com fundamento na jurisprudência do STJ e na Súmula 529/STJ. Do mesmo modo, não houve vinculação entre o prazo de 45 dias do Tema 1.350/STJ e o art. 833, X, do CPC, pois os fundamentos foram examinados autonomamente. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeito infringente, apenas para reconhecer, na fundamentação, a existência da documentação de evento 163.348, relativa à rescisão contratual de Gabriela Baltazar Falconi, mantendo-se integralmente o resultado da decisão de evento 172.363, inclusive quanto à manutenção do bloqueio do saldo em CDB do Banco Inter.

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