Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0052921-57.2025.8.19.0000 Assunto: Ação Anulatória / Atos executórios / Objetos de cartas precatórias/de ordem / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 1 VARA CIVEL Ação: 0809182-56.2025.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00572499 AGTE: PATRICIA CINTIA MORAIS PEREIRA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 AGDO: ALAILSON RANGEL DE LEMOS AGDO: KRAUSS VEÍCULOS LTDA AGDO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: BERNARDO BUOSI OAB/SP-227541 Relator: DES. RENATA MACHADO COTTA Funciona: Defensoria Pública Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO E FRAUDE PERPETRADAS POR EX-NAMORADO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR INDEFERIDA NA ORIGEM SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE ELEMENTO PROBATÓRIO MÍNIMO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REGISTRO DE OCORRÊNCIA E DOCUMENTAÇÃO DO VEÍCULO QUE APONTAM RESTRIÇÃO POR ESTELIONATO E PROPRIEDADE EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO JURÍDICA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. MEDIDA CONSERVATIVA E REVERSÍVEL. REFORMA DO DECISUM. A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional foi consolidada em nosso ordenamento jurídico, a partir do advento da Lei nº 8.952/94 em resposta aos anseios dos doutrinadores e da jurisprudência pátria, como uma das formas de celeridade e garantia da efetividade da prestação jurisdicional. A tutela provisória de urgência é, assim, o instrumento processual que possibilita à parte pleitear a antecipação do pedido de mérito com fundamento na urgência. Essa espécie de tutela provisória subdivide-se em duas subespécies, quais sejam, a tutela provisória de urgência antecipada e a tutela provisória de urgência cautelar. No caso, cinge-se a controvérsia recursal à presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência de natureza cautelar, indeferida pelo juízo a quo ao fundamento de inexistir elemento probatório mínimo da fraude narrada na petição inicial. A agravante, todavia, instruiu a demanda com o Registro de Ocorrência lavrado logo após a descoberta dos fatos e com a documentação do próprio veículo, da qual se extrai anotação de restrição por estelionato e apropriação indébita, bem como o registro do veículo, no CRLV, em nome de terceira pessoa estranha à relação contratual formalizada na cédula de crédito bancário, elementos que, em cognição sumária, conferem verossimilhança à alegação de que, embora figure como compradora e devedora nessa cédula de crédito bancário, a contratação teria sido formalizada mediante fraude e sem o seu válido consentimento, especialmente porque o CRLV indica terceira pessoa como proprietária do veículo, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelo fortuito interno, na forma da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. O perigo de dano revela-se manifesto, porquanto a agravante figura como proprietária registral de bem que permanece na posse do suposto autor da fraude, expondo-se à responsabilização civil, administrativa e criminal por fatos praticados com o automóvel, além de subsistir risco ao resultado útil do processo, ante a possibilidade de ocultação, alienação ou deterioração do bem que constitui a garantia fiduciária. Portanto, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, e sendo a medida de busca e apreensão com remoção a depósito público de natureza conservativa e plenamente reversíve Conclusões:
POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A).