2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: for.6civel@tjce.jus.br SENTENÇA [Duplicata] 0052890-95.2005.8.06.0001 EXEQUENTE: EDITORA VERDES MARES LTDA EXECUTADO: PETRIBARES EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS, BARES E RESTAURANTES LTDA Vistos, etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Editora Verdes Mares Ltda em face de Petribares Empreendimentos Hoteleiros, Bares e Restaurantes partes anteriormente qualificadas. O exequente busca, inicialmente, o crédito no valor de R$ 19.377,91(dezenove mil, trezentos e setenta e sete reais e noventa e um centavos), referente ao inadimplemento de 10(dez) duplicatas. A ação foi ajuizada em 29 de agosto de 2005, consoante o ID de nº 98448515. Certidão, ID de nº 98449472, informando a não citação da parte executada, em 16 de novembro de 2005. Petição do exequente, ID de nº 98450525/98450526, pedindo a informação de existência de veículos em nome do executado, em 30 de janeiro de 2006. Despacho, ID de nº 98450529, deferindo o pedido de exequente, em 10 de abril de 2006. Oficio do Detran-Ce, ID de nº 98450533, indicando a presença de veículo da parte devedora, em 08 de agosto de 2006. Petição do exequente, ID de nº 98450542/98450543, requerendo a citação da parte devedora, em 27 de outubro de 2006. Despacho, ID de nº 98450544, autorizando a citação da parte executada, em 28 de novembro de 2006. Certidão do Oficial de Justiça, ID de nº 98450547, informando a citação da parte devedora, em 20 de março de 2007. Certidão do Oficial de Justiça, ID de nº 98450547, informando a não realização da penhora do veículo do devedor, em virtude de não ter sido localizado o referido bem, em 13 de abril de 2007. Petição do exequente, ID de nº 98450550/98450551, requerendo a intransferibilidade de veículo do devedor, em 22 de maio de 2007. Petição do exequente, ID de nº 98450553/98450554, requerendo a penhora de bens da parte devedora, em 29 de julho de 2015. Despacho, ID de nº 98450555, deferindo a expedição de mandado de arresto para o executado, em 29 de julho de 2015. Certidão do Oficial de Justiça, ID de nº 98450558, informando a não realização de penhora/arresto de bens, em 05 de novembro de 2007. Petição do exequente, ID de nº 98450563/ 98450564, requerendo a intransferibilidade de veículo da parte autora, em 01 de fevereiro de 2008. Despacho, ID de nº 98450565/98450565, indeferindo o pedido do exequente, em 17 de junho de 2008. Pedido de reconsideração da parte exequente, ID de nº 98450574/98451225, requerendo a penhora on line da parte devedora, em 23 de julho de 2008. Decisão, ID de nº 98451233, deferindo a realização de penhora on line nas contas da parte devedora, em 12 de novembro de 2009. Resultado infrutífero da penhora on line, em 29 de julho de 2015, ID de nº 98451235. Despacho, ID de nº 98451236, autorizando a intimação da parte autora acerca da penhora on line em 09 de dezembro de 2009. Petição do exequente, ID de nº 98451239, requerendo a intransferibilidade de veículo da parte devedora, em 13 de janeiro de 2010. Decisão, ID de nº 98451240, deferindo a penhora on line nas contas da parte devedora, em 03 de setembro de 2010. Resultado infrutífero da penhora on line, ID de nº 98451242, vez que foi bloqueado a quantia de R$ 4,13(quatro reais e treze centavos), valor que não satisfaz o pagamento do débito, em 18 de fevereiro de 2011. Despacho, ID de nº 98451245, deliberando pela intimação das partes acerca do resultado da penhora on line, em 05 de outubro de 2011. Petição do exequente, ID de nº 98451249, requerendo a intransferibilidade de veículo do exequente, em 02 de agosto de 2012. Despacho, ID de nº 98451251, autorizado a expedição de ofício em 28 de fevereiro de 2013. Resposta do ofício, ID de nº 98451253/98451254/98451255, em 29 de julho de 2013. Despacho, ID de nº 98451256, deliberando pela intimação do exequente, em 29 de julho de 2013. Petição do exequente, ID de nº 98451261, requerendo a penhora on line dos sócios da empresa executada, em 07 de outubro de 2013. Certidão de auditagem do processo, ID de nº 98451265, para virtualização, em 09 de agosto de 2015. Decisão, ID de nº 98441117, de deferimento de penhora on line nas contas da parte devedora, em 20 de maio de 2016. Resultado infrutífero da penhora on line, ID de nº 98441121,vez que foi bloqueado a quantia de R$ 15,82(quinze reais e oitenta e dois centavos), em 18 de agosto de 2016. Petição do exequente, ID de nº 98448475, requerendo a busca de bens da parte devedora, através do RENAJUD, em 12 de setembro de 2016. Decisão, ID de nº 98448480, deferindo a busca de bens da parte devedora, através do RENAJUD, em 25 de janeiro de 2021. Resultado das buscas do RENAJUD, ID de nº 98448483/98448484 984448485, em 11 de julho de 2021. Petição do exequente, ID de nº 98448491, requerendo a penhora on line nas contas da parte devedora, em 16 de junho de 2021. Decisão, ID de nº 98448503, deferindo a penhora on line da parte devedora, em 18 de setembro de 2023. Resultado infrutífero da penhora on line, ID de nº 98448506, em 13 de setembro de 2023. Petição do exequente, ID de nº 98448511, requerendo a busca de bens da parte devedora, atraves do RENAJUD, em 10 de julho de 2024. Despacho, ID de nº 155881671, deliberando pela adequação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, em 23 de maio de 2025. Petição do exequente, ID de nº 159722097, requerendo a busca de bens da parte devedora, perante o sistema INFOJUD, em 06 de junho de 2025. Decisão, ID de nº 178691303, determinando a desconstituição de eventuais penhora efetivada de valores inferiores a R$100,00(cem reais), em 15 de outubro de 2025. Petição do exequente, ID de nº 181728465, requerendo a consulta junto ao INFOJUD, em 30 de outubro de 2025. Despacho, ID de nº 201023341, deliberando pela intimação do exequente para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição, em 23 de abril de 2026. Certidão de decorrência de prazo e nada foi apresentado ou requerido pela parte exequente, ID de nº 204414052, em 22 de maior de 2026. Decido. Da ocorrência da prescrição intercorrente. No caso, a parte autora ajuizou a presente ação executória com base em 10(dez) duplicatas, consoante a inicial, de modo que o prazo de prescrição é de 03(três) anos a partir da data de vencimento do título, consoante dispõe o art. 18, I da Lei n. 5.474/68. Verifica-se, que a parte devedora foi citada, ID de nº 98450547, em 20 de março de 2007. Estando ausente o pagamento da dívida. O processo tramita há mais de 21(vinte e um) anos e ainda não ocorreu o pagamento da dívida, atualizada no montante de R$ 157.232,12 (cento e cinquenta e sete mil, duzentos e trinta e dois reais e doze centavos), consoante o ID de nº 98448503. De acordo com a jurisprudência pátria, a prescrição intercorrente "é criação doutrinária e jurisprudencial, tendente a penalizar o credor inerte, que não adota postura ativa para buscar a satisfação de seu crédito, com a perda do direito de cobrá-lo, diante de conduta desidiosa, em prol da não eternização do processo de cobrança, privilegiando, por outro lado, a segurança jurídica das partes." (TJMG - AC10024044942936001, Relator o Desembargador Eduardo Andrade, julgamento em 28/05/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL, publicado em 05/06/2014.) A Súmula nº 150 do STF, diz: "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação". A prescrição intercorrente, ou prescrição superveniente, é aquela que ocorre após o ajuizamento da pretensão de direito material e caracteriza-se pela inércia do titular do direito material. É certo que estando a execução lastreada em duplicata, o prazo prescricional da execução é de 03 (três) anos da data de vencimento da dívida, no caso em 20 de maio de 2005, conforme o ID de nº 98448519. Assim, para os fins de reconhecimento da prescrição intercorrente, deve-se considerar o prazo trienal, em conformidade com o disposto na Súmula nº 150 do STF. A primeira tentativa sem sucesso da busca de bens do devedor ocorreu com o resultado infrutífero da não realização da penhora do veículo do executado, informado na certidão do Oficial de Justiça em 13 de abril de 2007, ID de nº 98450547. O exequente quedou-se ciente dessa informação em 22 de maio de 2007, consoante o ID de nº 98450550/98450551, e depois de mais de 19(dezenove) anos da referida tentativa, ainda se busca o pagamento da dívida, sem a realização de nenhuma medida efetiva para a satisfação do débito. Certidão do Oficial de Justiça, ID de nº 98450558, informando a não realização de penhora/arresto de bens, em 05 de novembro de 2007. Resultado infrutífero da penhora on line, em 29 de julho de 2015, ID de nº 98451235. Resultado infrutífero da penhora on line, ID de nº 98451242, vez que foi bloqueado a quantia de R$ 4,13(quatro reais e treze centavos), valor que não satisfaz o pagamento do débito, em 18 de fevereiro de 2011. Resultado infrutífero da penhora on line, ID de nº 98441121,vez que foi bloqueado a quantia de R$ 15,82(quinze reais e oitenta e dois centavos), em 18 de agosto de 2016. Resultado das buscas do RENAJUD, ID de nº 98448483/98448484 e 984448485, em 11 de julho de 2021.Resultado infrutífero da penhora on line, ID de nº 98448506, em 13 de setembro de 2023. Quanto a parte exequente, mesmo se manifestando nos autos, até a presente data não houve nenhuma constrição patrimonial efetiva ou localização de bens, ocasião em que os requerimentos para a realização de diligências infrutíferas não suspendem e nem interrompem a prescrição. Com efeito, o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça segue a mesma linha, reconhecendo que a ocorrência da prescrição intercorrente não é interrompida pela simples realização de diligências infrutíferas voltadas à localização de bens do executado. Vejamos a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. REVISÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE 1 . O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente."2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a interrupção da prescrição demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Súmula 7/STJ.3. Nos termos da jurisprudência desta Corte,é vedada a inovação recursal no âmbito do agravo interno, mediante o suscitar de questão não ventilada no apelo especial, haja vista a preclusão consumativa( AgInt nos EDcl no REsp n. 1.949 .934/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3/10/2022).4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1909848 PR 2021/0171281-4, Relator.: BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 28/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372 .530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2 . "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3 . Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA MERCANTIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ART. 924, V, CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE. INÉRCIA CONFIGURADA. PARALISAÇÃO DO FEITO POR LONGO PERÍODO. AÇÃO QUE TRAMITA DESDE OS IDOS DE SETEMBRO DE 1999. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DILIGÊNCIAS EFETUADAS PELA CREDORA NA PERSECUÇÃO DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE PERPETUAÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Verifica-se, ao longo da execução, que após decorrido o prazo dos diversos períodos de suspensão do feito, em virtude da ausência de bens penhoráveis, a exequente permaneceu inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado, tal como assentado pelo magistrado sentenciante. II. Em verdade, a exequente, com o desiderato de afastar a prescrição intercorrente, tenta fazer crer que durante todo esse período vem envidando esforços para reaver seu crédito, todavia nada trouxe aos autos que comprove as diligências que deveria ter promovido, e embora citada a parte executada, as diligências requestada no curso restaram infrutíferas. O processo executivo não pode se perpetuar em sua tramitação. III. A pretensão autoral se arrasta desde os idos de setembro de 1999, ao longo do trâmite processual, o feito ficou paralisado por longos períodos, em nítida inércia da parte credora, não podendo, portanto, imputar ao juízo a responsabilidade de localizar bens em nome dos executados. Assim, ausentes elementos nos autos que infirmem a correção da sentença apelada sua manutenção é medida que se impõe. IV. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0445253-04.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/09/2023, data da publicação: 12/09/2023) (grifos nossos) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA MERCANTIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL CORRESPONDENTE AO TÍTULO. INTIMAÇÃO DO CREDOR ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. Caso em exame: 1. Apelação cível em ação de execução de título executivo extrajudicial. O apelante credor requer a reforma da sentença, a fim de afastar a prescrição intercorrente reconhecida no juízo de primeiro grau e determinar o regular processamento do feito. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia envolve a configuração de prescrição intercorrente na demanda, tendo em vista o decurso de mais de 16 (dezesseis) anos do ajuizamento da petição inicial, protocolada no dia 16 de maio de 2008. III. Razões de decidir: 3. A prescrição intercorrente se dá em razão da inércia do credor em impulsionar a execução. Não basta ao titular do direito ajuizar a demanda. É necessário que busque efetivamente a satisfação de seu crédito, promovendo as medidas necessárias para a conclusão satisfatória de seu direito. 4. A demanda trata de execução de duplicatas mercantis, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos (art. 206, § 3º, VIII, CC/02). No caso, desde a data em que houve ciência inequívoca da ausência de bens a penhorar (no dia 12/02/2009), não houve nenhum ato de constrição válido ou intimação levada a termo nos autos. Em adição, foi cumprido o requisito do contraditório prévio e da não surpresa, pois a parte foi devidamente intimada para se manifestar acerca da possível prescrição intercorrente antes da prolação de sentença neste sentido. Precedentes do TJ/CE. 5. O mero peticionamento de pedidos de diligências infrutíferas no curso da ação executiva não têm o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente. Precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese: 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: A falha em encontrar bens penhoráveis no prazo da prescrição da pretensão faz surgir prescrição intercorrente, pois o mero peticionamento de pedidos de diligências infrutíferas no curso da ação executiva não tem o condão de interrompê-la ou suspendê-la. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto da relatora. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora(Apelação Cível - 0000354-74.2008.8.06.0075, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) (grifos nossos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no AREsp: 2294113 DF 2023/0042106-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REALIZAÇÃO DE VARIADAS DILIGÊNCIAS QUE SE REVELARAM INFRUTÍFERAS. HIPÓTESE QUE NÃO CONSISTE EM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2441152 PR 2023/0288506-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024 (destaquei) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO DE SEIS MESES. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO FORMAL DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Avus Turismo Ltda. contra sentença que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada perante a 25ª Vara Cível da Comarca de Natal (Processo nº 0021400-70.2002.8.20.0001), reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 487, II, 924, V, e 771, parágrafo único, do CPC. A decisão também declarou a nulidade da desconsideração da personalidade jurídica realizada sem observância do contraditório, determinando o levantamento da penhora sobre os direitos possessórios de imóvel. A parte apelante sustentou que realizou diversas diligências ao longo dos anos para localizar bens e garantir a satisfação do crédito, e que não houve suspensão formal do processo que justificasse o reconhecimento da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de suspensão formal do processo impede o reconhecimento da prescrição intercorrente; (ii) se o prazo prescricional de cinco anos seria aplicável à execução de cheque, conforme alegado pela parte apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ocorrência da prescrição intercorrente independe de decisão judicial expressa de suspensão do processo, conforme estabelece a Súmula 314 do STJ, bastando o decurso do tempo após tentativas infrutíferas de localização de bens ou citação do devedor. 4. O prazo prescricional aplicável à execução de cheque é de seis meses, nos termos do art. 59 da Lei nº 7.357/1985, não sendo aplicável o prazo quinquenal invocado pela apelante. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que diligências processuais infrutíferas - como tentativas frustradas de penhora, bloqueios via BacenJud ou pedidos de informações - não suspendem nem interrompem o curso da prescrição intercorrente. 6. A extinção do processo com base na prescrição intercorrente observa o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988), impedindo a perpetuação de execuções inviáveis diante da ausência de perspectiva de satisfação do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente prescinde de decisão judicial de suspensão formal do processo, iniciando-se com a ciência da parte credora da ausência de bens penhoráveis. 2. O prazo prescricional para execução de cheque é de seis meses, conforme previsto no art. 59 da Lei nº 7.357/1985. 3. Diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II; 924, V; 771, parágrafo único; Lei nº 7.357/1985, art. 59; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 314; STJ, REsp 1.340.553/RS - Tema 566/STJ; STF, Súmula 150; TJRN, Apelação Cível nº 0100132-54.2017.8.20.0158, Rel. Juíza Convocada Martha Danyelle, j. 04.11.2024. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 00214007020028200001, Relator.: MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 14/04/2025, Segunda Câmara Cível) Ementa: Direito processual civil. Apelação cível em embargos à execução. Prescrição intercorrente no feito executivo em apenso. execução relativa a cheques. prazo prescricional de seis meses. Recurso de apelação não provido, mantendo a prescrição intercorrente por fundamento diverso. I. Caso em exame1 . Apelação cível interposta contra sentença que nos autos dos embargos à execução, reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e julgou extinto os autos executivos em apenso, com resolução de mérito, sem custas e honorários, nos embargos e no feito executivo, na forma do § 5º, do art. 921, do CPC. II. Questão em discussão2 . A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, considerando a inércia do exequente e os atos processuais praticados ao longo do tempo. III. Razões de decidir3. A prescrição intercorrente foi reconhecida devido à inércia do exequente, que não promoveu diligências necessárias para o andamento do processo por prazo superior ao de prescrição do direito material, que no caso, por se tratar de cheques, é de 06 meses. 4. O prazo prescricional de 06 meses, aplicável ao caso, começou a contar após a última manifestação do exequente, no ano de 1996, ainda sob a égide do CPC de 1973.5. A última manifestação válida do exequente ocorreu em 29. 05.1996, e a partir de então, o prazo de prescrição foi configurado, culminando na prescrição da execução em 30.11.1997, sendo que o exequente só veio a se manifestar nos autos novamente em 2008 .IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e desprovida, mantendo a prescrição intercorrente por fundamento diverso._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts . 921, § 4º; CC/2002, art. 189; CPC/1973, art. 202, p.u .Jurisprudência relevante citada: STJ, Incidente de Assunção de Competência nº 1.604.412, Rel. Min . Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018 . (TJ-PR 00056011220238160017 Maringá, Relator.: José Laurindo de Souza Netto, Data de Julgamento: 30/10/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2025) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO. SENTENÇA . ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. AÇÃO. REPARAÇÃO. DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. TRIENAL. AUSÊNCIA. INDICAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. 1. As alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021 no art. 921 do Código de Processo Civil produzem efeitos a partir de 26 .8.2021. A ocorrência da prescrição intercorrente antes da referida data enseja a utilização da redação original do mencionado dispositivo legal em conformidade com a regra de irretroatividade das leis prevista no art. 6º do Código Civil. 2. A prescrição intercorrente restará configurada quando transcorrer prazo igual ou superior àquele previsto para a prescrição do direito material sem que sejam localizados bens penhoráveis do executado. Inteligência da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal e do art. 206 do Código Civil. 3. O prazo prescricional do cumprimento de sentença homologatória de acordo proferida em ação de reparação por danos morais é de três (3) anos. Art . 206, § 3º, inc. V, do Código Civil. 4. A ausência de indicação da efetiva existência de bens do executado durante o período de suspensão da execução caracteriza inércia do exequente, o que, aliado ao transcurso do prazo prescricional aplicável, impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente . Redação original do art. 921 do Código de Processo Civil. 5. Apelação desprovida. (TJ-DF 00069381620128070003 1904889, Relator.: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/08/2024) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372 .530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2 . "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020) PROCESSO - Ação monitória lastreada em contratos de mútuo bancário, caso dos autos, está sujeita à prescrição quinquenal, estabelecida no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, para "pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular" - Nos termos da Súmula 150/STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" - Adota-se a mais recente orientação do Eg. STJ de que não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente - Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, adotam-se as mais recentes teses da Eg. 2ª Seção do STJ, fixadas no julgamento do IAC - Incidente de Assunção de Competência no REsp 1604412/SC, relatado pelo Min . Marco Aurélio Bellizze - A realização de diligências infrutíferas para localização do devedor, ou de seus bens, não suspende, nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente - Como (a) a realização de diligências infrutíferas para localização do devedor, ou de seus bens, não suspende, nem interrompe o prazo da prescrição, e (b) embora o feito não tenha permanecido paralisado, (b. 1) por demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, (b. 2) nem por inércia da parte credora que formulou diversos requerimentos de localização de bens da parte devedora, (c) de rigor, o reconhecimento de que restou consumada a prescrição da execução, porquanto: (c.1) já decorrido o prazo de prescrição da ação, no caso dos autos, de cinco anos, contados de 18. 03.2016, data da entrada em vigor do CPC/2015; e (c.2) a parte credora não logrou êxito em localizar bens da parte devedora durante a tramitação do feito. Recurso desprovido . (TJ-SP - Apelação Cível: 0006349-02.2002.8.26 .0664 Votuporanga, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 25/03/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (TJ-MT - AC: 00013225720118110044, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 21/06/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE ATO CONSTRITIVO EFETIVO. ART. 921 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela exequente contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, sob o fundamento de que, durante a fluência do prazo prescricional, não houve ato efetivo de constrição patrimonial apto a interromper a prescrição. O recorrente sustenta que os requerimentos de diligências realizados no curso do processo impediriam o reconhecimento da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se requerimentos de diligências sem resultado útil à satisfação do crédito são aptos a interromper ou suspender o prazo da prescrição intercorrente na execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 921, § 4º-A, do CPC prestigia a efetividade dos atos executivos, estabelecendo que a interrupção da prescrição decorre da efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis.4. A mera postulação processual desacompanhada de resultado prático não interrompe o curso da prescrição intercorrente, especialmente quando não produz efetiva localização do devedor ou constrição patrimonial. 5. Diligências infrutíferas realizadas por sistemas de pesquisa patrimonial ou para localização de bens não constituem causa interruptiva ou suspensiva da prescrição intercorrente, conforme entendimento jurisprudencial. 6. Durante a fluência do prazo prescricional não ocorreu qualquer causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva legalmente prevista capaz de obstar o seu curso. 7. O credor foi regularmente intimado após o transcurso do prazo prescricional, em observância ao art. 921, § 5º, do CPC, assegurando-se o contraditório antes do reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A interrupção da prescrição intercorrente exige ato executivo efetivo, consistente na citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC; Requerimentos de diligências sem resultado útil não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente; Ausentes causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas durante o prazo legal, consuma-se a prescrição intercorrente; A intimação do credor após o transcurso do prazo prescricional, para manifestação acerca da prescrição, atende ao disposto no art. 921, § 5º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, §§ 4º-A e 5º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2063131, Processo nº 0706818-07.2018.8.07.0007, Rel. Des. Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, j. 30.10.2025, DJe 11.11.2025; TJDFT, Acórdão 2067555, Processo nº 0044371-26.2013.8.07.0001, Rel. Des. Maurício Silva Miranda, 7ª Turma Cível, j. 12.11.2025, DJe 26.11.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.500.037/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 26.10.2020.(Acórdão 2129893, 0004317-18.2013.8.07.0001, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Relator(a) Designado(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/05/2026, publicado no DJe: 12/06/2026.)(grifos nossos) O exequente não obteve êxito em comprovar a interrupção do prazo prescricional. No mais, ressalta-se que no caso em questão houve configuração da prescrição intercorrente, justamente em razão da falta de constrição patrimonial efetiva ou localização de outros bens e consequente ausência de interrupção e suspensão da prescrição, contando-se seu início da data do vencimento da obrigação. Isto posto, hei por bem, com fulcro no art. 924, V, do CPC, julgar por sentença extinto o feito, pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente. Liberem-se os gravames e as penhoras porventura realizadas nos autos. Custas pagas no início. Ausente a condenação em honorários, consoante a previsão do artigo 921, § 5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos digitais. P.R.I. Expedientes necessários. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito