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0052885-64.2009.8.24.0023

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

    AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 0052885-64.2009.8.24.0023/SC AUTOR: CONDOMNIO TRINDADE CENTER (Representado) ADVOGADO(A): ALESSANDRA TRONCOSO MINIERI (OAB SC019593) ADVOGADO(A): PRICILA FARIAS (OAB SC030650) ADVOGADO(A): ISABELLA ANDRADE DE PAIVA (OAB SP385315) ADVOGADO(A): ALEXSANDRA SEMIENTCOSKI DE MELO (OAB SC060284) RÉU: ROSANA PORATH ADVOGADO(A): ROSANA PORATH (OAB SC010027) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que a parte autora no evento 329.1 requereu a obtenção de documentos em poder da empresa Apta Condomínios, consistentes em relatórios de inadimplência, pagamentos e cobranças referentes ao período objeto da demanda. Todavia, embora sustente a necessidade de tais documentos para comprovação de sua pretensão, não trouxe aos autos qualquer demonstração de que tenha buscado previamente obtê-los junto à referida empresa, tampouco comprovou eventual recusa extrajudicial de fornecimento. Ademais, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora a prova dos fatos constitutivos do direito alegado, não sendo possível transferir ao Poder Judiciário o ônus de promover diligências sucessivas para suprir deficiência probatória da parte, especialmente quando se trata de documentos que estariam em poder de terceiro que mantinha relação jurídica direta com o próprio condomínio autor. Soma-se a isso que a prova pericial já foi concluída e ratificada pela perita judicial no evento 336.1, oportunidade em que foram mantidas integralmente as conclusões do laudo apresentado no evento 294.1, inexistindo indicação de necessidade de complementação pericial ou de reabertura da instrução. Ressalto, por fim, que tal pedido já deveria ter sido feito quando do início da segunda fase deste procedimento, estando precluso. Diante disso, DECLARO encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC. Após, voltem conclusos para sentença.

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