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Processo 0052881-46.2021.8.06.0075

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE EUSÉBIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE EUSÉBIO Av. Eusébio de Queiroz, s/n - Centro, Eusébio-CE - CEP 61.760-000 E-mail: eusebio.1civel@tjce.jus.br Processo: 0052881-46.2021.8.06.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: BOBPACK INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA - ME Requerido: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de obrigação tributária cumulada com pedido de compensação ou restituição de indébito tributário ajuizada por Bobpack Indústria de Embalagens Ltda. - ME em face do Estado do Ceará. A parte autora afirma que utiliza energia elétrica no desenvolvimento de suas atividades empresariais e questiona a incidência de ICMS à alíquota de 27% sobre o consumo de energia elétrica, sob o argumento de que o referido bem possui natureza essencial e deveria observar o princípio da seletividade. Requereu, em síntese, o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue a suportar o ICMS incidente sobre energia elétrica no percentual indicado, bem como a restituição ou compensação dos valores que entende recolhidos indevidamente. O Estado do Ceará apresentou contestação no Id. 83457797, sustentando, em síntese, a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 745 da repercussão geral, com modulação dos efeitos para o exercício financeiro de 2024, ressalvadas as ações ajuizadas até 05/02/2021. Réplica da parte autora nos Ids. 85716251 e 85716252. Intimadas as partes para especificarem provas, conforme despacho de Id. 152393863, decorreu o prazo sem requerimento probatório, conforme certidão de Id. 195877687. É o relatório. Decido. De saída, consigno que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é exclusivamente de direito e as partes, devidamente intimadas, não requereram a produção de outras provas. Insta salientar que a matéria discutida nos autos diz respeito à constitucionalidade da incidência de ICMS sobre operações de energia elétrica em alíquota superior àquela aplicável às operações em geral, em razão da essencialidade do bem. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 714.139/SC, sob a sistemática da repercussão geral, Tema 745, fixou a seguinte tese: "Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços". Todavia, no mesmo julgamento, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que o entendimento firmado produziria efeitos apenas a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvadas as ações ajuizadas até a data do início do julgamento de mérito, em 05/02/2021. No caso concreto, a presente ação foi ajuizada em 17/12/2021, ou seja, após o marco temporal expressamente ressalvado pelo Supremo Tribunal Federal. Desse modo, embora a tese firmada no Tema 745 reconheça a incompatibilidade constitucional da incidência de alíquota superior sobre energia elétrica quando adotada a seletividade pelo legislador estadual, a parte autora não se encontra abrangida pela ressalva da modulação, razão pela qual não faz jus à restituição ou compensação de valores recolhidos em período anterior ao exercício financeiro de 2024. A mesma orientação foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7124/CE, em que se declarou a inconstitucionalidade do art. 44, I, "a", e II, "a", da Lei Estadual nº 12.670/1996, do Estado do Ceará, também com modulação dos efeitos para que a decisão tenha eficácia a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvadas as ações ajuizadas até 05/02/2021. Assim, em razão da modulação de efeitos definida pelo STF, é inviável acolher o pedido de repetição ou compensação do indébito referente ao período anterior a 2024, pois, para as ações ajuizadas após 05/02/2021, como é o caso destes autos, preservou-se a eficácia da cobrança até o termo fixado pela Corte Constitucional. Quanto à pretensão voltada à cessação da cobrança da alíquota superior, observo que o próprio regime normativo superveniente passou a adequar a tributação da energia elétrica ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente após a Lei Complementar nº 194/2022 e a legislação estadual subsequente. De todo modo, a pretensão deduzida nestes autos, na forma em que proposta, não autoriza pronunciamento condenatório ou declaratório favorável em favor da parte autora para período anterior ao marco definido pelo STF, tampouco, ampara restituição dos valores recolhidos antes da eficácia temporal fixada pela Suprema Corte. Também não prospera, neste contexto, a pretensão de afastamento do adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza como fundamento autônomo para repetição de indébito. Registro que a discussão posta pela autora está vinculada à alegada inobservância da seletividade na tributação da energia elétrica em patamar global de 27%, matéria alcançada pela tese e pela modulação definidas pelo Supremo Tribunal Federal. Não estando a ação abrangida pela ressalva temporal fixada no Tema 745 e na ADI 7124/CE, inexiste direito à restituição ou compensação dos valores postulados. Dessa forma, considerando a eficácia vinculante da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal e, sobretudo, a modulação dos efeitos ali estabelecida, os pedidos autorais não comportam acolhimento. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Bobpack Indústria de Embalagens Ltda. - ME em face do Estado do Ceará, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC. Intimem-se. Publicação e registro automáticos pelo sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Eusébio-CE, data da assinatura digital. Anne Carolline Fernandes Duarte Juíza de Direito Titular

2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE EUSÉBIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE EUSÉBIO Av. Eusébio de Queiroz, s/n - Centro, Eusébio-CE - CEP 61.760-000 E-mail: eusebio.1civel@tjce.jus.br Processo: 0052881-46.2021.8.06.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: BOBPACK INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA - ME Requerido: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de obrigação tributária cumulada com pedido de compensação ou restituição de indébito tributário ajuizada por Bobpack Indústria de Embalagens Ltda. - ME em face do Estado do Ceará. A parte autora afirma que utiliza energia elétrica no desenvolvimento de suas atividades empresariais e questiona a incidência de ICMS à alíquota de 27% sobre o consumo de energia elétrica, sob o argumento de que o referido bem possui natureza essencial e deveria observar o princípio da seletividade. Requereu, em síntese, o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue a suportar o ICMS incidente sobre energia elétrica no percentual indicado, bem como a restituição ou compensação dos valores que entende recolhidos indevidamente. O Estado do Ceará apresentou contestação no Id. 83457797, sustentando, em síntese, a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 745 da repercussão geral, com modulação dos efeitos para o exercício financeiro de 2024, ressalvadas as ações ajuizadas até 05/02/2021. Réplica da parte autora nos Ids. 85716251 e 85716252. Intimadas as partes para especificarem provas, conforme despacho de Id. 152393863, decorreu o prazo sem requerimento probatório, conforme certidão de Id. 195877687. É o relatório. Decido. De saída, consigno que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é exclusivamente de direito e as partes, devidamente intimadas, não requereram a produção de outras provas. Insta salientar que a matéria discutida nos autos diz respeito à constitucionalidade da incidência de ICMS sobre operações de energia elétrica em alíquota superior àquela aplicável às operações em geral, em razão da essencialidade do bem. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 714.139/SC, sob a sistemática da repercussão geral, Tema 745, fixou a seguinte tese: "Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços". Todavia, no mesmo julgamento, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que o entendimento firmado produziria efeitos apenas a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvadas as ações ajuizadas até a data do início do julgamento de mérito, em 05/02/2021. No caso concreto, a presente ação foi ajuizada em 17/12/2021, ou seja, após o marco temporal expressamente ressalvado pelo Supremo Tribunal Federal. Desse modo, embora a tese firmada no Tema 745 reconheça a incompatibilidade constitucional da incidência de alíquota superior sobre energia elétrica quando adotada a seletividade pelo legislador estadual, a parte autora não se encontra abrangida pela ressalva da modulação, razão pela qual não faz jus à restituição ou compensação de valores recolhidos em período anterior ao exercício financeiro de 2024. A mesma orientação foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7124/CE, em que se declarou a inconstitucionalidade do art. 44, I, "a", e II, "a", da Lei Estadual nº 12.670/1996, do Estado do Ceará, também com modulação dos efeitos para que a decisão tenha eficácia a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvadas as ações ajuizadas até 05/02/2021. Assim, em razão da modulação de efeitos definida pelo STF, é inviável acolher o pedido de repetição ou compensação do indébito referente ao período anterior a 2024, pois, para as ações ajuizadas após 05/02/2021, como é o caso destes autos, preservou-se a eficácia da cobrança até o termo fixado pela Corte Constitucional. Quanto à pretensão voltada à cessação da cobrança da alíquota superior, observo que o próprio regime normativo superveniente passou a adequar a tributação da energia elétrica ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente após a Lei Complementar nº 194/2022 e a legislação estadual subsequente. De todo modo, a pretensão deduzida nestes autos, na forma em que proposta, não autoriza pronunciamento condenatório ou declaratório favorável em favor da parte autora para período anterior ao marco definido pelo STF, tampouco, ampara restituição dos valores recolhidos antes da eficácia temporal fixada pela Suprema Corte. Também não prospera, neste contexto, a pretensão de afastamento do adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza como fundamento autônomo para repetição de indébito. Registro que a discussão posta pela autora está vinculada à alegada inobservância da seletividade na tributação da energia elétrica em patamar global de 27%, matéria alcançada pela tese e pela modulação definidas pelo Supremo Tribunal Federal. Não estando a ação abrangida pela ressalva temporal fixada no Tema 745 e na ADI 7124/CE, inexiste direito à restituição ou compensação dos valores postulados. Dessa forma, considerando a eficácia vinculante da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal e, sobretudo, a modulação dos efeitos ali estabelecida, os pedidos autorais não comportam acolhimento. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Bobpack Indústria de Embalagens Ltda. - ME em face do Estado do Ceará, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC. Intimem-se. Publicação e registro automáticos pelo sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Eusébio-CE, data da assinatura digital. Anne Carolline Fernandes Duarte Juíza de Direito Titular

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