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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0052878-92.2007.8.26.0506 (3215/2007) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Sergio Ricardo Guimaraes - - Jose Ricardo Guimaraes Filho - Vistos. Descumprido o prazo de 15 dias fixado em fls. 807/810 para apresentação de novo plano de partilha, os herdeiros A.R.G., T.C.G.A.S. e S.R.G. renovaram o pedido de remoção do inventariante, apresentaram plano de partilha próprio e impugnaram os levantamentos de despesas mensais (fls. 856/864). Decido. 1. Concedo ao inventariante prazo derradeiro de 10 (dez) dias para apresentar o plano de partilha determinado em fls. 807/810 ou manifestar-se, item a item, sobre o plano de fls. 856/864, sob pena de destituição imediata do encargo (art. 622, caput, c/c art. 139, IV, do CPC), assegurado nesta própria oportunidade o contraditório exigido pelo art. 623 do CPC. 2. Intime-se T.C.G.A.S. para manifestar, em 10 (dez) dias, se aceita o encargo de inventariante substituta - caso se apresente necessário - e comprovar a inexistência de impedimento, sem nomeação desde já. 3. Determino aos herdeiros que, em 10 (dez) dias, complementem o plano de fls. 856/864, incluindo (i) reserva de valor para o débito penhorado em desfavor de A.R.G. (fls. 217/220) e (ii) o passivo contingente da ação de danos morais movida por M.S. (fls. 538/555), sob pena de reserva de valores de ofício. 4. Determino, em 15 (quinze) dias, certidão do Cartório de Registro de Imóveis esclarecendo a matrícula correta do salão comercial da Av. Dr. Francisco Junqueira, 1.062 (divergência entre 68.490 e 19.519 nos autos). 5. Defiro o levantamento das despesas de água, comprovadas às fls. 832/834, por expedição de MLE, com prestação de contas em 30 (trinta) dias. Nos termos dos Comunicados Conjuntos nºs. 474/2017 e 1514/2019, que disciplinam a implantação do módulo de Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, aplicável para os depósitos efetuados a partir de 01/03/2017, providencie a juntada aos autos do respectivo formulário, devidamente preenchido, no prazo de 10 (dez) dias, a ser obtido no link http://tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, visto que os valores serão transferidos diretamente pelo Banco do Brasil, para conta bancária indicada. Destaque-se que os dados bancários deverão ser do titular do crédito, do seu representante legal ou do seu advogado, desde que juntada procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (Comunicado conjunto 474/2017 - DJE em 20/02/2017 e Comunicado conjunto 2059/2018 - DJE em 25/10/2018). Fica consignado que as informações prestadas no formulário para expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico são de absoluta responsabilidade da parte interessada, cabendo ao Serventuário apenas a conferência quanto ao seu preenchimento. Cientifique-se o interessado que incidirá a tarifa de Transferência Eletrônica Disponível (TED), quando se tratar de transferência de valor para banco diverso do Banco do Brasil, ou quando não for possível a liquidação do MLE por incorreção dos dados, hipótese em que o valor será reaplicado na mesma conta judicial, gerando o desconto da tarifa. Com a juntada e conferência do formulário, expeça-se competente Mandado de Levantamento Eletrônico. 6. Determino que o inventariante comprove, em 15 dias, item a item, as demais despesas (energia, segurança, faxina, jardinagem) referentes a fevereiro/2026 a agosto/2026, sob pena de indeferimento de levantamentos futuros e de restituição dos valores não comprovados. 7. Esta decisão não reaprecia os pontos já resolvidos em fls. 807/810 (mantida em embargos de declaração, fls. 824/825, e não suspensa no Agravo de Instrumento nº 2137283-26.2026.8.26.0000). 8. Cumpridos os prazos, voltem os autos conclusos, independentemente de nova provocação. Intime-se. - ADV: PAULA ROBERTA MARTINS PIRES PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 285327/SP), ANA PAULA VARGAS DE MELLO (OAB 171552/SP), CELSO MITSUO TAQUECITA (OAB 167291/SP)
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