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Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL ***
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DECISÃO
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- APELAÇÃO 0052854-49.2006.8.19.0068 Assunto: Arquivamento Administrativo - Crédito de Pequeno Valor / Suspensão / Prescrição / Extinção do Crédito Tributário / Crédito Tributário / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0052854-49.2006.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00723073 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: RONALDO LERNER VINOCUR Relator: DES. FLAVIA ROMANO DE REZENDE DECISÃO: EMENTA: NEF DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA E POR SE TRATAR DE VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Execução fiscal ajuizada pelo Município em 2006 para cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa, no valor de R$ 538,54.
2. Citação não realizada.
3. Sentença de extinção do feito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do suposto abandono processual pelo exequente, com condenação ao ressarcimento das custas e pagamento de honorários advocatícios.
4. Apelação do Município, sustentando a inaplicabilidade do art. 485, III, do CPC ao procedimento da execução fiscal e a necessidade de observância do art. 40 da Lei nº 6.830/1980.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a extinção da execução fiscal por abandono do exequente, sem a observância do procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, diante da não localização do devedor ou de bens penhoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A extinção da execução fiscal por abandono do exequente exige a prévia intimação pessoal, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.
7. O procedimento especial da execução fiscal, previsto na Lei nº 6.830/1980, determina a suspensão do feito por até um ano e posterior arquivamento, caso não seja localizado o devedor ou bens penhoráveis, conforme art. 40.
8. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 314), fixou que, constatada a não localização do devedor ou de bens, deve-se aplicar imediatamente o procedimento do art. 40 da Lei nº 6.830/1980.
9. A extinção do feito sem a observância do rito especial configura error in procedendo, impondo a anulação da sentença.
10. A Resolução CNJ nº 547/2024 e o julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184) reforçam a necessidade de adoção de medidas administrativas prévias e de observância do interesse de agir nas execuções fiscais de baixo valor, sem afastar o procedimento legalmente previsto para execuções em curso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso provido para anular a sentença.
Tese de julgamento: 1. Não é cabível a extinção da execução fiscal por abandono do exequente sem a observância do procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis. 2. A extinção prematura do feito, sem a suspensão e arquivamento previstos em lei, configura error in procedendo e impõe a anulação da sentença.
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III
HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO:
Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 158ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 03/09/2026.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO 0052854-49.2006.8.19.0068 Assunto: Arquivamento Administrativo - Crédito de Pequeno Valor / Suspensão / Prescrição / Extinção do Crédito Tributário / Crédito Tributário / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0052854-49.2006.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00723073 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: RONALDO LERNER VINOCUR Relator: DES. FLAVIA ROMANO DE REZENDE
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