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TJPR · 4ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0052852-64.2025.8.16.0014 Processo: 0052852-64.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$171.160,10 Autor(s): EMILIANO ZAPATA Réu(s): FERNANDA GUERRA PINHEL LARANJEIRA ANTUNES SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por EMILIANO ZAPATA em face de FERNANDA GUERRA PINHEL LARANJEIRA, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que estabeleceu relação de amizade com a requerida em razão de serviços de transporte (táxi) prestados a ela e que, a partir desse convívio, a ré passou a solicitar empréstimos financeiros e a contratação de operações bancárias em nome do autor para pagamento posterior. Destaca que tomou empréstimo pessoal na data de 16/03/2020, transferindo à ré o valor de R$ 29.563,00 e utilizando a diferença de R$ 5.000,00 para saldar fatura de cartão de crédito utilizada por ela. Afirma que, diante da inadimplência e do acúmulo de encargos, realizou novo empréstimo bancário em 06/08/2021 no montante de R$ 72.000,00 (em 38 parcelas de R$ 2.665,25), do qual a requerida teria adimplido apenas 16 prestações, restando 22 em aberto. Aduz, ainda, ter fornecido à ré cartão de crédito adicional, cujas faturas deixaram de ser quitadas, culminando em ação judicial de cobrança ajuizada pela instituição bancária em face do autor (autos nº 0074678-20.2023.8.16.0014 perante a 10ª Vara Cível local), julgada procedente, bem como na inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Sob tais fundamentos, sustentando a validade dos contratos verbais, a boa-fé objetiva e o ato ilícito decorrente do inadimplemento (arts. 107, 186, 389 e 422 do Código Civil), pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 141.160,10 (correspondente à soma das dívidas bancárias e de cartão pendentes) e ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 30.000,00, além dos consectários legais e verbas de sucumbência. Juntou documentos (mov. 1.1 e seguintes). Devidamente citada, a requerida ofereceu contestação (mov. 23.1). No mérito, reconheceu o empréstimo inicial no qual lhe foi transferida a importância de R$ 29.563,00, bem como a utilização do cartão de crédito adicional. Contudo, refutou veementemente a existência e o vínculo do empréstimo posterior de R$ 72.000,00, alegando inexistência de contratação por sua parte ou comprovação de repasse. Sustentou a falta de transparência e ausência de prestação de contas pelo autor. Defendeu a ausência de nexo causal e a inexistência de danos indenizáveis, argumentando que ela e seu ex-sogro realizaram diversos pagamentos via PIX em benefício do autor que superam o montante de R$ 107.000,00, quantia apta a adimplir e suplantar os débitos havidos. Apontou a fragilidade probatória dos documentos acostados à inicial, a inocorrência de ato ilícito apto a gerar dano moral e pugnou pela total improcedência dos pedidos. No curso do processo, os advogados da parte ré renunciaram ao mandato que lhes havia sido outorgado. Intimada pessoalmente para regularizar sua representação processual e constituir novo procurador nos autos, a requerida manteve-se inerte, decorrendo o prazo legal sem manifestação. Diante do vício de representação não sanado no prazo assinalado, determinou-se a aplicação dos efeitos da revelia em face da ré, com fulcro no art. 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos probatórios documentais carreados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, revelando-se prescindível a dilação probatória em audiência. Inicialmente, registra-se que a inércia da ré em constituir novo patrono, após regular intimação pessoal, atraiu os efeitos da revelia (art. 76, § 1º, II, do CPC). Não obstante, cabe salientar que a presunção de veracidade das alegações fáticas decorrente da revelia é relativa (juris tantum), não implicando procedência automática dos pedidos formulados pelo autor, subsistindo a necessidade de confrontação dos fatos com o conjunto probatório produzido e o direito aplicável. 1. Dos Danos Materiais / Cobrança: No que tange ao pleito de cobrança/ressarcimento material, restou incontroverso nos autos que as partes celebraram mútuo verbal e que foi disponibilizado à ré cartão de crédito adicional vinculado à conta do autor. A requerida reconheceu expressamente o recebimento de R$ 29.563,00 (oriundos da operação de R$ 35.000,00) e a fruição do cartão de crédito. Todavia, comprovou-se documentalmente nos autos pagamentos vultosos efetuados diretamente ao autor. Em contrapartida, no tocante ao alegado empréstimo de R$ 72.000,00, não há demonstração cabal de disponibilização do crédito em favor da ré, tampouco contrato que a vincule à referida avença ou planilha de liquidação que discrimine a evolução contábil de encargos e amortizações. Dessa forma, a pretensão de impor à ré a integralidade dos saldos devedores exigidos por instituições financeiras terceiras contra o titular das contas/cartões esbarra na insuficiência probatória da origem e destino exclusivo do montante residual cobrado (art. 373, I, do CPC), impondo-se a parcial procedência para reconhecer unicamente os valores originários confessados e comprovadamente repassados, com o abatimento das quantias pagas. 2. Dos Danos Morais: Quanto ao pedido indenizatório a título de danos extrapatrimoniais, o inadimplemento de obrigações decorrentes de mútuo verbal e utilização consentida de cartão de crédito adicional configura descumprimento de ajuste contratual que, via de regra, não ultrapassa o campo do mero aborrecimento e do risco inerente à assunção de compromissos financeiros em nome próprio em favor de terceiros. A disponibilização voluntária do nome e do limite creditício por parte do autor traduz assunção consciente dos riscos perante os credores originários. Ausente comprovação de conduta dolosa, ofensa à integridade psicofísica ou violação autônoma a direitos da personalidade diretamente provocada por ato ilícito absoluto da requerida, descabe a condenação pretendida a título de danos morais. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONDENAR a ré FERNANDA GUERRA PINHEL LARANJEIRA ao ressarcimento/pagamento em favor do autor EMILIANO ZAPATA dos valores correspondentes às obrigações efetivamente contraídas e inadimplidas decorrentes do mútuo originário e do cartão adicional, expurgando-se operações sem lastro de repasse direto e autorizando-se o abatimento/compensação de todos os valores comprovadamente pagos pela ré ao autor, quantia a ser apurada em fase de liquidação de sentença por arbitramento; b) Os valores a serem liquidados deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir do vencimento de cada obrigação/desembolso e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil); c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para a ré. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação/proveito econômico obtido (art. 85, § 2º, do CPC), devidos reciprocamente aos patronos que atuaram nos autos, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Ressalva-se a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação às partes em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
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