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0052850-10.2024.8.16.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0052850-10.2024.8.16.0021 Processo: 0052850-10.2024.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$450.000,00 Exequente(s): MARLENE JORDÃO DA MOTTA ARMILIATO Executado(s): NESIO DA CUNHA SILVEIRA representado(a) por NILSON CASAGRANDE SILVEIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por MARLENE JORDÃO DA MOTTA ARMILIATO em face de NESIO DA CUNHA SILVEIRA, representado por NILSON CASAGRANDE SILVEIRA, ambos qualificados na inicial. Citado o executado ao mov. 44, foram opostos embargos à execução, autuados sob n.º 0052857-65.2025.8.16.0021, nos quais o embargante alegou que contratou os serviços advocatícios da embargada, estabelecendo no contrato de honorários obrigação de pagar “10% (dez por cento) do valor dos bens que integram o inventário em que é requerido Nesio da Cunha Silveira – Autos nº 0029938- 39.2012.8.16.0021, da 1ª. Vara de Família da comarca de Cascavel, importância a ser recebida no final da ação”. Assevera que a ação de inventário encontra-se “em sua fase final, se encaminhando para a partilha”, e, com isso, foi ajuizada a ação de execução pela embargada inicialmente pelo valor de R$ 450.000,00. Sustenta que, após determinação de emenda na execução de título extrajudicial, a embargada apresentou emenda à inicial indicando um crédito no valor de R$ 573.803,25, com avaliação atualizada dos bens que integram o espólio que “não pode ser reconhecida como correta e verdadeira, por apontar valores excessivos”. Aduz que é necessária a avaliação judicial dos bens para então ser calculados o percentual de 10% do contrato. Requereu os benefícios da Gratuidade de Justiça. No mérito, pede a fixação do valor da execução em R$ 450.000,00. Requereu, ainda, a avaliação dos imóveis. Juntou os documentos de movs. 1.2/1.6. Os embargos foram recebidos para discussão (mov. 48.1). A embargada ofereceu impugnação (mov. 53.1), na qual alega que as avaliações foram feitas por corretores de imóveis e que o valor atualizado dos imóveis é de R$ 5.738.032,50. Aduz que a descrição dos bens no inventário foi feita em 10/06/2013, descrevendo os bens e os avaliando em R$ 450.000,00, e que atualizou esses valores para que a inicial de execução fosse recebida pelo valor de R$ 5.738.032,50. Pede a improcedência da demanda. Juntou os documentos de movs. 53.2/53.9. Réplica da embargante ao mov. 59.1. Intimadas as partes para que especificassem as provas que efetivamente pretendiam produzir, a embargada requereu o julgamento antecipado (mov. 67.1), enquanto o embargante requereu a avaliação dos imóveis (mov. 68.1). Ao mov. 71.1 foi determinada a intimação das partes quanto à inexigibilidade do título executivo que instrui a execução. O embargado requereu a suspensão dos autos até a finalização da ação de inventário (e. 74.1). O embargante deixou decorrer o prazo sem qualquer manifestação. Ao mov. 82.1, foi determinado o traslado da decisão de mov. 71.1 e das manifestações das partes aos autos da execução, a fim de que o Juízo da execução analise a controvérsia. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O exame detido dos autos revela que a execução deve ser extinta, diante da inexigibilidade do título executivo extrajudicial. É certo que o acesso à execução exige que o título contenha obrigação certa, líquida e exigível (art. 783, Código de Processo Civil), sendo que a inexistência de qualquer um desses requisitos impede a pretensão executiva e, consequentemente, gera a extinção do processo de execução. Pois bem. Em que pesem as discussões das partes sobre o valor dos bens que integram o espólio, sobre os quais incidirão os 10% fixados no contrato de honorários, o que se verifica no contrato é que, a princípio, o crédito perseguido na execução de título extrajudicial embargado não é exigível neste momento. Explico. Assim consta no contrato (título executivo): Clausula Segunda – O CONTRATANTE pagará à contratada, a título de seus honorários advocatícios, 10% (dez por cento) do valor dos bens que integram o inventário em que é requerido Nesio Cunha Silveira – Autos nº 0029938- 39.2012.8.16.0021, da 1ª Vara de Família da comarca de Cascavel, importância esta a ser recebida no final da ação. (DESTAQUEI) Compreende-se dessa cláusula contratual que os honorários advocatícios do contrato somente seriam exigíveis “ao final da ação”, o que significa dizer que o pagamento somente deverá ser feito quando finalizados os autos de inventário (= sentença de partilha e expedição dos formais de partilha). Inclusive, o que se verifica é que a discussão sobre o valor dos imóveis nem mesmo comportaria discussão nestes autos, já que a cláusula dispõe que os honorários serão fixados sobre 10% do valor dos bens que integram o inventário. E essa avaliação, o que tudo indica, é feita nos próprios autos de inventário (Código de Processo Civil, art. 630 ou 633 do Código de Processo Civil). Entender diferente disso importaria no título executivo depender de documento externo ao contrato de honorários, o que o tornaria ilíquido e não admissível para instruir ação de execução de título extrajudicial. Desse modo, constatado que a obrigação não era exigível no momento do ajuizamento da execução, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo extrajudicial e a consequente extinção do feito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço, de ofício, a inexigibilidade do título executivo extrajudicial e, por consequência, julgo extinta a execução, com fundamento no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do executado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado (pelo IPCA, desde a data da propositura da demanda) da causa, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em conta o tempo e o trabalho exigidos pelo feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos dos embargos à execução e, pagas eventuais custas remanescentes, arquivem-se, cumprindo, no que couber, o Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná. Cascavel, data da assinatura digital. Luciano Lara Zequinão Juiz de Direito

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