Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL · Habeas Corpus
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL ***
-------------------------
DECISÃO
-------------------------
- HABEAS CORPUS 0052845-96.2026.8.19.0000 Assunto: Estelionato Majorado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL - 1 VARA DAS GARANTIAS Ação: 0811692-82.2026.8.19.0054 Protocolo: 3204/2026.00666650 IMPTE: LEONARDO BRUNO LIMA OAB/RJ-222047 PACIENTE: LUCAS DA SILVA VIEIRA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DA CAPITAL Relator: DES. PEDRO FREIRE RAGUENET Funciona: Ministério Público DECISÃO: Habeas Corpus nº. 0052845-96.2026.8.19.0000
Impetrante (AD): LEONARDO BRUNO LIMA
Paciente: LUCAS DA SILVA VIEIRA
Autoridade Coatora: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DA CAPITAL
Relator: Desembargador Pedro Raguenet
D E C I S Ã O
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Lucas da Silva Vieira, preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 171, caput, do Código Penal, tendo a custódia sido posteriormente convertida em preventiva.
Em suas razões, o Impetrante sustenta a ilegalidade da prisão preventiva, ao argumento de que o decreto prisional carece de fundamentação concreta e individualizada quanto à existência de periculum libertatis, notadamente porque o risco à instrução criminal teria sido presumido e o receio de reiteração delitiva fundamentado em inquérito policial instaurado no ano de 2022, ainda sem ação penal identificada.
Aduz, ainda, a ausência de elementos suficientes a demonstrar a existência de associação criminosa, bem como a desproporcionalidade da medida extrema e a ausência de exame individualizado acerca da suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Ressalta, para tanto, a primariedade do Paciente, a existência de residência fixa, o exercício de atividade lícita e a ausência de violência ou grave ameaça nos fatos apurados.
Requer, em sede liminar, a expedição de alvará de soltura para que o Paciente responda ao processo em liberdade ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem, com a revogação da prisão preventiva ou, sucessivamente, sua substituição pelas medidas cautelares que se reputem necessárias e proporcionais.
Liminar apreciada em sede de plantão em id. 97.
Parecer da d. Procuradoria de Justiça em id. 116 pela extinção do writ e pela denegação da ordem
Feito incluído em mesa em id. 116.
Autos conclusos, decido:
Consoante informações prestadas pelo Impetrante em id. 123, o Paciente teve sua prisão preventiva revogada em 12/08/2026, conforme a decisão anexada em id. 124:
"(...) Considerando que o Ministério Público deixou de oferecer denúncia e, ao revés, requereu a baixa dos autos, não mais se justifica a prisão preventiva, em razão do que REVOGO O DECRETO PRISIONAL, na forma do artigo 316 do CPP. Considerando-se, ainda, que a instrução criminal sequer se iniciou, vislumbro a necessidade, a fim de garantir a aplicação da Lei Penal e a regular instrução criminal, de impor a Indiciada as Medidas Cautelares alternativas à prisão, previstas no artigo 319, I e IV, do CPP, a saber: I- COMPARECIMENTO BIMESTRAL EM JUÍZO, para informar e justificar suas atividades, pelo prazo de 180 dias, a ser contado a partir do primeiro comparecimento. II-NÃO SE AUSENTAR DA COMARCA POR PRAZO SUPERIOR A 15 DIAS sem prévia autorização do juízo.
Expeça-se o respectivo Alvará de soltura e mandado de intimação das medidas cautelares ora impostas, a serem cumpridos por ocasião do alvará. (...)" (grifos nossos)
Assim, e diante da modificação da situação fática existente por ocasião da decisão combatida, tem-se que a presente ação constitucional perdeu seu objeto.
Em conclusão então, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus pela perda superveniente do interesse de agir, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal1.
Torno sem efeito o despacho de id. 122 que incluiu o feito em mesa.
Dê-se ciência às partes e à d. Procuradoria de Justiça.
Após, cumpridas as regularidades necessárias e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 3 de setembro de 2026
Pedro Raguenet
Desembargador Relator
1 Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
---------------
------------------------------------------------------------
---------------
------------------------------------------------------------
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
1ª Câmara Criminal
Gabinete do Desembargador Pedro Raguenet
= 1ª C. Crim. - HC nº. 0052845-96.2026.8.19.0000- AL - Fl. 1 / 3 =