2026-09-16 · TJCE
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DESPACHO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de Yasnaia T Araujo Alves (nome fantasia Tayna Confecções), Yasnaia Tayna Araujo Alves e Jose Venancio Andre, todos qualificados nos autos (ID 103334579). A executada Yasnaia T Araujo Alves (representada por Yasnaia Tayna Araujo Alves) foi regularmente citada por meio de mandado cumprido por oficial de justiça (ID 103332393). O coexecutado Jose Venancio Andre, na condição de avalista, foi regularmente citado por meio eletrônico (WhatsApp), conforme certidão positiva de oficial de justiça acostada ao ID 103334021. Após tentativas anteriores de localização de bens que resultaram infrutíferas - incluindo a pesquisa negativa no sistema INFOJUD referente ao exercício de 2024 (IDs 177453441 e 177453442) -, a parte exequente peticionou requerendo a busca de ativos e patrimônios por meio da ferramenta SNIPER (ID 187749283). Defiro o pedido da parte exequente, razão pela qual determino a realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema SNIPER, com o propósito de identificar potenciais bens e relações patrimoniais dos executados. Após a juntada dos resultados de pesquisas e consultas patrimoniais, deve-se intimar a parte exequente, por intermédio de advogado ou procurador judicial, para manifestação acerca do prosseguimento da execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Nas execuções, o termo inicial da prescrição intercorrente conta-se da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, permanecendo suspenso, por uma única vez, pelo prazo previsto no art. 921, §1º, do CPC. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito