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TJPR · Vara de Acidentes de Trabalho de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723214 - E-mail: lon-21vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0052827-17.2026.8.16.0014 Processo: 0052827-17.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$66.599,88 Autor(s): EBER CORREA DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, este procedimento judicial é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. Assim, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. 2. Com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil, assim como no art. 129-A, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, intime-se a parte autora para que promova a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias: a) juntando prova da efetiva notificação do acidente do trabalho à Previdência Social, especialmente a Comunicação de Acidente do Trabalho nº 2018.250.616-4/01, mencionada na petição inicial, ou esclarecendo eventual impossibilidade de apresentação do documento; b) corrigindo e uniformizando o termo inicial do auxílio-acidente na causa de pedir e nos pedidos, tendo em vista que o benefício por incapacidade temporária acidentário NB 623.963.844-0 foi cessado em 18/10/2018, de modo que o dia imediatamente posterior corresponde a 19/10/2018, data também adotada na memória de cálculo apresentada. 3. Cumprida a regularização acima, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Ernani Scala Marchini Juiz de Direito Substituto
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