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TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Crato
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: crato.2civel@tjce.jus.br Processo nº 0052821-85.2021.8.06.0071 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Transferência de Financiamento (contrato de gaveta)] Processos Associados: [] AUTOR: ANA PAULA SILVA DE ANDRADE REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de manifestação apresentada pela exequente ANA PAULA SILVA DE ANDRADE, por meio da qual informa que a ordem de bloqueio de ativos financeiros foi efetivada em nome de BANCO BRADESCO S.A., CNPJ nº 60.746.948/0001-12, pessoa jurídica distinta daquela contra a qual se formou o título executivo judicial, qual seja, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, CNPJ nº 92.682.038/0001-00, requerendo, por conseguinte, o cancelamento da constrição equivocadamente realizada e o redirecionamento dos atos executivos à efetiva devedora. Assiste razão à exequente. Isso porque a execução deve desenvolver-se nos estritos limites subjetivos do título executivo judicial, não se mostrando legítima a manutenção de constrição patrimonial incidente sobre ativos pertencentes a pessoa jurídica diversa da executada. Desse modo, constatado que a ordem de bloqueio foi direcionada ao BANCO BRADESCO S.A., CNPJ nº 60.746.948/0001-12, quando a obrigação executada recai sobre BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, CNPJ nº 92.682.038/0001-00, impõe-se a imediata correção da medida constritiva. Ademais, considerando que a própria executada reconheceu como devido o montante de R$ 1.046.229,83, referido valor possui natureza incontroversa, podendo a execução prosseguir quanto a essa parcela, independentemente da controvérsia remanescente, nos termos do art. 525, §§ 6º e 8º, do Código de Processo Civil. Quanto à impugnação ao cumprimento de sentença, ACOLHO-A PARCIALMENTE, exclusivamente para reconhecer que os honorários advocatícios majorados em segundo grau para 12% deverão incidir sobre o valor atualizado da causa, rejeitando os demais pleitos formulados pela executada, inclusive o pedido de atribuição de efeito suspensivo relativamente à parcela incontroversa. Mantenho, ainda, a multa de 5% anteriormente aplicada por ato atentatório à dignidade da justiça, por se tratar de penalidade autônoma em relação à discussão acerca do excesso de execução. Ante o exposto determino: a) DETERMINO o CANCELAMENTO da ordem de bloqueio e o imediato DESBLOQUEIO de todos os valores eventualmente constritos em nome de BANCO BRADESCO S.A., CNPJ nº 60.746.948/0001-12, por não integrar a relação processual na qualidade de executado; b) DETERMINO, ato contínuo, a realização de nova ordem de bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, exclusivamente em nome de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, CNPJ nº 92.682.038/0001-00, até o limite de R$ 1.046.229,83, correspondente à parcela incontroversa reconhecida pela própria executada; I) REJEITO o pedido de efeito suspensivo da impugnação quanto à parcela incontroversa, devendo o cumprimento de sentença prosseguir normalmente quanto ao referido montante; II) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apenas para determinar que os honorários advocatícios majorados em grau recursal para 12% incidam sobre o valor atualizado da causa, rejeitando-a nos demais pontos; III) MANTENHO a multa de 5% por ato atentatório à dignidade da justiça anteriormente fixada. IV) Determino ainda, a correção do cadastro da parte executada, desta feita fazendo constar BRADESCOAUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, CNPJ nº 92.682.038/0001-00 Cumprida a ordem SISBAJUD, intimem-se as partes acerca do resultado da diligência, para os fins do art. 854 do CPC. Cumpra-se com urgência. Crato, 11 de agosto de 2026. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
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